PER VISIONARE TUTTA LA DOCUMENTAZIONE RELATIVA AL PROCESSO QUI DI SEGUITO RIPORTATO SI PREGA DI VOLER CONSULTARE IL SEGUENTE LINK:
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Exmo. Senhor
Presidente do Instituto dos Registos e Notariado
Rua Rodrigo da Fonseca, 198
1099-003 LISBOA
V. Referência:
Processo JÁ nº 21226-08
PR2-RA
Notificação 69951
JOSÉ …………………………………………………………………, casado, maior,
residente em -----------------------------------------, contribuinte fiscal n.º --------
-----------------, que instaurou em 18/12/2007 um PROCESSO DE
JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA, nos termos do art.º 242 e seguintes do
Código do Registo Civil, destinado a obter a DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO
REGISTO DE NASCIMENTO de DUARTE PIO DE BRAGANÇA,
Tendo por base a contestação apresentada à Conservatória dos Registos Centrais pela parte
de DUARTE PIO DE BRAGANÇA e a decisão do Sr. Conservador adjunto venho impugnar
a decisão e interpor recurso da douta decisão ao abrigo do art.º 286 e seguintes do CRC.
a) Da legitimidade inquestionável do autor para a acção garantida
constitucionalmente pela particularidade do caso:
1) O requerente é, desde os seus 13 anos de idade, apoiante do regime monárquico e,
tal como os outros portugueses, cresceu iludido pela publicidade enganosa difundida
nos meios de comunicação social, na qual se afirma que o contestante DUARTE PIO
DE BRAGANÇA é alegadamente o legítimo herdeiro dos últimos reis de Portugal;
1.1) O mesmo contestante foi, desde os 13 anos de idade até aos 20 anos, militante do
Movimento Nova Monarquia, altura em que se afastou por desconfiar que algo não
estava bem a respeito da legitimidade do contestante DUARTE PIO DE BRAGANÇA
em se intitular como “o legítimo representante dos últimos reis de Portugal”. Foram
precisos mais 20 anos e a eclosão da Internet para finalmente ter acedido à verdade;
2) Como monárquico são-lhe devidos, e garantidos, direitos constitucionais que lhe
permitem aceder à verdade histórica à qual tem direito, e este é um direito seu e
também difusamente de todo o povo português, como o garante o art. º 37 da CRP
alínea nº1:
“todos tem o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento, pela
palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar,
de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações”.
Invocando este mesmo direito é da obrigação dos serviços públicos prestarem todos
os esclarecimentos e desenvolverem todas as diligências no sentido da reposição da
legalidade quanto aos factos em análise;
2.1) A partir do momento em que o contestante DUARTE PIO DE BRAGANÇA se
assumiu como figura pública e deixou de fazer reserva, antes pelo contrário, da sua
história pessoal e da sua família para dessa forma induzir os portugueses no erro de
que seria o legítimo herdeiro do último rei de Portugal, fazendo-se passar e agindo
como tal, mais legitimidade ganha o requerente para interpor este processo;
2.2) Também o requerente, na legítima defesa do seu direito de se informar e aceder
à verdade, não pode ser impedido, seja porque modo for, de esclarecer as suas
legítimas e fundadas dúvidas acerca da nacionalidade do contestante DUARTE PIO
DE BRAGANÇA para dessa, e outras formas, avaliar da sua legitimidade;
2.3) Esta questão é por demais importante, e o contestante sabe-o bem, porque, pelo
facto dele não ser sequer (à face da lei) parente do último rei de Portugal, D. Manuel
II, e a bem dizer tinha ainda 36 primos e seis tias à sua frente – já sem contar com a
meia-irmã de D. Manuel II, a senhora Infanta D. MARIA PIA DE SAXE-COBURGO
E BRAGANÇA – teve de invocar que seria o parente português mais próximo deste,
o que nem corresponde à verdade, uma vez que o seu pai era primo em 6º grau de D.
Manuel II e sendo que o parentesco se perde legalmente ao 4º grau (bem como pelo
facto do seu pai ter falsificado a sua própria nacionalidade).
2.4) Pelos motivos supracitados, daí todas as preocupações do contestante DUARTE
PIO DE BRAGANÇA para inventar e justificar as bizarras formas pelas quais dizem
ter acedido à nacionalidade portuguesa;
3) A CRP reconhece a todos os cidadãos o direito à identidade pessoal (art.º 26, nº1)
na medida em que, além de interessado sobre assuntos de matéria dinástica, o
requerente é ainda legítimo detentor de títulos nobiliárquicos, títulos esses que usa
também como pseudónimo literário e que estão devidamente registados na Sociedade
Portuguesa de Autores (mas que agora são tidos como meros títulos de cortesia) e a
moralidade para o uso dos mesmos dependerá, em muito, do resultado do presente
processo de justificação administrativa sobre a nacionalidade do contestante;
4) Finalmente, refira-se que o art.º 46 da CRP garante o direito à livre associação,
direito este que se encontra gravemente afectado em virtude do requerente querer
associar-se e criar um movimento político monárquico, e para o qual tem de aferir,
em seu nome e dos interesses de um público mais difuso, quem é afinal o legitimo
representante dos últimos reis de Portugal;
5) Pelos motivos já expostos o requerente é, sem dúvida, parte legítima no presente
processo, representando-se a si próprio na defesa dos seus direitos e dos legítimos
interesses difusos de todo o povo português no seu direito ao esclarecimento da
verdade histórica acerca de quem são afinal os legítimos representantes dos últimos
reis de Portugal e da última casa dinástica reinante – a Casa Real de Bragança-Wettin
(também denominada de Casa de Real de Saxe-Coburgo-Gotha e Bragança – à qual a
antiga Casa de Bragança da qual o contestante DUARTE PIO DE BRAGANÇA vem a
descender é completamente estranha pelo motivo de ter sido extinta por real decreto
do próprio Rei D. Pedro IV;
6) A família do contestante DUARTE PIO DE BRAGANÇA foi ainda posteriormente
banida, para todo o sempre, da sucessão do trono de Portugal.
7) Acrescente-se que, historicamente, existem grande e bem fundadas dúvidas acerca
da filiação do ex.-infante D. MIGUEL I DE PORTUGAL, bisavô do ora contestante
DUARTE PIO DE BRAGANÇA, nomeadamente de que fosse realmente filho do Rei
D. João VI. Recentemente (em 2006), no próprio livro “Frases que Fizeram a História
de Portugal” esta gigantesca dúvida é posta em clara evidência:
8) Mais se acrescenta que arrogando-se o senhor DUARTE PIO DE BRAGANÇA de
“Sua Alteza Real, o Príncipe Real de Portugal, Duque de Bragança, etc.”, e, entre os
demais títulos, de “Chefe da Casa Real de Portugal”, e sendo esta instituição uma das
mais antigas e reconhecidas instituições portuguesas, o requerente está no seu pleno
direito de invocar um outro tipo de interesse, nomeadamente, o inequívoco interesse
público – em virtude das questões de natureza histórica nacional inerentes a este
processo tão em particular.
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b) Sobre o ponto INTRODUÇÃO da contestação:
1. Em inúmeras referências à pessoa de Sua Alteza Real a Princesa D. MARIA PIA
DE SAXE-COBURGO E BRAGANÇA, o contestante narrou uma sequência de factos
sobre as incursões judiciais da senhora Princesa Real de Portugal e legítima Duquesa
de Bragança, limitando-se, contudo, a mencionar os que aparentemente lhe são mais
favoráveis aos seus actuais intentos. Desse modo, o contestante optou por omitir uma
sequência de factos e informações relevantes que ajudam a compreender a validade
da filiação paterna e materna da Infanta D. Maria Pia de Saxe-Coburgo e Bragança, e
a consequente invalidade da sentença referida à luz do direito internacional e do
estatuto de soberania de que gozam os reis e os seus descendentes directos. Por entre
esses factos por ele omitidos contam-se inúmeros exemplos como os seguintes:
1.1. Ao contrário do que o contestante pretende alegar, Sua Alteza Real a Princesa D.
MARIA PIA DE SAXE-COBURGO E BRAGANÇA, desde o dia 14 de Março de 1907
(dia seguinte ao do seu nascimento) e até à data da sua morte, por Carta Régia de Sua
Majestade o Rei D. CARLOS I DE PORTUGAL (seu pai), possuiu legalmente o nome
de “Maria Pia” – nome da sua avó paterna, a Rainha D. MARIA PIA DE SABÓIA – e
os apelidos reais “Saxe-Coburgo e Bragança” (erradamente registados sem o “Gotha”).
Em prova de tal afirmação seguem, então, as cópias dos inúmeros documentos de
identificação da senhora Princesa Real de Portugal e legítima Duquesa de Bragança.
(ver cópias dos documentos ORIGINAIS nas páginas seguintes)
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Fig. 1 – Extracto da certidão de baptismo original da Infanta D. Maria Pia (e que é
anterior à destruição dos arquivos).
11
Fig. 2 – Atestado de reconhecimento (válido perante a Lei Portuguesa), emitido pelo
Consulado de Portugal na Itália, com os dados de nascimento e filiação da Infanta D.
Maria Pia de Saxe-Coburgo e Bragança.
12
Fig. 3 – Confirmação dos dados da Infanta D. Maria Pia de Bragança pelo cônsul de
Espanha em Roma.
13
Fig. 4 – Carta para protecção dos direitos da Infanta D. Maria Pia de Saxe-Coburgo e
Bragança, emitida pelo Consulado de Portugal em Milão.
14
1.2. Pelo facto citado no ponto anterior, a referência de que a senhora Princesa D.
MARIA PIA DE SAXE-COBURGO E BRAGANÇA era, antes da década de 50, mais
conhecida pelo nome de “Hilda Toledano”, além de falsa, pretende apenas confundir
todos aqueles que possam tomar conhecimento da sua existência enquanto membro
da realeza. Na verdade, “Hilda de Toledano” e não somente “Hilda Toledano” – como
lhe chamou o contestante – tratou-se do pseudónimo utilizado pela senhora Princesa
aquando da publicação de duas obras literárias, de natureza ficcional, em Espanha. A
senhora Princesa nunca se apresentou, fora do contexto literário, com esse nome.
1.3. Ao contrário do que sucedeu com os pais e avós do contestante, Sua Alteza Real
a Princesa D. MARIA PIA DE SAXE-COBURGO E BRAGANÇA nasceu na cidade
de Lisboa a 13 de Março de 1907, sendo, portanto, a par com o seu meio-irmão, Sua
Alteza Real o Príncipe D. MANUEL DE SAXE-COBURGO-GOTHA E BRAGANÇA,
– e futuro Rei D. Manuel II de Portugal – a única Senhora a possuir títulos de realeza
nacionais válidos no ano de 1910, e, como tal, reconhecidos pela primeira República
Portuguesa. Para melhor compreensão deste facto, importa recordar que tal se deve,
em primeiro lugar, ao facto destes dois Infantes serem os únicos Infantes de Portugal
a possuírem, nessa época, a nacionalidade portuguesa originária e não meramente a
nacionalidade adquirida (como alegaram possuir, posteriormente, os descendentes do
ex-Infante D. Miguel e a qual consistia num dos impedimentos para se poder suceder
ao trono de Portugal), e, em segundo lugar, ao facto desta circunstância fazê-los estar
ambos abrangidos pelo Decreto-Lei do Governo Provisório da República Portuguesa,
datado de 15 de Outubro de 1910, o qual determinou:
«O Governo Provisorio da Republica Portuguesa, em nome da Republica, faz saber que se
decretou, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º A Republica tem por abolidos e não reconhece titulos nobiliarchicos, distincções
honorificas ou direitos de nobreza,
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Art.º 2.º As antigas ordens nobiliarchicas são declaradas extinctas para todos os efeitos.
Art.º 3.º É mantida a Ordem Militar da Torre e Espada, cujo quadro será revisto para a radicação
pura e simples de todos os seus dignitários que não houverem sido agraciados por actos de valor
militar em defesa da patria.
Art.º 4.º OS INDIVIDUOS QUE ACTUALMENTE USAM TITULOS que lhe foram conferidos, e
de que pagaram os respectivos direitos, PODEM CONTINUAR A USÁ-LOS, mas nos actos e
contractos que tenham de produzir direitos ou obrigações SERÁ NECESSÁRIO O EMPREGO
DO NOME CIVIL para que tenham validade.
Os Ministros de todas as Repartições o façam imprimir, publicar e correr. Dado nos Paços do
Governo da Republica, aos 15 de outubro de 1910 = Joaquim Theophilo Braga = Antonio José de
Almeida = Afonso Costa = Antonio Xavier Correia Barreto = José Relvas = Amaro Justiniano de
Azevedo Gomes = Bernardino Luís Machado Guimarães = Antonio Luis Gomes.»
Em relação à supracitada Lei, o mesmo Governo Provisório da República Portuguesa
acabou por executar, logo dois meses depois, uma clarificação ao Artigo 4º contido no
Decreto-Lei de 15 de Outubro de 1910. Assim, a 2 de Dezembro de 1910 declarou:
«Tendo-se suscitado dúvidas na execução do artigo 4.º do decreto com força de lei de 15 de
Outubro último, o Governo Provisório da República Portuguesa faz saber que em nome da
República fica o mesmo artigo substituído, para valer como lei, pelo seguinte:
Artigo 4.º – Os indivíduos que ACTUALMENTE USAM títulos nobiliárquicos, distinções
honoríficas ou direitos de nobreza, que lhes foram conferidos, e dos quais tenham quitação ou
direito a ela, ou sejam devedores dos respectivos impostos ou estejam pagando, quer por terem
prestado caução, quer por usufruírem vencimentos do Estado, PODEM CONTINUAR A USÁ-
LOS; mas nos actos que tenham de produzir direitos ou obrigações será necessário o EMPREGO
DO NOME CIVIL para que esses actos tenham validade.
Os Ministros de todas as Repartições o façam imprimir, publicar e correr.
Paços do Governo da República, em 2 de Dezembro de 1910.
– Joaquim Teófilo Braga – António José de Almeida – Afonso Costa – José Relvas – António
Xavier Correia Barreto – Amaro de Azevedo Gomes – Bernardino Machado – Manuel de Brito
Camacho.»
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Tendo como base estes factos, apenas à senhora Princesa D. MARIA PIA DE SAXECOBURGO
E BRAGANÇA e ao seu meio-irmão D. MANUEL II DE PORTUGAL era
indiscutivelmente reconhecida a validade para o uso dos títulos de realeza que ambos
receberam pela parte do seu pai, Sua Majestade o Rei D. CARLOS I DE PORTUGAL.
Já o caso do contestante, o qual sempre se tem arrogado ao longo da sua vida e até ao
presente como sendo “Sua Alteza Real”, “o Príncipe Real de Portugal” e “o Duque de
Bragança”, etc., e, entre os demais títulos, o de “Chefe da Casa Real de Portugal” – ao
contrário do que ele intentou contra a senhora Princesa D. MARIA PIA DE SAXECOBURGO
E BRAGANÇA –, é o próprio a quem não se compreendem as referências
de teor falso e usurpador aos referidos títulos, e as quais constituem uma clara ofensa
aos preceitos legais vigentes e à sentença do Supremo Tribunal de Justiça de 18-12-
1990, referencia n.º SJ99112120809642 de 12-12-91, a qual determinou:
«I – A referência e o uso de títulos nobiliárquicos portugueses só é permitida quando os
interessados provem que estavam na posse e no uso do título antes de 5 de Outubro de 1910 e
que as devidas taxas foram pagas;
II – Este direito só pode ser comprovado por certidões extraídas de documentos ou registos das
Secretarias de Estado, do Arquivo Nacional ou de outros arquivos ou cartórios públicos existentes
antes de 5 de Outubro de 1910.»
Note-se que, tendo DUARTE PIO DE BRAGANÇA nascido a 13 de Maio de 1945 em
Berna, na Suíça, é óbvio de que ele nunca poderia estar na posse dos referidos títulos
de realeza antes de 1910. Já quanto ao seu pai, DUARTE NUNO DE BRAGANÇA,
também ele não poderia estar na posse dos referidos títulos porque, apesar de ter até
nascido em 1907, não só estava banido e proscrito pelas leis vigentes como ainda era
de nacionalidade austríaca. Note-se também que tratando-se do título em questão – o
de Duque de Bragança – pertencente ao senhor Príncipe D. LUÍS FILIPE DE SAXECOBURGO-
GOTHA E BRAGANÇA (assassinado com seu pai, Sua Majestade El-Rei
D. Carlos I de Portugal, a 1 de Fevereiro de 1908), logo após a morte do monarca e do
seu herdeiro mais directo, este mesmo título passou para a Coroa portuguesa e ficou
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reservado para o filho do Infante elevado a Rei D. MANUEL II DE PORTUGAL (não
se prevendo, naturalmente, que o nosso último Rei acabasse por morrer em estranhas
circunstâncias, em 1932, e sem deixar descendência). Foi nessa altura que o título de
Duque de Bragança passou para a Infanta que, em 1908, fora elevada a Princesa Real
de Portugal: a sua meia-irmã D. MARIA PIA DE SAXE-COBURGO E BRAGANÇA.
1.4. Ao contrário do que acontece com o contestante, apenas ao senhor Príncipe D.
ROSARIO POIDIMANI se lhe pode ser reconhecida a validade para se arrogar como
Príncipe Real de Portugal, Duque de Bragança e Chefe da Casa Real de Portugal, na
medida em que, o senhor em questão, recebeu os referidos direitos dinásticos através
de cooptação (que se trata de um mecanismo jurídico raramente utilizado, mas que é
possível e permitido pelo direito nobiliárquico internacional). Em Portugal, o uso dos
seus títulos poderá, eventualmente, fazer-se apenas sob a forma de títulos de cortesia.
1.5. Ao contestante importa ser-lhe imputado que não estando de modo nenhum no
direito de posse da chefia da histórica Instituição nacional que é a denominada Casa
Real de Portugal, nem no direito ao uso de títulos da realeza (nem tampouco nobres),
encontra-se a cometer um crime grave e atentatório das leis vigentes em Portugal.
1.6. Em relação às restantes alegações do contestante sobre as incursões judiciais por
parte do senhor seu pai DUARTE NUNO DE BRAGANÇA, importa ressalvar que, as
mesmas, são meramente resultantes das sucessivas tentativas falhadas do mesmo para
que fossem removidas as referências paternas e apelidos reais da senhora Princesa D.
MARIA PIA DE SAXE-COBURGO E BRAGANÇA. Porém, ainda que o contestante
e seu pai tenham levado a cabo um mal-intencionado objectivo junto do Tribunal da
Sacra Rota Romana e ignorado posteriormente a decisão do mesmo utilizando apenas
como argumento as decisões da Relação de Lisboa e do Supremo Tribunal de Justiça,
nunca se lembraram de considerar os seguintes aspectos:
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1.6.1. Aquando da data de nascimento de Sua Alteza Real a Princesa D. MARIA PIA
DE SAXE-COBURGO E BRAGANÇA não existia a obrigatoriedade do registo civil.
Desse modo, e tal como ficou legislado, a todas as pessoas que só possuíssem o acto de
baptismo – como era o caso da senhora Princesa – estas deveriam ir apresentá-lo na
primeira representação de Portugal no País no qual se encontrassem, afim de que se
fizessem reconhecer como cidadãos portugueses, para terem direito a um bilhete de
identidade e ainda à demais documentação que existisse e se julgasse necessária. Ora,
não existindo a obrigatoriedade do registo civil e estando Sua Alteza Real a senhora
Princesa D. MARIA PIA DE SAXE-COBURGO E BRAGANÇA na posse do próprio
certificado de baptismo original, então apenas uma identidade judicial eclesiástica se
poderia pronunciar sobre a eventual invalidade, ou não, do mesmo certificado.
1.6.2. DUARTE NUNO DE BRAGANÇA, o pai do contestante, recorreu ao Tribunal
da Sacra Rota Romana para a obtenção disso mesmo. Contudo, não satisfeito com a
decisão final, procurou concretizar a ideia junto dos seus apoiantes de que o processo
tinha sido arquivado (o que, de modo algum, correspondia à verdade). O Tribunal da
Sacra Rota Romana não só não arquivou o processo em questão, como, na realidade,
o caso foi julgado até ao final e possuiu três momentos distintos:
1.6.3. Primeiro momento: Em 1972 foi interposta uma acção contra Sua Alteza Real a
Princesa D. MARIA PIA DE SAXE-COBURGO E BRAGANÇA e na qual DUARTE
NUNO DE BRAGANÇA reclamou: “…pretende-se que o autor tenha a faculdade de
pedir a supressão do acto de baptismo dos registos da paróquia de Madrid (...) ou que
seja cancelado o nome do rei D. Carlos I do assento de baptismo como pai de Maria
Pia Saxe-Coburgo de Bragança”. Depois, na data de 6 de Dezembro desse mesmo ano,
o Tribunal Eclesiástico da Sacra Rota Romana entendeu não reconhecer a DUARTE
NUNO DE BRAGANÇA a legitimidade necessária para ser proponente de uma acção
dessa natureza (pelo facto deste não possuir nenhum grau de parentesco próximo ao
último rei de Portugal);
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1.6.4. Segundo momento: DUARTE NUNO DE BRAGANÇA, na data de 27 de Junho
de 1973, fez uma nova apelação e, por decisão de 26 de Outubro de 1974, os padres
auditores deliberaram que o recorrente tinha legitimidade para a causa apresentada.
Todavia, e por sua parte, a senhora Princesa D. MARIA PIA DE SAXE-COBURGO E
BRAGANÇA recorreu dessa decisão a 1 de Março de 1975 e foi ordenado, posteriormente,
o contestante DUARTE PIO DE BRAGANÇA como sucessor “mortis causa”.
Desse modo tornava-se, desde então, necessário, para a decisão processual, que este
último apresentasse um comprovativo do cumprimento da norma LXXIX das “Regras
do Tribunal da Sacra Rota Romana”. Assim, DUARTE PIO DE BRAGANÇA tendo
podido, e devido, nessa mesma altura processual e perante o Tribunal da Sacra Rota
Romana (que é a mais elevada instância judicial eclesiástica), fazer a demonstração
da sua alegada legitimidade como “Duque de Bragança”, não o fez, tendo-se apenas
remetido “ao mais tumular dos silêncios” (cf. SOARES, Fernando Luso; “Maria Pia,
duquesa de Bragança, contra D. Duarte Pio, o senhor de Santar”, págs. 96-99).
1.6.5. Terceiro momento: Em 1992 foi, então, decretada a sentença final do processo
iniciado por DUARTE NUNO DE BRAGANÇA e no qual foi validado em todo o seu
vigor o certificado de reconhecimento da paternidade e baptismo de Sua Alteza Real
a Princesa D. MARIA PIA DE SAXE-COBURGO E BRAGANÇA. A última frase da
sentença foi bastante clara ao afirmar:
“O acto de baptismo de Dona Maria Pia de Saxe-Coburgo e Bragança da
paróquia Madrilena de Nossa Senhora do Monte Carmelo é válido em todo o
seu vigor, consistente e permanente.”
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Fig. 5,6,7 – Cópia dos documentos originais da sentença final a favor de D. Maria Pia.
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1.6.6. Tendo sido dada a oportunidade a DUARTE PIO DE BRAGANÇA de defender
a sua posição e alegada legitimidade face a Sua Alteza Real a Princesa D. MARIA PIA
DE SAXE-COBURGO E BRAGANÇA perante uma instância judicial, porque é que o
agora contestante não o fez? Porque motivo é que o agora contestante não consegue,
nem pode, provar a sua alegada legitimidade, não só como detentor de títulos, como
também de nacionalidade portuguesa válida? A resposta é muito simples e encontrase
na História de Portugal e, particularmente, na da Casa de Bragança.
1.7. Para melhor compreensão desses factos, segue-se uma breve contextualização:
1.7.1. O primeiro Duque de Bragança a ser Rei de Portugal foi, como se sabe, D. João
IV. Acontece que, nessa época, não só esse título não era da Coroa, como nem sequer
fazia parte da Lei Mental. Assim, reconhece-se que foi por livre vontade que D. João
IV juntou este título à Coroa portuguesa fixando que, dali por diante, quer o título e
quer os respectivos bens do ducado passariam a ser pertença do Príncipe herdeiro de
Portugal (mais tarde designado como Príncipe Real), e, ainda, que serviriam para
garantir o seu sustento. Mais tarde quando, em meados do séc. XIX, Mouzinho da
Silveira acabou definitivamente com os morgadios, manteve, no entanto, o morgadio
do ducado de Bragança (pelo facto deste manter a sua função inicial: dar sustento ao
Príncipe Real de Portugal.
1.7.2. Perante isto, julgo ser necessário apresentar mais explicações detalhadas sobre
algumas situações que podem parecer incoerentes (de acordo com o que acabei de
relatar). Senão vejamos: D. João IV tinha um filho primogénito, D. Teodósio III, que
era o príncipe herdeiro e também duque de Bragança. Acontece que, D. Teodósio III
morre em 1653 sem filhos, ainda antes do próprio Rei D. João IV (que morre em
1656). O duque de Bragança passa, então, a ser o filho secundogénito, D. Afonso VI,
que se torna também herdeiro presuntivo por morte do seu irmão. O reinado de D.
Afonso VI foi bastante conturbado, sendo-lhe mesmo retirada a regência (que passou
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para o irmão D. Pedro), mas D. Afonso VI continuou a ser Rei de Portugal e duque
de Bragança até morrer. Quando morre, sucede-lhe o irmão já regente, com o nome
de D. Pedro II. Como D. Pedro II foi Rei sem ser duque de Bragança, também não
recebe esse título enquanto Rei. Quando as Cortes, em 1698, reconhecem o filho de
D. Pedro II como sucessor deste, D. João V passou a ser o duque de Bragança. A
partir daqui, e até D. Pedro V, tudo foi andando sem sobressaltos excepto quando
morreu o Príncipe Real sem existir príncipe da Beira e o título passou para um irmão.
Foram os casos de D. Pedro que morreu com 2 anos; D. José de Bragança, que morreu
prematuramente com 29 anos e sem filhos; e de D. Francisco António, que morreu
com 6 anos. No reinado de D. Maria II, o Príncipe Real era o seu filho primogénito,
D. Pedro, que também era o duque de Bragança. Quando D. Pedro foi aclamado Rei
como D. Pedro V, ele pretendeu manter o ducado até ter filhos. Entretanto,
aconteceu que D. Pedro V morreu sem filhos e sucedeu-lhe no trono o seu irmão D.
Luís I. Ora este Rei nunca tinha sido nem Príncipe Real, nem Príncipe da Beira e,
também não foi, duque de Bragança. Quando nasceu o futuro Rei, D. CARLOS I DE
PORTUGAL, passou ele mesmo a ser o Príncipe Real e também o legítimo duque de
Bragança. Depois quando nasceu o seu filho primogénito, D. LUÍS FILIPE DE SAXECOBURGO-
GOTHA E BRAGANÇA, a pessoa do Príncipe Real passou a ser também
o duque de Bragança. No momento em que ambos foram assassinados, pai e filho,
sucedeu-lhes imediatamente D. MANUEL II DE PORTUGAL (que passou de Infante
a Rei sem ter sido Príncipe Real, nem Príncipe da Beira, nem mesmo duque de
Bragança, tal e qual como tinha acontecido com o seu avô, D. Luís I). Entretanto,
durante o seu curto e último reinado, Portugal não chegou a ter um Príncipe Real
homem e, como tal, não tinha nenhum duque de Bragança. O último Príncipe Real
foi D. LUÍS FILIPE DE SAXE-COBURGO-GOTHA E BRAGANÇA, e foi também ele
o último duque de Bragança (em tempo de vigência da Monarquia). Após a morte do
último Rei, D. MANUEL II DE PORTUGAL, esse título passou automaticamente
para a então Princesa Real, D. MARIA PIA DE SAXE-COBURGO E BRAGANÇA,
meia-irmã de D. Manuel II, a quem o Rei D. Carlos I concedeu todos os privilégios
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de infanta da Casa de Bragança (e conforme o confirmou a sentença do tribunal da
Sacra Rota Romana em 1992). Esse título (o de duque de Bragança) jamais poderia
passar para a linhagem do Ramo Miguelista não só porque essa linhagem estava
banida perpetuamente, mas também porque esta estava liderado apenas por primos
em 5º grau face ao último Rei de Portugal (e, por esse motivo, eles nem sequer
representavam eventuais parentes válidos face à Lei vigente).
1.7.3. Posta a explicação anterior, importa ainda recordar o que ficou estabelecido
pelas Cortes de Lamego, as quais ditaram que:
“Se el Rey falecer sem filhos, em caso que tenha irmão, possuirá o Reyno em sua
vida, mas quando morrer não será Rey seu filho, sê primeiro o fazerem os Bispos, os
procuradores, e os nobres da Corte del Rey. Se o fizerem Rey sera Rey, e se o não
elegerem não reinará”.
Deste modo, e tendo o Rei D. MANUEL II DE PORTUGAL deixado uma irmã viva, a
senhora Princesa D. MARIA PIA DE SAXE-COBURGO E BRAGANÇA, no respeito
ao que foi instituído nas Cortes de Lamego, a senhora Princesa Real de Portugal e
legítima Duquesa de Bragança tinha toda a legitimidade para se constituir como a tão
esperada Rainha D. MARIA III DE PORTUGAL (como, aliás, até lhe chegou a ser
solicitado por um grupo de monárquicos).
1.7.4. A senhora Princesa D. MARIA PIA DE SAXE-COBURGO E BRAGANÇA em
tempo algum abdicou do seu estatuto de membro soberano da realeza.
1.8. Recorde-se também que, aquando do nascimento de Sua Alteza Real a senhora
Princesa D. MARIA PIA DE SAXE-COBURGO E BRAGANÇA, se encontrava em
vigor a Carta Constitucional de 1826, a qual dispunha nos seus diferentes artigos do
Capítulo V:
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DO REI
Art.º 72
A Pessoa do Rei é inviolável e sagrada; ele não está sujeito a Responsabilidade alguma.
(Chamado principio de soberania que adiante falaremos)
Art.º 75
10.° - Conceder Cartas de naturalização na forma de Lei.
11.° - Conceder Títulos, Honras, Ordens Militares, e Distinções em recompensa de
Serviços feitos ao Estado, dependendo as mercês pecuniárias da aprovação da
Assembleia, quando não estiverem já designadas, e taxadas por Lei.
12.° - Expedir os Decretos, Instruções e Regulamentos adequados à boa execução das
Leis.
Art.º 78
O Herdeiro presuntivo do Reino terá o Título de – Príncipe Real – e o seu
Primogénito o de – Príncipe da Beira. Todos os mais terão o de – Infantes. O
Tratamento de Herdeiro presuntivo será o de – Alteza Real – e o mesmo será o do
Príncipe da Beira; os Infantes terão o tratamento de – Alteza.
e a qual demonstrava, de forma clara, quais os direitos e poderes da pessoa do Rei.
1.9. No dia 14 de Março de 1907, dia seguinte ao seu nascimento, o Rei D. CARLOS I
DE PORTUGAL, no pleno uso dos seus direitos constitucionalmente garantidos (art.º
75, n.º 11), concedeu uma mercê de reconhecimento e o título de Infanta de Portugal
à sua filha D. MARIA PIA DE SAXE-COBURGO E BRAGANÇA:
“Eu, El-Rei, faço saber aos que a presente carta virem, atendendo as circunstâncias e
qualidades da muito nobre senhora Dona Maria Amélia de Laredó, e querendo dar-lhe
um testemunho autentico da minha real consideração, reconheço por muito minha
amada filha a criança a quem dera a luz a mencionada Senhora na freguesia do
Sagrado Coração de Jesus em Lisboa a treze de Março de mil novecentos e sete. Sendo
27
bem-visto, considerado e examinado por mim, tudo o que fica acima inserido e peço às
autoridades eclesiásticas ponham-lhe as águas baptismais e os nomes de Maria e Pia, a
fim de poder chamar-se com o meu nome, e gozar de ora em diante deste nome com
as honras, prerrogativas, proeminências, obrigações e vantagens dos infantes da Casa
de Bragança de Portugal. Em testemunho e firmeza do sobredito fica a presente carta
por mim assinada. Com o selo grande das minhas armas. Dada no Paço das
Necessidades a catorze de Março de mil novecentos e sete. Carlos primeiro, El-Rei.”
1.10. A paixão de D. CARLOS I DE PORTUGAL pela nobre mãe da então Infanta D.
MARIA PIA DE SAXE-COBURGO E BRAGANÇA era tanta que ambos chegaram a
simular um casamento em Vila Viçosa, como nos deixou em testemunho uma carta
de 1936 do Rei D. ALFONSO XIII DE ESPANHA, avô do actual Rei de Espanha, e
grande amigo da senhora Princesa D. Maria Pia de Bragança, que, aliás, foi protegida
dele durante os anos da sua juventude que viveu em Espanha.
1.11. A carta original assinada pelo Rei D. CARLOS I DE PORTUGAL encontra-se
no espólio do Rei D. ALFONSO XIII DE ESPANHA, que pediu, em 1939, à senhora
Princesa D. MARIA PIA DE SAXE-COBURGO E BRAGANÇA para que a entregasse
ao seu ministro António Giocochea (afim de que este servisse de portador e o próprio
Rei a pudesse guardar pelo receio de que se viesse a perder ou ser destruída). Ver os
documentos que se seguem:
28
Fig. 8 – Original da carta do Rei ALFONSO XIII DE ESPANHA na qual este fala do
casamento simulado de D. CARLOS I DE PORTUGAL com a nobre senhora MARIA
AMÉLIA LAREDÓ E MURÇA, os pais da Infanta D. Maria Pia de Bragança.
29
Fig. 9 – Original da carta do Rei ALFONSO XIII DE ESPANHA, de 1939, e na qual
este relembra à sua amiga Infanta que “…é uma tontice quereres esquecer-te dos teus
direitos de Infanta de Bragança”.
30
Quanto à carta original do Rei D. CARLOS I DE PORTUGAL, ela foi transcrita para
o livro dos registos de baptismo da paróquia de Madrid-Alcalá onde, aliás, a Princesa
D. MARIA PIA DE SAXE-COBURGO E BRAGANÇA fora baptizada, e, essa mesma
carta, tratava-se do reconhecimento de paternidade de D. Carlos I e da Sua mercê à
filha como Infanta da Casa de Bragança.
31
Fig. 10 – O último parágrafo deste documento é muito importante por se tratar do
testemunho assinado pelo próprio A. Goicoechea, ministro do Rei D. ALFONSO XIII
DE ESPANHA e também governador do Banco de Espanha, que assistiu ao baptizado
da pequena Infanta de Portugal.
32
Fig. 11 – Sua Alteza Real a senhora Princesa D. MARIA PIA DE SAXE-COBURGO E
BRAGANÇA viveu os primeiros meses da sua vida entre Portugal e Espanha, até que
a circunstância do brutal assassinato do seu pai, o Rei D. Carlos I, e do Príncipe Real,
a colocou definitivamente sob protecção de Sua Majestade o Rei D. ALFONSO XIII
DE ESPANHA (como, aliás, ficou testemunhado pelo seu próprio filho D. JAIME DE
BOURBÓN, tio do actual Rei de Espanha).
33
1.12. Postas as anteriores alegações de provas, eis que se pode confirmar aquilo que o
agora contestante pretende negar: desde 1907 que, para os devidos efeitos, a senhora
Princesa D. MARIA PIA DE SAXE-COBURGO E BRAGANÇA se encontrou inscrita
e registada oficialmente em termos reais e civis na Espanha como sendo Sua Alteza, a
Infanta de Portugal e filha de Sua Majestade o Rei D. CARLOS I DE PORTUGAL.
Além disso, foi também na Espanha que a Princesa D. Maria Pia de Bragança viveu
sobre a protecção da Casa Real de Espanha até contrair matrimónio. De acordo com a
mercê concedida pelo seu pai, a Infanta de Portugal tomou desde o seu nascimento o
3º lugar na linha de sucessão ao trono de Portugal, precedida apenas pelos seus dois
irmãos D. LUÍS FILIPE e D. MANUEL DE SAXE-COBURGO-GOTHA BRAGANÇA.
1.13. Em Portugal, a 5 de Outubro de 1910, deu-se a Implantação da 1ª República e
apareceu, logo pouco depois, uma chamada “Lei de Proscrição” que impedia todos os
membros da Família Real Portuguesa, até ao 4º grau, de pisarem solo pátrio. Na sua
narrativa, pode ler-se:
LEI DE PROSCRIÇÃO
Decreto, de 15 de Outubro de 1910
O Governo da Republica Portuguesa faz saber que, em nome da Republica, se decreta,
para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º – É declarada proscrita para sempre a família de Bragança, que constitui a
dinastia deposta pela Revolução de 5 de Outubro de 1910.
Art.º 2.º – Ficam incluídos expressamente na proscrição os ascendentes, descendentes e
colaterais até o quarto grau do ex-chefe do Estado.
Art.º 3.º – É expressamente mantida a proscrição do ramo da mesma família banido pelo
regime constitucional representativo. (Ramo Miguelista, do qual Duarte Pio é o actual
representante)
Art.º 4.º – No caso de contravenção do artigo 1.º, incorrerão os membros da família
proscrita na pena de expulsão do território da República e, na hipótese da reincidência,
serão detidos e relegados nos tribunais ordinários.
34
Art.º 5.º – O Governo da República regulará oportunamente a situação material da
família exilada, respeitando os seus direitos legítimos.
Devido a essa medida legislativa, Sua Alteza Real a senhora Princesa D. MARIA PIA
DE SAXE-COBURGO E BRAGANÇA ficou impossibilitada de entrar legalmente em
Portugal até 1950 (data da revogação da referida Lei). Porém, mesmo depois da dita
Lei ter sido revogada, tudo se fez para se manter o afastamento da senhora Princesa,
uma vez que a revogação da lei teve apenas como objectivo permitir a entrada, em
Portugal, do ramo banido da Família e que não possuía quaisquer direitos, o mesmo
Ramo Miguelista no qual o contestante, DUARTE PIO DE BRAGANÇA, é o actual
representante. Na verdade, toda esta conjuntura deveu-se ao facto da base de apoio
monárquica do regime ditatorial ser também quase toda ela composta por indivíduos
que provinham da família Miguelista e que facilmente se integraram no espírito do
Salazarismo e do Fascismo.
1.14. Importa, para ajudar à compreensão dos factos apresentados, contextualizar no
tempo esta mesma sucessão de acontecimentos. Desse modo, recomenda-se a leitura
atenta da obra “Portugal amordaçado – Depoimento sobre os anos do fascismo”, de
Sua Excelência o senhor ex-Presidente da República e Dr. MÁRIO SOARES, e na
qual se podem encontrar alguns testemunhos, dados na primeira pessoa, que são bem
claros sobre a vida e luta da senhora Princesa D. MARIA PIA DE SAXE-COBURGO
E BRAGANÇA. Nas páginas 275-276 pode ler-se:
“Aqui se insere, precisamente, a curiosa história de D. Maria Pia de Bragança, meiairmã
de D. Manuel. Esta senhora – reconhecida pelo Vaticano, como filha de D.
Carlos.”
“Mais tarde, como advogado, tive acesso a documentos que não me deixaram dúvidas
quanto à filiação de D. Maria Pia.”
35
Da página 272 à página 274 dessa mesma obra do senhor ex-Presidente da República,
o Dr. MÁRIO SOARES, pode ainda ler-se:
36
in “Portugal amordaçado – Depoimento sobre os anos do fascismo”, Mário Soares.
37
in “Portugal amordaçado – Depoimento sobre os anos do fascismo”, Mário Soares.
38
Cite-se: “Quanto aos monárquicos constitucionais que nunca aprovaram Duarte Nuno, esses
foram desaparecendo com os anos, depois da morte de D. Manuel II, em ritmo acelerado…outros
ficariam melancolicamente «monárquicos sem rei»”.
1.15. Leia-se abaixo:
No famoso livro “Salazar e a Rainha”, na página 169, ressalta à evidência que, tanto
com as rainhas como com os príncipes do tronco miguelista, as relações da Família
Real Portuguesa com o Governo da República, são sob Oliveira Salazar, as melhores,
independentemente do que pudesse acontecer com os monárquicos. Presos ou
deportados, perseguidos ou marginalizados, tudo isso deixava aparte, perante o
Governo a Sereníssima Casa de Bragança. (no caso DUARTE NUNO e DUARTE PIO
DE BRAGANÇA).
Aliás, a este respeito e do pacto cozinhado entre Salazar e Duarte Nuno, ressalva-se a
evidência deste e seu filho Duarte Pio serem os proprietários do edifício sede da
PIDE/DGS na Rua António Maria Cardoso, recentemente vendido para um
condomínio de luxo, mantendo excelentes relações de amizade pessoal com o exdirector
Barbiéri Cardoso, cujos filhos foram apresentados ao requerente nos anos 80
por um primo direito do contestante (assunto sobre o qual muito havia que contar).
Leia-se no Semanário SOL:
http://sol.sapo.pt/PaginaInicial/Sociedade/Interior.aspx?content_id=99595
39
Portanto, facilmente se percebe o alto grau de protecção que os descendentes da
Monarquia absolutista, que foram banidos pelas Constituições monárquicas e da
república idealista, tiveram sob o regime fascista de Salazar com quem facilmente se
identificavam. Conforme o indicava a senhora Princesa D. MARIA PIA DE SAXECOBURGO
E BRAGANÇA, isto apenas representava – e representou, de facto – um
enorme perigo em termos civis e políticos para Portugal.
40
1.16. Ao contrário do que sucedia com o pretendente Miguelista, a senhora Princesa
D. MARIA PIA DE SAXE-COBURGO E BRAGANÇA era uma jovem quando Salazar
subiu ao poder contando com o apoio dos monárquicos absolutistas e foi perseguida
pelo regime e pelos falsos monárquicos que o suportavam:
in “Portugal Amordaçado”, de Mário Soares, na página 276:
“Escorraçada por Salazar, combatida asperamente pelos monárquicos do
regime.”
A esse respeito, aliás, o famoso General Humberto Delgado deixou um testemunho
importante:
41
N.º 4 – Seu primo Duarte: que audácia! Mas em Portugal, caído Salazar, ficará
considerado apenas como mais um fascista. E quanto à Maria Iva não lhes ligará
importância.
1.17. Só se compreende através deste alto grau de protecção sob o regime fascista de
Salazar – com as sua proximidade com a PIDE/DGS – que DUARTE NUNO DE
42
BRAGANÇA, pai do ora contestante, conseguiu branquear a sua nacionalidade e a do
filho e manter afastada a verdadeira e legitima herdeira do trono Sua Alteza Real a
Princesa D. MARIA PIA DE SAXE-COBURGO E BRAGANÇA, denegando ao longo
de décadas a verdade a que o povo português tem direito.
De Mário Soares fica-nos mais este testemunho, da carta de apresentação da princesa
a Betino Craxi por Mário Soares em 1979:
43
Seriam longas e já muito fastidiosas as provas sobre a filiação de Sua Alteza Real, a
senhora Princesa D. MARIA PIA DE SAXE-COBURGO E BRAGANÇA. Importa
reter é que a Infanta nasceu em 1907 em Lisboa (Portugal) e morreu em 1995 em
Verona (Itália) como filha verdadeira do Rei D. CARLOS I DE PORTUGAL…
44
…e que a sua filiação foi aceite e reconhecida pelos governos Espanhol (quando ela
estava em exílio por força da Lei da Proscrição) e Italiano desde o seu nascimento à
sua morte, e hoje, por via da nossa integração na Comunidade Europeia, à face da lei
Portugal é obrigado a acatar essa mesma filiação (à parte dos interesses pessoais de
uma família que em nada representa o povo de Portugal).
1.18. Segundo o Direito Público Internacional, Sua Alteza Real a senhora Princesa D.
MARIA PIA DE SAXE-COBURGO E BRAGANÇA era a ultima Infanta viva da Casa
Real de Bragança-Wettin e, por esse motivo, era dotada de soberania (conforme o
explica muito bem o Prof. Roberto de Mattei no seu livro “A Soberania Necessária”)
pela morte de D. Manuel passa à condição de representante de chefe de casa
dinástica em exílio cujos direitos ficam abrangidos pelo direito nobiliárquico
internacional, cujas prerrogativas o Dr. Mário Méroe, autor do artigo que se segue,
tão bem explicitou:
in: http://www.jbcultura.com.br/mmeroe/perpetua.htm
"La história no está hecha más que de equivocaciones, de situaciones
confusas, de indecisión en los fuertes, de audacia en los tímidos, hasta el dia en que
llegan los historiadores y lo ponen todo en orden" 1[1].
Preâmbulo
O mundo fascinante da nobiliarquia possui ligações residuais com o
Direito Internacional, no que se refere a situação das dinastias ex-reinantes.
45
Não se tem conhecimento, no quadro actual, de convénios, tratados ou de
regulamentação que preserve os direitos básicos dos integrantes das famílias reais
depostas, nessa condição.
Observa-se, de modo geral, que abolido o sistema monárquico, o novo
regime trata logo de proclamar uma pretensa igualdade, desconsiderando a
trajectória da dinastia pela história pátria, e seus reflexos nas relações internacionais,
como se o passado e a história pudessem ser anulados por decretos.
Independentemente dos caminhos políticos traçados pelos novos
governantes, as dinastias conservam sua estrutura básica e sua história, política e
pessoal, que se renova e se perpetua através dos tempos.
Neste estudo, procuraremos enfocar temas atinentes ao direito dinástico,
iniciando por informações doutrinárias gerais e adentrando aos conceitos das
chamadas dinastias memoriais, com uma breve digressão sobre a sucessão indirecta
nas Ordens e instituições de origem dinástica. No Adendo, como ilustração, o
diploma de restauração da Suprema Real Sagrada Ordem da Fênix, do património
dinástico da Domus Regia Aethiopiae supra Aegyptum.
1) Da Família
A celula mater da comunidade humana, e especialmente, da comunidade
dinástica, é a Família. E, dentre essas famílias, poderá haver uma, sinalizada pelas
circunstâncias, ou pela saga histórica de um povo, que se denomina Família Real, a
família de onde se originam os reinantes, símbolos máximos de seu povo. O que vem
a ser uma Família Real?.
2) Das Famílias Reais
A revista Mundo Monárquico, em seu nº 2, de Agosto/1995, traz
interessante abordagem sobre esse tema, no artigo intitulado: “Famílias Reais: o que
são”. Diz aquela fonte:
46
“O que faz Famílias Reais é uma tradição secular de comportamento. Só
pela herança de tradições e comportamentos, de respeito a valores determinados, de
preocupações e concepções de vida, passadas de geração a geração, é possível
assegurar uma sucessão de pessoas integralmente identificadas com determinado
ofício, inclusive o ofício-arte de chefiar um Estado”.
Segue:
“. . . as dinastias são produzidas pela História, e sedimentadas pelo tempo .
. . . Se são produto da História e do tempo, a existência da monarquia e das Famílias
Reais independe de eventuais sucessos ou insucessos políticos-institucionais. Não há
lei republicana que tenha o condão de desfazer a História e as tradições. Com trono
ou sem trono “oficial”, as Famílias Reais continuam sendo Famílias Reais, histórica e
socialmente”.
A doutrina e a jurisprudência têm reafirmado que o poder territorial não
é indispensável para o exercício dos poderes dinásticos, os quais encontram-se
inseridos na pessoa do soberano, que os conserva mesmo após a perda do trono,
transmitindo-os regularmente aos seus herdeiros e sucessores.
“A perda de seu território em nada diminui as suas faculdades soberanas,
porque estas são imanentes na própria física do soberano, transmitindo-se, ad
perpetuam a seus descendentes”. (Baroni Santos, op. cit., pág. 197/198).
Por Famílias Reais, consideramos as unidades familiares constituídas pelos
descendentes ou remanescentes dos soberanos que reinaram sobre determinado
povo, em sua base territorial, em alguma época.
3) Casas Reais e Dinastias
Há que se considerar a diferença entre Dinastia e Casa Real. Dinastia é o
conjunto de soberanos, ou príncipes pretendentes, pertencentes a uma linhagem com
ancestral comum. Em um país, pode haver diversas dinastias, com reinados
sucessivos ou superpostos, e cada qual mantendo suas tradições e peculiaridades. Casa
Real é a entidade única (reinante ou ex-reinante), que pode ser resultante da junção,
geralmente por casamentos, de diversos ramos dinásticos.
Enquanto no exercício do poder territorial e temporal, os monarcas terão
os títulos oficiais de conformidade com as constituições de seus países, geralmente,
rei, príncipe, imperador, etc. É o Chefe do Estado, para as relações internacionais, e o
símbolo da nação, guardião de sua coroa e de suas tradições, para seus súbditos.
Como Supremo Magistrado, exerce o Poder Moderador (ou, o 4º Poder, ausente nas
estruturas republicanas), velando pelo equilíbrio entre os três poderes tradicionais
(Legislativo, Executivo e Judiciário), funcionando como autêntico e efectivo “fiel da
balança”.
Cessando o poder territorial, o monarca perde os poderes de comando
efectivo (jus imperii e jus gladii), conservando, porém, as prerrogativas dinásticas(jus
majestatis e jus honorum), as quais, como já se afirmou, são imanentes à sua pessoa.
Assume, então, o título de Chefe de Nome e de Armas, da Casa Real de seu país.
Enquanto nessa condição, é reconhecido, pela tradição internacional, como
“pretendente” ao trono vago de seu país, e entre seus poderes dinásticos, encontramse
os de julgar pretensões em torno de títulos de nobreza de sua jurisdição,
reconhecê-los, convalidá-los, assim como criar e conceder novos títulos, a seu
exclusivo critério.
4) Do direito adquirido ao trono
Não é reconhecido o foro de direito adquirido ao trono. As prerrogativas
dinásticas permanecem ad aeternum na família ex-reinante, porém o retorno às
funções estatais não é assegurado por nenhuma convenção. Isso porque, nas
modernas sociedades, a escolha dos governantes (no caso, reinante), pertence ao
povo, através de seus representantes, ou de manifestação de vontade popular
48
(plebiscito). Se decidido a instituição da forma monárquica de governo (ou o retorno
a essa forma), a Assembleia Constituinte terá poderes para reconduzir o antigo
reinante ou um de seus descendentes, bem assim, escolher entre os representantes da
antiga dinastia o que possuir maior representatividade nacional ou, ainda, designar
nova família para a função real.
Em época ainda recente, as Cortes da Espanha, por indicação do antigo
Chefe de Estado, aprovaram a indicação do príncipe Don Juan Carlos de Borbón y
Borbón para sucedê-lo como rei, em desfavor de outro representante da tradição real,
príncipe Don Hugo Carlos de Borbón y Parma, também detentor de atributos de
pretensão ao trono de Espanha.
5) Das doutrinas sobre a soberania
Pensadores cristãos, como Santo Agostinho, Hobbes e Bossuet sustentaram a
teoria do Direito Divino, como fonte primordial das prerrogativas dinásticas e
canónicas.
Essa doutrina, conquanto basilar para o conhecimento da génese das
prerrogativas decorrentes da soberania, no evoluir dos tempos, foi substituída por
outras, mais consentâneas com o actual estágio cultural dos povos (legitimismo,
constitucionalismo, etc), sobrevivendo apenas nos chamados Estados Teocráticos,
com suas múltiplas derivações.
“Hoje, a teoria do Direito Divino transformou-se naquela do legitimismo, com
base na qual, uma dinastia, que por um tempo, ainda que mínimo, tenha reinado
sobre qualquer território ainda que pequenino, por este fato, adquiriu, em perpétuo,
o direito de reger-lhe os destinos, ainda que seja nominalmente, no caso em que
tenha perdido o domínio directo. Portanto, o Soberano deposto permanece sempre
soberano; não será um soberano reinante, será apenas um soberano ex-reinante e
pretendente, mas permanece, todavia, sempre soberano. (No caso de D. Miguel
aplica-se o principio debellatio ou aceitação da derrota explicado de seguida)
49
Não é o soberano uma pessoa comum, mas sujeito do Direito Internacional
Público. Poderá manter tratados e designar embaixadores, ministros
plenipotenciários e demais membros da diplomacia”.
6) Dos direitos dinásticos básicos
A doutrina e a jurisprudência assentes, têm conceituado a soberania, como o
exercício de quatro direitos dinásticos básicos:
1) O ius imperii, que se traduz como o direito de comandar, governar
uma nação, de reinar (modernamente, diz-se que o rei, nas
monarquias constitucionais, “reina, mas não governa”. Trata-se, em
verdade, do exercício do Poder Moderador, já mencionado);
2) O ius gladii, significando o direito de impor obediência ao seu
comando (actualmente, esse “poder” está afecto ao comando supremo
das forças armadas, exercido pelos chefes de Estado);
3) O ius majestatis, que é o direito de ser protegido e respeitado em
conformidade com as leis e os tratados internacionais; e
4) O ius honorum (fonte de honras), o direito de premiar virtudes e
merecimentos com títulos nobiliárquicos e cavaleirescos,
pertencentes ao património de sua dinastia.
Esses direitos são inerentes à pessoa do soberano, inseparáveis,
imprescritíveis e inalienáveis. O monarca pode, entretanto, e por razões pessoais,
dispor desses direitos, mediante abdicação ou recusa, a favor de outro membro de sua
família. Nesses casos, porém, ele renunciará ao exercício desses direitos, não
implicando na renúncia da soberania, que é nativa e se constitui em direito pessoal e
inalienável. Essas qualidades são transmitidas in totum aos seus descendentes,
herdeiros ou sucessores, sem limitação de linhas ou graus.
50
Quando um soberano perde o território sobre o qual exercia o jus imperii
e o jus gladii, não perde, ipso facto, os direitos de soberano. O exercício desses dois
poderes fica provisoriamente suspenso, até que se restaure o status quo ante.
Conserva, porém, em sua plenitude, os poderes do jus majestatis e do jus honorum e
conserva, em sua plenitude, o poder legiferante nas relações internas da dinastia.
7) Do Pretendente
Essa circunstância (a deposição) faz inserir na pessoa do ex-monarca a
pretensão ao trono vago, ou extinto, perspectiva de direito essa que se transmite
hereditariamente, em perpétuo. Por essa razão, os herdeiros directos de tronos
extintos recebem o tratamento de pretendentes.
Em razão das qualificações históricas e dinásticas inseridas em sua pessoa,
o “pretendente” não é um cidadão comum, mas sujeito de Direito Internacional
Público, segundo a melhor doutrina.
O chefe de uma família ex-reinante, desde que soberana, conserva os títulos e os
atributos heráldicos inerentes ao último soberano, de sua família, cujo poder
territorial cessou.
“ É de sua competência, no exercício desse direito, conceder e confirmar
brasões-de-armas, outorgar, reconhecer, confirmar e renovar títulos nobiliários
apoiados no apelido de família (sul cognome) ou com um predicado ideal tirado de
nomes de cidades, ilhas, rios e outros acidentes geográficos do território que
pertencera, em outros tempos, à Coroa de sua Dinastia”. (Baroni Santos, op.cit., pág.
198).
No constante evoluir dos tempos (nem sempre para melhor, entretanto),
podem ocorrer expectativas políticas, culturais e comportamentais de tal monta, que
propicie uma mudança na estrutura do Estado. Uma monarquia pode ser deposta por
decisão popular (plebiscito) ou (o que é mais comum), por força dos chamados
51
“golpes de Estado”. Nesses casos, o soberano e sua família partem para o exílio,
conservando, integralmente, os poderes decorrentes do ius majestatis e o ius
honorum, inerentes à sua qualidade dinástica, conforme exposto acima.
8) Subito la debellatio
A doutrina conceitua essa ocorrência como subito la debellatio, ou seja, a
eliminação política e institucional do trono, com mudança para outro sistema de
governo.
Há eclosões de crises políticas diante das quais o próprio monarca
aceita voluntariamente (às vezes até deseja) essa ruptura institucional,
concordando expressamente com a nova ordem de coisas. (No caso do Ex. Infante
D. Miguel que assinou uma adenda à Convenção de Evoramonte, declarando “ não
mais se imiscuir em negócios deste reino e seus domínios” para dessa forma
escapar à eliminação física) Nesses casos, e apenas nesses, ele perde os direitos
dinásticos, conservando apenas as qualidades principescas herdadas e
transmissíveis aos seus descendentes, desprovidas, porém, dos atributos da
pretensão. (No caso do Ex. Infante D. Miguel e da sua descendência onde se inclui
o ora contestante Duarte Pio também perdeu estas qualidades principescas por
decreto de seu irmão D. Pedro, que o destitui-o destas honras)
Essa “nova ordem”, não raras vezes, intenta debelar de vez o antigo
regime, inviabilizando eventual reversão. Recorre, assim à eliminação física do
monarca e seus descendentes, como nos casos vergonhosos em que ocorreram os
assassinatos do Czar da Rússia e toda a sua família, e dos reis de França e seu príncipe
herdeiro, que contava à época, apenas 9 anos de idade. São páginas lamentáveis da
52
História, que não beneficiaram em nada aqueles povos, nem renderam lições
políticas aproveitáveis para seu futuro.
9) Da deposição sem renúncia
A perpetuação das qualidades dinásticas em soberanos depostos sem
renúncia é reconhecida por pacífica jurisprudência. Reproduzimos a seguir, parte
da lição do mestre Basilio Petrucci, in “Ordine Cavallereschi e titoli nobiliari in
Italia”, ed. C.D.Roma, 972, pág. 87, mencionada por Baroni Santos, op. cit. pág.
198:
“Assim é que o ex-rei Umberto II de Savoia, não havendo subito la
debellatio, conserva a prerrogativa Real na concessão de títulos nobiliários e
honorificências cavaleirescas, a par de outros Soberanos de antigos Estados italianos e
estrangeiros…”
“De tudo acima, deduz-se que uma Família Soberana não será uma
Família Principesca particular … mas uma verdadeira e própria Dinastia, que
perpetua a sua antiga autoridade através da conservação do direito do jus maiestatis,
isto é, o direito de ser honrado, respeitado e protegido segundo as leis internacionais
– e o “jus honorum”, isto é, o direito de premiar o merecimento e a caridade com
títulos nobiliárquicos e graus cavaleirescos pertencentes à Família, mesmo fora do
próprio Estado” (op.cit., pág. 206).
Da sentença nº 217/49, da Pretoria de Vico Del Gargano, República da
Itália (reproduzida em português por W. Baroni Santos, op. cit., págs. 267/268),
colhe-se:
“. . . é irrelevante que aquela Imperial Família não reina mais, há séculos,
porque a deposição não prejudica as prerrogativas soberanas, do qual é o sujeito
53
investido, e tais prerrogativas não são prejudicadas, ainda que o Soberano renuncie,
espontaneamente, ao trono. Em substância, naquele caso, o Soberano não cessa de ser
Rei, mesmo vivendo em exílio ou em vida privada, porque suas prerrogativas são, em
si, de nascimento e não se extinguem, mas permanecem e se transmitem no tempo,
de geração em geração”.
“Ora, o Rei Umberto II, de seu exílio em Cascais pode elevar ao grau de
nobreza a quem quer que seja, sem que isto possa ser acoimado de ilegítimo ou ilegal.
Isto reverte em suas prerrogativas soberanas, às quais ele jamais renunciou, e
portanto, permanece sempre titular do jus conferendi, como Rei da Itália”.
“Esses podem, como todos os Chefes de Famílias ex-reinantes, realizar
aqueles actos que se inserem nas prerrogativas soberanas, e assim podem, como na
espécie que aqui se ocupa, conferir investiduras nobiliárquicas. Para validade disto,
não impede o fato de que as nomeações não sejam registradas na extinta Consulta
Heráldica; o que vale e sustenta é o decreto de nomeação, isto é o ato de autoridade
para conferi-lo; o resto tem importância relativa, que não robustece o direito que
surge do próprio decreto”.
Ressalte-se, ainda, que as famílias principescas, com a qualificação de
soberanas, não necessitam de nenhum reconhecimento, por parte do governo de seu
país de origem, nem se submetem a nenhum registro, nos países onde seus membros
firmarem residência. Essa independência política e dinástica tem embasamento em
sua própria soberania, que norteia sua existência social e legal independentemente de
quaisquer reconhecimentos, no que se refere aos assuntos dinásticos e privados.
Como cidadãos, entretanto, ficam obrigados aos preceitos legais gerais, a
que se submeterem todos os habitantes do país onde seus membros forem radicados,
pois, como membros de família ex-reinante, não recebem dos governos posteriores
nenhum privilégio ou, mesmo, garantia de sobrevivência.
54
10) Das Dinastias Memoriais
A jurisprudência nobiliária internacional tem sido unânime em reconhecer,
aos monarcas depostos sem renúncia, o direito ao pleno exercício dos chamados
poderes dinásticos inerentes à sua pessoa, como sejam: o ius majestatis e o ius
honorum. Os dois outros poderes – ius gladii e ius imperii estão vinculados ao
exercício da função real como Chefe de Estado monárquico.
Representando um gubernatio in exsilio, pode o monarca ex-reinante exercer
em sua plenitude os direitos dinásticos remanescentes, que se perpetuaram em sua
família, como jurisdição exclusiva do Chefe de Nome e de Armas, e transmissão,
mortis causa ou por renúncia, ao seu herdeiro ou sucessor regular.
Não há limitação temporal para o status de exílio (referimo-nos a exílio para
efeitos de preservação dinástica), de uma família soberana ex-reinante. Esta
conservará suas prerrogativas in pectore et in potentia, com suas qualidades
intrínsecas de imprescritibilidade e inalienabilidade, através dos séculos, até que se
restaure o trono de seus ancestrais. No interregno, a dinastia conservará suas
tradições e poderá exercer o ius conferendi, a critério de seu chefe.
Destaca-se que as chamadas prerrogativas, embora originadas de activa
participação na história de seus países de origem, após a deposição da família
reinante passam a ser adornos puramente honoríficos, totalmente desvinculadas de
todo e qualquer poder ou compromisso político.
Assim, as dinastias em exílio não recebem subsídio estatal, nem gravam os
cofres públicos com nenhuma verba pessoal. Seus membros sobrevivem com seus
próprios recursos e desempenham actividades profissionais como cidadãos comuns,
actuando, discretamente e às próprias expensas, voluntariamente, nas áreas de
educação, saúde e auxílio às pessoas carentes.
Não são raras as creches e instituições para deficientes mantidas unicamente
55
pelo esforço pessoal e directo de príncipes sem trono – que conservam vivo o ideal de
solidariedade e fraternidade humana que herdaram de seus ancestrais. Sem poder
político, eles representam, entretanto, a reserva histórica e moral de seu povo, que
poderá reclamar sua volta na época oportuna, conforme exemplos recentes (Espanha,
Cambodja, Afeganistão, entre outros).
De outra parte, é incorrecta a expressão ex-rei, frequentemente usada para
denominar um monarca despojado do trono.
Um soberano entronizado segundo as tradições aceitas, conservará suas
prerrogativas dinásticas ad aeternum, independentemente de encontrar-se ou não no
exercício do poder estatal. Com a entronização, com os efeitos de sagração, o
mandato real insere-se indelevelmente em sua pessoa, para sempre, e transmite-se
aos seus herdeiros ou sucessores. Alijado do poder temporal, o monarca torna-se exreinante,
mas sempre terá a qualidade pessoal de rei, com os tratamentos
protocolares inerentes ao ius majestatis, como é de seu direito.
De nosso arquivo pessoal, reproduzimos abaixo documento recebido do
príncipe Vittorio Emanuele di Savoia, herdeiro do trono da Itália, por ocasião do
falecimento de S.M. o Rei Umberto II2[4], último soberano daquele nação, deposto
sem renúncia em 1946, e conservando, ipso facto, os poderes majestáticos, os quais
serão transmitidos aos seus herdeiros ou sucessores, ad infinitum.
Nenhuma diferença institucional ou jurídica há entre uma dinastia
deposta há pouco, e outra que não reina há séculos. Ambas conservam, em sua
plenitude suas prerrogativas dinásticas, imprescritíveis, imarcescíveis e invioláveis, e
podem ser restauradas no poder estatal mediante chamamento popular (plebiscito)
ou deliberação de assembleia constituinte.
Para efeito de estudos, pode-se mencionar, porém, algumas nuances. Uma
56
dinastia deposta recentemente ainda se conserva viva na lembrança do povo e das
instituições. Não raro, subsistem remanescentes sociais e culturais que derivam para
comparações, podendo o quadro político ser revertido. Exemplos recentes: O
Cambodja, que após terríveis e desastrosas experiências ditatoriais, decidiu pedir o
retorno do sistema monárquico, exigindo a volta do rei Norodon Sihanouk. Outros
exemplos: a Espanha, que entronizou Juan Carlos I em 1976, após longo período de
regime ditatorial.
No sofrido Afeganistão, após os ataques militares de 2001 e consequente
desmantelamento da estrutura estatal, cogita-se da presença do antigo Xá (rei)
Mohamed Zahir, exilado desde os anos 1970, como alternativa para viabilizar o
retorno à normalidade institucional do país.
Uma dinastia há muito deposta, ressente-se dos efeitos erosivos do factor
cronológico. As gerações se sucedem, ininterruptamente, e as lembranças das pessoas
se apagam. Há os registros oficiais, nem sempre completos ou, em alguns casos,
deliberadamente omissos quanto a importantes aspectos da história do país.
Geralmente, os regimes que se sucedem às dinastias pugnam pelo
esquecimento forçado, apagando ou minimizando a importância das conquistas
sociais do período monárquico, negando, às gerações futuras, a oportunidade de
conhecer o passado histórico de seu país e dele extrair lições e advertências para o
futuro.
Esta é uma responsabilidade histórica e social que deveria sobrepor-se às
injunções políticas, o que, de modo geral, não ocorre.
Assim, resta para os pesquisadores, os acervos particulares, com seus
documentos, anotações, fotos ou objectos, geralmente conservados graças ao desvelo
dos descendentes, admiradores e colaboradores da família deposta.
Quando possível mantê-los, esses acervos podem permitir a reconstituição das
57
linhas dinásticas e actualizar sua representação, nos casos em que há descendentes
situados em linha de sucessão.
Todavia, em se tratando de dinastias há muito no ostracismo, não é uma
tarefa isenta de dificuldades, dado a extensão do tempo decorrido e as injunções
familiares, impondo-se o exame da fidedignidade das anotações.
Como elementos para pesquisa, podemos consultar as chamadas memórias
dos ciclos da civilização, que são as narrativas históricas, oficiais ou não, bem assim
os apontamentos e reminiscências registradas por testemunhas idóneas, presenciais.
Esses testemunhos, escritos ou não, descrevem e transmitem noções certas
sobre determinados momentos históricos, também denominados, por essa
característica, como tempos históricos, ou seja, aqueles em que foram tomadas
decisões que formaram ou desviaram o curso dos acontecimentos, na marcha das
civilizações.
Com o escopo de apresentar um estudo de fácil compreensão sobre as
dinastias, nossa proposta visa classificar as famílias reais em três grupos:
I) dinastias reinantes, exercendo efectivamente a chefia de Estados
monárquicos, cujo chefe ostenta o título oficial que lhe corresponder (Rei,
Imperador, Príncipe, Grão-Duque, Sultão, Emir, Xá (Shá), e outros;
II) dinastias depostas há menos de um século, aproximadamente três gerações,
denominadas de deposição recente;
III) dinastias depostas há mais de um século, que nomearemos como
memoriais.
Os chefes das dinastias do primeiro grupo são representantes de Estados; seu
relacionamento externo é disciplinado por regras, tratados e disposições de Direito
Internacional. Como chefe supremo local, sua posição interna é definida pela
58
constituição e leis de seu país. O estudo dessas dinastias poderia desbordar o plano
deste trabalho, razão pela qual nos limitaremos a examinar os outros dois grupos.
Consideramos que o lapso temporal geralmente aceito pelos estudiosos para
determinar as gerações é em torno de 30 a 35 anos. Assim, o período de um século
(comportando, em tese, três gerações), afigura-se como um marco razoável, para
simplificar os conceitos apresentados.
Nesse contexto, propomos considerar como dinastias memoriais3[5] aquelas
famílias cujos ancestrais efectivamente exerceram o supremo poder majestático sobre
uma nação e que os representantes actuais se encontram distanciados do trono há
mais de três gerações, ou seja, mais de um século.
A jurisprudência nobiliária considera irrelevante o lapso de tempo que o
último soberano da família real originária permaneceu no poder. Ao assumir o cargo
supremo, o monarca recebe os poderes dinásticos, que se inserem em sua pessoa,
produzindo efeitos imediatos e perpétuos.
Por exemplo, o rei Umberto II de Savóia, de saudosa memória, com a
abdicação de seu pai Vittorio Emanuele III, rei da Itália, reinou apenas durante o mês
de maio de 1946, partindo para o exílio4[6], sem renúncia, em razão do plebiscito
que implantou, naquele país, o regime republicano. Os tribunais italianos, em
reiteradas decisões, sempre reconheceram seu direito de exercer as prerrogativas
dinásticas como rei da Itália em exílio, não se cogitando de nenhum óbice quanto a
exígua duração de seu reinado.
Muitas dinastias memoriais conservam sob sua guarda importantes registros
históricos, sobre sua própria família e também sobre outras. As antigas famílias
reinantes mantinham estreito relacionamento familiar entre si, para garantir maior
coesão bélica face aos inimigos comuns. O parentesco parecia reforçar a sensação de
59
segurança e fortalecimento social e militar. Assim, nos seus registros, quase sempre
se encontram menções e assentamentos referentes às famílias ligadas, o que em
muito auxilia o pesquisador.
Quando um monarca encontra-se no exercício do poder estatal, seus actos são
registados em protocolos oficiais, ou seja, fazem parte da história oficial do país. São
os anais da História, modernamente substituídos pelos Diários Oficiais. Com a
deposição, face ao direcionamento da nova ordem, cessa o interesse estatal pelos
actos da família ex-reinante, que passam a ser considerados registros particulares.
Não são, entretanto, registros comuns ou meras anotações familiares: O
monarca ex-reinante, com a denominação de Chefe de Nome e de Armas de sua
dinastia pode validamente praticar actos formais, concedendo ou reconhecendo
mercês nobiliárias, organizando os serviços protocolares de sua Casa, mantendo
relacionamento diplomático com chefes de Estado, ou outros monarcas em exílio.
Pode, ainda, organizar, criar ou restaurar ordens cavaleirescas do património
de sua família, acolhendo em seus quadros a quem considerar digno de tal honraria,
assim como nomear embaixadores e ministros. Evidentemente, tais nomeações são
meramente honoríficas, e visam manter relacionamento social e cultural, pois
representam a Família Real em exílio, e não o Estado. Seus titulares exercem trabalho
voluntário, imbuídos da importância de se manter as tradições e a força moral e
histórica que delas advém.
Não mais exercem o poder moderador, não comandam as forças armadas nem
abrem as sessões dos parlamentos. Representam, entretanto, a perpetuidade da
verdadeira índole cultural e moral das tradições maiores de seus povos.
A deposição faz inserir na pessoa do ex monarca a pretensão ao trono vago ou
extinto, perspectiva de direito essa que se transmite hereditariamente, em perpétuo.
Por essa razão, os herdeiros directos de tronos extintos, vagos, ou ocupados por outra
60
dinastia, recebem a denominação de pretendentes. Há correntes doutrinárias que
consideram o pretendente como sujeito de Direito Internacional Público, em razão
de suas qualificações históricas e dinásticas, que podem motivar uma reversão
institucional em seu país de origem.
Os chefes das dinastias memoriais podem denominar-se, apropriadamente,
como guardiões da (sagrada) coroa real e das tradições nacionais.
Essa designação é discreta e, parece-nos, a mais conveniente, por ser
completa, enfeixando todos os poderes e a representatividade do monarca em exílio,
e preservar a discrição sobre a titulatura real, que somente deve ser utilizada em
documentos oficiais da dinastia ou em comunicações diplomáticas com seus pares.
Como custos traditiones, mesmo sem deveres oficiais, as famílias dinásticas
exercem imensa gama de actividades. Mantém sob sua responsabilidade directa a
regularidade dos assentamentos da família, os registros dos actos praticados pelo
Chefe Dinástico, a secretaria, a correspondência, a biblioteca, o armorial, e os
arquivos gerais.
Algumas Casas contam com a colaboração de dedicados servidores,
voluntários não-remunerados. Especialistas em heráldica, genealogia e direito
nobiliário emprestam seus conhecimentos para auxiliar na sistematização dos
arquivos, para preservar os registros, estimular pesquisas históricas e dinásticas,
preservando esse legado inestimável para as gerações futuras.
Muitas famílias ex-reinantes, entretanto, não dispõem de recursos para arcar
com essas responsabilidades. Considerando que as famílias dinásticas em exílio não
recebem nenhuma ajuda estatal, - pois geralmente são radicadas em países diversos
de sua terra originária - , para bem se desincumbirem dessas funções, e evitar a
dispersão de seu histórico, muitas dinastias memoriais agruparam-se em
comunidades, orientadas por consistórios ou conselhos, organizando, conjuntamente,
61
arquivos e registros gerais sob a coordenação de um Moderador.
Esse “Superior Geral”, geralmente possuidor de vastos conhecimentos
especializados sobre assuntos dinásticos e profundo conhecedor da História,
escolhido entre seus pares, exerce uma importante função dinástico-administrativa,
exortando e orientando os príncipes em suas atribuições. É reconhecido e respeitado
por sua experiência e conhecimentos, apresentando concretamente sugestões úteis e
preciosos conselhos para a correcta administração e preservação do património
histórico legado, sem interferir nos assuntos privativos da dinastia ou em sua
soberania.
O Moderador é o presidente natural dos conselhos ou consistórios, que são
reunidos para opinar nos casos que lhes são submetidos, como sucessão presuntiva,
podendo reconhecer e confirmar o herdeiro ou indicando sucessor, em casos de
vacância.
O Moderador possui, ainda, poderes especiais para tomar decisões
monocráticas, para melhor orientar os trabalhos e agilizar os procedimentos da
competência do colegiado.
No âmbito interna corporis, as dinastias memoriais podem ser organizadas por
diplomas especiais, que regulamentam os registros dos actos de governo, o protocolo,
o uso das armas e da titulatura, e dispõem sobre a sucessão. Esses estatutos
disciplinam as relações internas e a concessão de honrarias com os respectivos
registros em livros próprios, ou com recursos da informática, com a finalidade de se
perpetuar o histórico e as actividades da família.
Essa formalização documental pode ostentar diversos nomes, como Estatutos,
Regulamentos, Actos de Instituição ou Restauração, entre outros. Pareceu-nos
especialmente adequada a denominação "Organização Institucional Teocrática da
62
Coroa de Kash" instituída pela Domus Augusta5[8], para o documento basilar de
regulamentação das actividades da Domus Regia Aethiopiae supra Aegyptum
(Grande Núbia).
Nos termos do inciso VII do art. 127 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros
Públicos), esses documentos podem ser registrados em Cartórios de Registros de
Títulos e Documentos, para sua conservação. Essa providência é recomendável, para
se perpetuar, em registro público e seguro, documentos de valor histórico e hábeis a
esclarecer eventuais controvérsias sobre os liames sucessórios, e alterações na
estrutura da entidade e em sua titulatura.
Como exemplo da utilidade prática desses registos, em nossas pesquisas,
localizamos um antigo documento de reforma dos Estatutos da Ordem do
Campeador, de 09/05/1977.6[9] Nessa cártula (Decreto nº 001/75-GR, art. 2º e §§),
consta que a Ordem pertence ao património heráldico e dinástico da Sereníssima
Casa Ducal Del Bivar e tem como patrono cívico o nobre herói da Península Ibérica
Don Rodrigo Del Bivar, que passou à história como El Cid, o Campeador, Senhor de
Bivar. Observa-se uma alteração no título magistral de seu dirigente máximo
(geralmente denominado Grão-Mestre): na Ordem do Campeador, o dominus da
Ordem tem o título de Regente, conservando os direitos sucessórios da Casa e
Família Ducal e os poderes inerentes ao grão-mestrado daquela instituição dinástica.
11) Da Sucessão dinástica
da adopção nobiliária
Interessante aspecto da sucessão civil, a adopção, sob aspecto nobiliário,
merece algumas considerações. Se o titular não possuir descendência ius sangüinis,
poderá indicar um sucessor que não possua vínculo de sangue com o primeiro titular
da honraria?
63
Sabemos que a sucessão guarda sempre um elo de família, de sangue, de
tradições. E mais, o titulado não possui o ius disponendi, para adequar a linha de
sucessão prevista na instituição da honraria, com a realidade familiar. Mas, ante a
possibilidade de extinguir-se a linha originária, por falta de herdeiros, deverá o
último titular conformar-se com o perecimento de tradições, muitas vezes,
milenares?.
poderá indicar um sucessor que não possua vínculo de sangue com o primeiro titular
da honraria?
63
Sabemos que a sucessão guarda sempre um elo de família, de sangue, de
tradições. E mais, o titulado não possui o ius disponendi, para adequar a linha de
sucessão prevista na instituição da honraria, com a realidade familiar. Mas, ante a
possibilidade de extinguir-se a linha originária, por falta de herdeiros, deverá o
último titular conformar-se com o perecimento de tradições, muitas vezes,
milenares?.
O mesmo dilema ocorre quando da sucessão dinástica.
Se esta ocorrer na sequência regular, com herdeiro iure sangüinis conhecido, sua
formalização e reconhecimento pelos seus pares não oferece dificuldades. Via de
regra, através de expedientes diplomáticos, o chefe dinástico leva ao conhecimento
da comunidade de seu relacionamento a designação de seu herdeiro, o qual receberá
as honras diplomáticas devidas à sua posição.
Ocorrendo a sucessão, mortis causa ou por renúncia do titular, basta uma
comunicação formal, e o novo dinasta será reconhecido e honrado, como o fora seu
antecessor.
Dificuldades podem surgir quando o último titular não apresentar herdeiro
iure sangüinis.
Em casos semelhantes, e para evitar o perecimento das tradições, é aceito o
procedimento de se eleger um sucessor, entre os colaboradores da dinastia.
Oportunamente, o escolhido receberá a orientação devida sobre a administração do
acervo histórico do qual tornar-se-á protector e responsável.
A designação é formalizada por ato do chefe dinástico e oficialmente
informada à comunidade da qual a Casa é integrante. É praxe apresentar-se o
cooptado à comunidade dinástica logo que essa providência for adoptada, ultimando
seu reconhecimento e confirmação, ainda em vida do último titular.
12) Da cooptação
64
Essa modalidade de adopção (com efeitos restritos ao universo da dinastia) é
conhecida como cooptação, e pode operar-se, tanto sob a jurisdição do chefe da
dinastia e por sua iniciativa, como por ato do consistório, em casos de impedimento
físico e mental do titular, falecimento ou desaparecimento sem designação de
sucessor.
A cooptação, reconhecida e confirmada pela autoridade competente, afirma e
estabelece os poderes reais, ilidindo todo e qualquer óbice ao pleno exercício das
funções dinásticas.
Há países que possuem protocolos (na Espanha, denomina-se “Livro de Casas
Ex-Reinantes”, onde são registradas as famílias cujos ancestrais exerceram o poder
real. Esse registro é de grande valia como documentação da situação dinástica, mas
não é essencial para o reconhecimento por parte de outros dinastas, que guardam
completa autonomia para a prática desse ato.
13) Das Ordens Dinásticas
As Ordens dinásticas ou cavaleirescas podem enfrentar, em seus ciclos
sucessórios, situações análogas. Seja por falecimento prematuro de seu grão-mestre,
ausência de sucessor dinástico ou dirigente legal, ou por dispersão de seus membros,
a regularidade funcional e mesmo a subsistência dessas Ordens podem ser
inviabilizadas, propiciando o desaparecimento de seus arquivos históricos e de suas
tradições. Assim, documentos preciosos, de antigas instituições dinásticas podem
jazer adormecidos, por muitas gerações, em algum arquivo familiar, à espera de
eventual restauração.
14) Dos Priorados
Para ampliar geograficamente o campo de actividades de suas Ordens,
algumas dinastias organizam priorados, autónomos ou não, dependendo das
disposições de sua instituição. Geralmente, os priorados são criados por ato soberano,
65
a favor de um príncipe ou alto nobre, da confiança do dinasta concedente, e seguem
as mesmas directrizes do Grão-Mestrado da Ordem-Mãe, quanto aos títulos,
condecorações, actividades sociais e culturais, e sua sucessão.
Da boa doutrina, colhemos esta ilustrativa anotação, sobre o Principado
Soberano Feudatário de Kasteloryzo:
"Este principado foi instituído por Hatti-Houmayou (ato soberano, ou
Decreto Imperial, n. do a.) de S.M.I.R. o Padischah do Império Otomano, sendo-lhe
anexado um Grão-Priorado autónomo da Sacra Angélica Imperial Ordem
Constantiniana de São Jorge".
15) Dos Capítulos
Outras instituições dinásticas, à míngua de sucessão regular, e para evitar o
perecimento das tradições, organizam-se em capítulos, com as mesmas finalidades
das entidades originárias. O Chefe do capítulo é eleito por seus pares, com caráter
vitalício, em assembleia convocada especialmente para esse fim.
Dessa forma, é possível encontrar-se, sob a denominação de Ordens,
Confrarias, Reais Associações e outras, instituições originariamente dinásticas, que
passaram a ser dirigidas por antigos membros, cooptados nas altas funções magistrais,
que preservam as antigas tradições e as glórias do ente ancestral.
Por essas razões, no esteio das adaptações que se fazem necessárias para a
preservação da titulatura nobiliária, face às múltiplas alterações dos formatos das
comunidades humanas modernas, entendemos que as disposições acima podem,
mutatis mutandis, orientar a sucessão nobiliária em geral, sendo imprescindível, para
validade do acto, a homologação formal, seja pela autoridade dinástica originária, por
sucessor oficial reconhecido, ou, em casos específicos das Ordens cavaleirescas, e em
ausência de herdeiro ou sucessor conhecido, a eleição por maioria dos membros
remanescentes, em ato solene, devidamente documentado.
66
Referências Bibliográficas:
�� Baroni Santos, W., Tratado de Heráldica, vol. I, 5ª ed., 1978
�� Lavardin, Javier, Historia del Último Pretendiente a la Corona de España, Editions Ruedo
Ibérico, Paris, França, 1976, nº d'édition: 119
�� Arquivos de O Estado de São Paulo, edição de 24/12/2001
�� Arquivos do 1º Cartório de Registro de Títulos e Documentos - Registro Civil das Pessoas
Jurídicas de São Paulo, Reg. nº 7.072, de 09/05/1977.
�� Lei Federal nº 6.015/73 – Registros Públicos
�� Cito, Angelo (Frei Adeodato do Sagrado Coração de Jesus), Resumo Histórico Genealógico
Heráldico Jurídico da Ilustre Casa Angelo Comneno e da Ordem Sacra Imperial Angélica da
Cruz de Constantino, o Grande. Rio de Janeiro-RJ, 1954.
�� Petrucci, Basílio, Ordini cavallereschi e titoli nobiliari in Italia, ed. CD Roma, 1972, in
Baroni Santos, W., Tratado de Heráldica, vol. I, 5ª ed., 1978, p. 198.
�� Centro de Informação e Documentação da Coroa de Kash
�� Arquivos CID da Casa Imperial dos Romanos
�� Arquivos da Santa Sé Apostólica Pro-Patriarcal Ecuménica
Sendo a senhora Princesa D. MARIA PIA DE SAXE-COBURGO E BRAGANÇA uma
Chefe de Casa Dinástica soberana, ela estava no direito de recusar submeter a análise
da sua paternidade ao poder republicano que foi conquistado à sua família (e que era
até uma Monarquia democrática e constitucional) pela força de um golpe de Estado
subversivo com o assassínio brutal do seu pai Sua Majestade o Rei D. CARLOS I DE
PORTUGAL e do seu irmão o jovem Infante D. LUÍS FILIPE DE SAXE-COBURGOGOTHA
E BRAGANÇA.
Três estados soberanos (Espanha, Itália e Vaticano) reconheceram ao longo de toda a
sua vida a sua filiação. Sendo a Espanha e a Itália membros da Comunidade Europeia,
esta filiação não pode ser posta em causa, porque, como aliás já ficou por demasiado
evidente e bastante documentado, Sua Alteza Real a Princesa D. MARIA PIA DE
SAXE-COBURGO E BRAGANÇA nasceu e morreu como filha de Sua Majestade o
Rei D. CARLOS I DE PORTUGAL.
67
Porventura, se ainda dúvidas houvesse, refira-se que foi recentemente recebida do
Conselho de Estado Espanhol uma cópia do despacho oficial para que os dois netos
da senhora Princesa D. MARIA PIA DE SAXE-COBURGO E BRAGANÇA possam e
façam pleno uso dos apelidos de realeza da senhora sua avó. Para tal, foi estudada
atentamente a questão e comprovada toda a legitimidade para o referido uso dos
mesmos – com aprovação em plenário – e ainda pelo facto da importância histórica
da família no contexto da organização e História da Europa.
Confirmação, em 2008, do reconhecimento da Infanta D. Maria Pia e descendência.
68
69
70
71
72
Também sua segunda filha, a Infanta D. MARIA DA GLÓRIA CRISTINA AMÉLIA
VALÉRIA ANTÓNIA BLAIS DE SAXE-COBURGO-GOTHA E BRAGANÇA, a qual
tem nacionalidade espanhola, possui os apelidos Reais conforme se pode verificar no
documento do BOE (Boletim Oficial do Estado Espanhol) a respeito da Fundação
Berrocal para as Artes (fundação dedicada à memória do seu marido, recentemente
falecido, o escultor Miguel Ortiz Berrocal) – de Janeiro de 2008:
73
Serve a presente explicação para demonstrar que o agora contestante DUARTE PIO
DE BRAGANÇA ocultou factos à Conservatória dos Registos Centrais para, dessa
forma, apenas lograr atingir os seus objectivos que visam meramente denegrir a
imagem dos únicos e legítimos representantes da última dinastia reinante e no fundo
perpetuar a mentira que, desde o tempo do seu avô, vem ensombrando a memória
histórica de Portugal. Querendo continuar a enganar a Nação portuguesa, faz passarse
passar por “duque de Bragança”, titulo ao que não tem qualquer direito.
74
C) – Sobre o ponto QUESTÃO DE FUNDO da contestação:
1. Quanto à “questão de fundo”, o contestante entendeu que a Lei de Banimento seria
inconstitucional por contrariar a Carta Constitucional de 1826 e também a de 1822,
reposta em vigor após a Revolução de 1836, que regulavam, ao tempo, a sucessão ao
trono português, sendo que a Constituição de 1838, que afastava da sucessão a linha
colateral do ex-Infante D. MIGUEL I DE BRAGANÇA, teria sido revogada em 1842,
tendo alegadamente voltado a vigorar a Carta de 1826. Não obstante, o contestante
afirma que esta dizia que a nacionalidade portuguesa só se perderia em caso de uma
naturalização em País estrangeiro, aceitação de emprego, pensão ou condecoração de
Governo Estrangeiro sem autorização do Rei, ou de banimento por sentença. Daí que
ele entenda que o ex-Infante D. MIGUEL I DE BRAGANÇA nem qualquer dos seus
descendentes tenham perdido a nacionalidade portuguesa. No entanto, o contestante
omitiu para benefício próprio que:
1.1. A Lei de Banimento de 1834 estava, de facto, em todo o seu vigor em 1910.
1.2. Existiram Constituições Monárquicas – como a de 1838 – que incorporaram
partes a Lei de Banimento de 1834 nomeadamente e apenas em que a mesma excluía
o ex-infante D. MIGUEL I DE BRAGANÇA e seus descendentes da sucessão do
trono.
1.3. A Lei de Banimento (com o consequente exílio e perda de nacionalidade) não foi
incluída na Constituição de 1838, nem tinha de estar por se tratar de lei ordinária
aprovada em cortes motivo pela qual nunca deixou de estar em vigor. Com a
reposição da Carta Constitucional de 1826, ainda que a exclusão da sucessão ao trono
da família do Ramo Miguelista deixasse de ter uma dignidade constitucional, esta não
deixou de vigorar, porque em nada contrariou a Carta Constitucional. Na verdade,
qualquer Lei que seja anterior à entrada em vigor de uma nova Constituição e que a
75
contrarie é tida como inconstitucional, e, entende-se, em termos de ciência jurídica,
que a mesma fica revogada tacitamente (contudo, o mesmo já não acontece com as
Leis inconstitucionais que são aprovadas depois da entrada em vigor da nova
Constituição, porque estas só cessam a vigência com a sua revogação ou declaração
de inconstitucionalidade pelos órgãos competentes).
Porém, isto não se aplica à Lei do Banimento, porque não é pelo facto de algum dos
seus artigos (a exclusão da sucessão do trono) deixarem de ter dignidade
constitucional que a Lei passa a contrariar a Carta Constitucional; ora não tendo sido
revogada tacitamente com a reposição em vigor da Carta (porque não a contrariava),
a Lei do Banimento só cessava vigência com a sua revogação expressa, o que não
sucedeu durante a vigencia da monarquia nem nos primeiros 40 anos da república.
Outros dados que reforçam a vigência da Lei de Banimento em 1910 são: os membros
da linha miguelista raramente vinham a Portugal e quando o faziam as suas visitas
uma ou duas, tinham carácter secreto; por outro lado a I República decretou em 15
de Outubro de 1910 que é “mantida” a proscrição do ramo da família Bragança
banido pelo regime constitucional anterior (ou seja o ramo miguelista); o regime do
Estado Novo revogou não só este decreto de 1910 como a Lei do Banimento de 1834;
Conclui-se assim que o banimento e a exclusão do trono vigoraram até 27 de Maio de
1950 (data da revogação pela Assembleia Nacional sob as ordens de Salazar);
Durante o período da proscrição (de 1834 a 1950) aos membros da linha miguelista
estava vedada a nacionalidade portuguesa; o privilégio de extra-territorialidade
outorgado pelo Imperador da Áustria concedia a D. Miguel II de Bragança o direito
ao tratamento idêntico ao de um soberano no exílio como se de um chefe de Estado
se tratasse, concedendo-lhe imunidade à jurisdição austríaca; mas não podia atribuir
nem atribuiu a nacionalidade portuguesa a D. Miguel II, pois nenhuma autoridade
estrangeira o podia fazer; só o estado português pode dizer quem reúne ou não as
condições de acesso à nacionalidade.
76
1.4. Postos estes primeiros esclarecimentos, informa o senhor Conservador adjunto
na sua decisão, mais especificamente no ponto n.º2, que: “Não se verifica, face aos
elementos disponíveis, a existência de factos e/ou situações donde resultem quaisquer
indícios de falsidade material ou intelectual no assento de Duarte Pio de Bragança”.
Para a tomada de tal posição, baseia-se decerto o mesmo senhor Conservador adjunto
na tradução da certidão de nascimento austríaca de DUARTE NUNO AFONSO MARIA
MIGUEL GABRIEL RAFAEL FRANCISCO XAVIER RAIMUNDO ANTÓNIO (sem
o apelido BRAGANÇA), a qual foi efectuada na 1ª Conservatória de Lisboa a 23 de
Julho de 1942. Importa, no entanto, recordar que esta certidão que foi tomada como
válida pelo senhor Conservador adjunto contém uma menção falsa de que DUARTE
NUNO AFONSO MARIA MIGUEL GABRIEL RAFAEL FRANCISCO XAVIER
RAIMUNDO ANTÓNIO era filho de pai português, o que de todo não corresponde à
verdade, e ainda que enquanto hipotético filho de pai português a simples declaração
de opção pela nacionalidade portuguesa o viria a tornar cidadão português em 1942.
Refira-se que não pode corresponder à verdade a referência de que MIGUEL MARIA
CARLOS EGÍDIO CONSTANTINO GABRIEL RAFAEL, o pai de DUARTE NUNO
AFONSO MARIA MIGUEL GABRIEL RAFAEL FRANCISCO XAVIER RAIMUNDO
ANTÓNIO e avô do contestante, era português, pelos motivos abaixo indicados:
1) Pela aplicação das Leis do Banimento de 1834 e da Proscrição de 1910;
2) Pela aplicação dos princípios da perda de nacionalidade que foram consagrados na
Constituição de 1822 e em todas as que se seguiram até 1911.
Para clarificação de todos estes factos, leia-se a Constituição de 1820 no seu art.º 23:
Perde a qualidade de cidadão Português:
I. O que se naturalizar em país estrangeiro;
II. O que sem licença do Governo aceitar emprego, pensão, ou condecoração de
qualquer Governo estrangeiro;
77
Leia-se, também, a Carta Constitucional de 1826 no seu art.º 8:
Perde os Direitos de Cidadão Português:
1º - O que se naturalizar em País Estrangeiro;
2º - O que sem licença do Rei aceitar Emprego, Pensão ou Condecoração de
qualquer Governo Estrangeiro;
3º - O que for banido por Sentença.
c) Constituição de 4 de Abril de 1834
Art.º 7
Perde os direitos de Cidadão português:
I - O que for condenado no perdimento deles por sentença;
II - O que se naturalizar em País Estrangeiro;
III - O que sem licença do Governo aceitar mercê lucrativa ou honorífica de
qualquer Governo Estrangeiro.
Artº 98
A linha colateral do ex-Infante Dom Miguel e de toda a sua descendência é
perpetuamente excluída da sucessão.
d) Constituição da Republica 1911
Artº3
A Constituição garante a portugueses e estrangeiros residentes no país a
inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, à segurança individual e à
propriedade nos termos seguintes:
1.º Ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em
virtude da lei.
2.º A lei é igual para todos, mas só obriga aquela que for promulgada nos termos
desta Constituição.
78
3.º A República Portuguesa não admite privilégio de nascimento, nem foros de
nobreza, extingue os títulos nobiliárquicos e de conselho e bem assim as ordens
honoríficas, com todas as suas prerrogativas e regalias.
Os feitos cívicos e os actos militares podem ser galardoados com diplomas especiais.
Nenhum cidadão português pode aceitar condecorações estrangeiras.
Artº 74
São cidadãos portugueses, para o efeito do exercício dos direitos políticos, todos
aqueles que a lei civil considere como tais.
Ponto único – A perda e a recuperação da qualidade de cidadão português são
também reguladas pela lei civil.
Veio o contestante DUARTE PIO DE BRAGANÇA alegar da falta de fundamentação
legal da validade da lei do banimento devido aos períodos de vigência das diferentes
Constituições entre o período de 1822 a 1911 como explica no articulado da
contestação do nº 32 a 49. Curiosamente, anos antes, o mesmo contestante que agora
tenta justificar o injustificável afirmava peremptoriamente numa entrevista que foi
publicada em livro “D. Duarte de Bragança Um Homem de Causas, Causas de Rei” de
Palmira Correia edições D. Quixote 1ª edição 2005:
79
Na página 21: “ Descendente em linha directa de D. Miguel I, D. Duarte Pio é filho
de D. Duarte Nuno (neto de D. Miguel) e de D. Maria Francisca (trineta de D. Pedro
IV) A lei do banimento, que determinava a aplicação da pena de morte aos
descendentes de D. Miguel I que fossem encontrados em território português
impediu a família de regressar ao País durante largos anos. Seu pai entrou pela
primeira vez secretamente em 31 de Outubro de 1929. Só em 1950, quando a lei
proscrição foi finalmente renovada, a “Família Real” pôde finalmente regressar a
Portugal, o que acabou por fazer três anos depois.
Diz a lei do banimento:
Artº 1 O Ex-Infante D. Miguel e os seus descendentes são excluídos para sempre
do direito de suceder na coroa dos reinos de Portugal, Algarve e seus domínios.
Artº 2 O mesmo Ex-Infante D. Miguel, e seus descendentes são banidos do
território português, para em nenhum tempo entrarem nele, nem gozarem de
quaisquer direitos civis ou políticos. A conservação ou aquisição de quaisquer bens
fica-lhes sendo vedada, seja qual for o título e a natureza dos mesmos. Os
patrimoniais, e particulares do Ex-Infante D. Miguel, de qualquer espécie que
sejam, ficam sujeitos às regras gerais de indemnização.
80
81
LEI DE PROSCRIÇÃO
Decreto, de 15 de Outubro de 1910
O Governo da Republica Portuguesa faz saber que, em nome da Republica, se decreta, para
valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É declarada proscrita para sempre a família de Bragança, que constitui a dinastia
deposta pela Revolução de 5 de Outubro de 1910.
Art.º 2.º Ficam incluídos expressamente na proscrição os ascendentes, descendentes e
colaterais até o quarto grau do ex-chefe do Estado. (aqui se inclui também D, Maria Pia filha
de D. Carlos I, nascida em 1907)
Art.º 3.º É expressamente mantida a proscrição do ramo da mesma família banido pelo
regime constitucional representativo. (quer esta alínea dizer que mantém o que estava em
vigor desde 1834 a lei do banimento)
1.6. Como se torna obvio da leitura das leis citadas anteriormente de 1834 a 1910,
durante a Monarquia Constitucional, a supracitada Carta de Lei datada de 11 de
Dezembro de 1834 esteve sempre em vigor e também no advento do golpe
republicano houve a preocupação de manter em vigor essa mesma Lei do
Banimento. Isso mesmo o reconhece DUARTE PIO DE BRAGANÇA no supra
citado livro, agora apresentado como prova. E, mesmo se assim não fosse, porque
razões não vieram viver para Portugal os descendentes do Ex-Infante D. Miguel
antes de 1953, senão pelo facto de sobre eles pender a pena de morte?
Quer isto dizer que de 1834 a 1950 toda a descendência do ex-Infante D. Miguel
não tinha quaisquer direitos civis ou políticos. Ao ser-lhes negados direitos civis
isso inclui obviamente a nacionalidade. Motivo pelo qual a menção de ser
nacional português referenciada nos documentos de registo de Duarte Pio de
Bragança, seu pai Duarte Nuno Afonso Maria Miguel Gabriel Rafael Francisco
82
Xavier Raimundo António e seu avô Miguel Maria Carlos Egídio Constantino
Gabriel Rafael são falsas, porque há data da ocorrência dos respectivos
nascimentos estava em vigor a referida lei, nunca alterada pelas diferentes
vigências constitucionais, no que concerne ao seu artigo nº 2:
Artº 2 O mesmo Ex-Infante D. Miguel, e seus descendentes são banidos do
território português, para em nenhum tempo entrarem nele, nem gozarem de
quaisquer direitos civis ou políticos. A conservação ou aquisição de quaisquer bens
fica-lhes sendo vedada, seja qual for o título e a natureza dos mesmos. Os
patrimoniais, e particulares do Ex-Infante D. Miguel, de qualquer espécie que
sejam, ficam sujeitos às regras gerais de indemnização.
Se algumas dúvidas se pudessem levantar teriam haver com o artigo nº 1 e os direitos
ou não à permanência na linha de sucessão deste ramo banido que não cabe no
objecto deste recurso. Mas sempre se dirá que pela perda de direitos políticos mesmo
sem a referência expressa às linhas de sucessão, perderam também os direitos
dinásticos, independentemente da Constituição que esteve em vigor de 1834 a 1950.
Acrescente-se ainda a invocada vigência da Carta Constitucional de 1826 pelo
Contestante Duarte Pio de Bragança em substituição da Constituição de 1834 em
nada altera em substância a questão da nacionalidade do Ex-infante D. Miguel e toda
a sua descendência
Carta Constitucional de 1826 artº 8
Perde os Direitos de Cidadão Português:
3º O que for banido por Sentença.
Como sabemos o Ex-infante D. Miguel foi banido por uma lei emanada do
parlamento da época lei essa que era ao mesmo tempo uma sentença, sem margens
interpretativas, D. Miguel é assim condenado não por um simples juiz, mas por toda
a Nação através dos seus representantes máximos, o parlamento e a coroa, ele e toda
83
a sua descendência (1834 a 1950) na qual se inclui DUARTE PIO DE BRAGANÇA,
perderam assim a nacionalidade Portuguesa.
Condenação esta resultante da indignação da nação face à falta de palavra do ex.
Infante no cumprimento da Convenção e adenda da Convenção de Evoramonte onde
declarava “não mais imiscuir-se em negócios destes reinos e seus domínios”
Demonstrados os princípios gerais da perda e da impossibilidade do acesso à
nacionalidade portuguesa do ex-infante D. MIGUEL I DE BRAGANÇA e toda a sua
descendência trataremos de imediato de cada um dos visados em questão:
Ao Ex-Infante D. Miguel não restam dúvidas que pela aplicação da lei do banimento
e do art.º 8 nº 3 da carta Constitucional deixou de ser português passando à condição
de apátrida.
1) Da nacionalidade de “D”. MIGUEL II DE BRAGANÇA:
Ao seu filho Miguel Maria Carlos Egídio Constantino Gabriel Rafael, aplicam-se os
mesmos princípios de aplicação da lei do banimento.
Tendo nascido na Alemanha no Castelo de Kleinheubach, na Baviera, Alemanha, em
19 de Setembro de 1853, Miguel estudou no Colégio de São Clemente, em Metz, e
frequentou a Universidade de Innsbruck, em Tirol. Foi nomeado alferes do décimo
quarto Regimento de Dragões, tomando parte na campanha de ocupação da Bósnia.
84
85
86
Veio a falecer em Seebenstern, na Áustria, em 11 de Outubro de 1927.
Por força da Lei do Banimento de 1834, a ele estava-lhe completamente vedada a
nacionalidade portuguesa.
Ainda assim, refira-se que à época do seu nascimento se aplicava a Carta
Constitucional de 1826, a qual relativamente às questões de nacionalidade dispunha
no seu art.º 7, sob o Titulo “ Os Cidadãos Portugueses”, o seguinte:
“São cidadãos portugueses:
1.º- Os que tiverem nascido em Portugal ou seus domínios, e que hoje não forem
Cidadãos Brasileiros, ainda que o Pai seja estrangeiro, uma vez que este não resida
por serviço da sua Nação.
2.º - Os Filhos de Pai Português, e os ilegítimos de Mãe Portuguesa, nascidos em
País Estrangeiro, que vierem estabelecer domicílio no Reino.
3.º - Os Filhos de Pai Português, que estivesse em País Estrangeiro em serviço do
Reino, embora eles não venham a estabelecer domicilio no Reino.
4.º- Os Estrangeiros naturalizados, qualquer que seja a sua religião; Uma lei
determinará as qualidades precisas para se obter carta de Naturalização.”
Ora a aplicação deste art.º 7 da Carta Constitucional de 1826 à situação concreta de
MIGUEL II impedia-o de aceder à nacionalidade portuguesa pelas seguintes razões:
a) Não tinha nascido em Portugal;
b) Não era filho de Pai de Português, em razão da Lei do Banimento ter
retirado a nacionalidade a seu Pai, D. Miguel I, que vivia exilado fora de
Portugal;
c) Não veio a requerer a naturalização, processo, aliás, no qual não teria
qualquer hipótese de sucesso, exactamente por força da vigência da Lei do
Banimento.
87
Em virtude do seu estabelecimento na Áustria e de algum reconhecimento que, por
força da sua proveniência real, detinha naquele pais, a 20 de Março de 1881 o
Imperador da Áustria, Francisco José, concedeu a MIGUEL II DE BRAGANÇA
direitos de extraterritorialidade, direitos esses que eram extensíveis aos seus filhos
menores. A concessão deste direito, que permitia considerar o local do domicílio dos
agraciados como território da sua suposta nacionalidade, neste caso território
português, levou a que os defensores da Ala Miguelista considerassem como solo
português o local do nascimento do filho de Miguel II, DUARTE NUNO DE
BRAGANÇA, assim procurando legitimar, em função de um suposto jus solii, a sua
nacionalidade portuguesa, que teria adquirido de forma originária e imediata.
Tal corrente não pode, em todo o caso, prevalecer numa análise jurídica, uma vez
que só a Lei portuguesa pode regular as questões relativas à atribuição da
nacionalidade portuguesa, que não pode, portanto, ser adquirida por “actos generosos
de soberanos estrangeiros”, como bem sustentam vários autores.
O próprio contestante DUARTE PIO DE BRAGANÇA o reconhece no supracitado
livro, na página 29:
“Embora o governo português nem sequer reconhecesse a existência da família.”
88
A extra-territorialidade se tivesse alguma validade jurídica que não era o caso,
também de nada valeria a MIGUEL II DE BRAGANÇA em virtude de ter nascido em
1853 como alemão na Alemanha e o referido “privilégio” ter sido concedido em 1881
quando já tinha 28 anos de idade.
Com a implantação da República, em 1910, manteve-se a anterior situação, prevista
na Lei do Banimento de 1834, com a publicação da Lei da Proscrição de 15 de
Outubro de 1910, que no seu art.º 3 versa sobre o Ramo Miguelista da família
Bragança:
“É expressamente mantida a proscrição do ramo da mesma família (Bragança)
banido pelo regime constitucional representativo.”
Assim sendo, MIGUEL II DE BRAGANÇA nasceu estrangeiro e morreu estrangeiro,
nunca podendo ter adquirido validamente, por qualquer forma, a nacionalidade
portuguesa. Motivo pelo qual a transcrição do registo de nascimento de seu filho
Duarte Nuno, efectuada em 1942 é falsa por conter a falsa declaração que Miguel II
seria português.
Ainda assim e por mero exercício de raciocínio supondo que os argumentos
invocados pelo contestante a respeito da inconstitucionalidade da lei do banimento
tivessem algum valor como o próprio contestante refere no nº 47 da sua contestação
1º) perde a nacionalidade aquele que se naturalizar em paiz estrangeiro, 2º que sem
licença do rei aceitar emprego, pensão ou condecoração de qualquer Governo
estrangeiro e 3º o que for banido por sentença.
Esta disposição nº 2 que sem licença do rei aceitar emprego, pensão ou condecoração
de qualquer Governo estrangeiro da carta Constitucional de 1826 era de tal forma
importante que aparece em todas as constituições da época:
89
Constituição 1820 artº 23
Perde a qualidade de cidadão Português:
II. O que sem licença do Governo aceitar emprego, pensão, ou condecoração de
qualquer Governo estrangeiro.
b) Carta Constitucional de 1826 artº 8
§ 2º O que sem licença do Rei aceitar Emprego, Pensão ou Condecoração de qualquer
Governo Estrangeiro.
c) Constituição de 4 de Abril de 1834
artº 7
III - O que sem licença do Governo aceitar mercê lucrativa ou honorífica de qualquer
Governo Estrangeiro.
Relembrando; tendo nascido na Alemanha no Castelo de Kleinheubach, na Baviera,
Alemanha, em 19 de Setembro de 1853, Miguel estudou no Colégio de São Clemente,
em Metz, e frequentou a Universidade de Innsbruck, em Tirol. Foi nomeado alferes
do décimo quarto Regimento de Dragões, tomando parte na campanha de ocupação
da Bósnia.
Ora se foi nomeado alferes do regimento Alemão, obviamente
que teve de aceitar, emprego; pensão e condecoração de
governo estrangeiro o que mais uma vez comprova que ainda
que tivesse nacionalidade portuguesa, a teria perdido por força
da aplicação destes dispositivos.
Acrescente-se ainda que durante a Primeira Guerra Mundial,
integrou o exército austríaco, do qual se retirou quando
Portugal entrou no conflito em 1916.
90
MIGUEL II DE BRAGANÇA (fonte Wikipédia e enciclopédia Luso Brasileira).
91
Ainda assim se face ao exposto resta-se qualquer dúvida teríamos a prova dos nove
que o próprio “D. Miguel II” nos dá no chamado Pacto de Dover do qual no livro
“Salazar e a Rainha”:
Pacto de Dover (págs. 89 a 92):
“Diz Caetano Beirão que sobre esse chamado Pacto de Dover se discorreu muito,
todavia de concreto ficando segundo ele, apenas a nota que o pretendente legitimista
(Miguel Bragança II) escreveu…para ser entregue à imprensa.”
92
93
Ponto nº 3
“São restituídos ao Senhor D. Miguel e à sua família os direitos de Portugueses”
Ou seja em 1912 “ D, Miguel II” avô de Duarte Pio envia uma nota à imprensa onde
pede a devolução dos direitos de português para si e para a sua família a D. Manuel II
que já nada poderia fazer por ele em virtude de estar exilado. E de estar em vigor as
leis do banimento confirmadas pela lei da proscrição da republica. Se pede a
devolução bem sabia “D. Miguel II” que não era português, nem ele nem seu filho
Duarte Nuno nascido em 1907 e pai de Duarte Pio.
No ponto 4, também pede a devolução do estado de nobreza (perdido pela sua família
por decreto de D. Pedro IV a 18 de Março de 1834).
94
Eis o motivo pelo qual são falsas as referências a títulos nobiliárquicos nos registos de
nascimento de:
- Duarte Nuno Afonso Maria Miguel Gabriel Rafael Francisco Xavier Raimundo
António (vulgo DUARTE NUNO DE BRAGANÇA);
- DUARTE PIO DE BRAGANÇA (óbvio contestante desta acção).
95
E onde os mesmos aparecem como duques de Bragança em clara oposição às leis
vigentes, facto esse que, aliás, deve ser também anulado dos referidos registos de
nascimento.
Acrescente-se que para preservar o estatuto de chefe de casa dinástica, se para tal
legitimidade tivessem, à luz do direito internacional e assim dessa forma manter o
estatuto de soberano não reinante o ex-infante D. MIGUEL I DE BRAGANÇA e os
seus descendentes, no qual se inclui DUARTE PIO DE BRAGANÇA nunca poderiam
abdicar dessa soberania, como o fizeram ao longo de gerações. O ex-infante D.
Miguel quando, em Evoramonte, assinou uma adenda declarando que nunca mais se
imiscuiria em negócios destes reino e seus domínios, MIGUEL II DE BRAGANÇA,
avô de Duarte Pio, quando serviu no exercito Austríaco; o seu filho Duarte Nuno
quando mandou os seus partidários obedecer a D. Manuel II e inclusive o próprio
contestante DUARTE PIO DE BRAGANÇA que, tendo servido voluntariamente na
Força Aérea portuguesa, e por esse motivo jurado bandeira, isto é jurar respeitar a
Constituição e as leis da República Portuguesa (na qual se inclui o artigo nº288,
alínea b, nº 2 “a forma republicana constitui um limite material à própria revisão
constitucional”) o tornam num cidadão igual aos outros.
1.8. D. Duarte Nuno (1907-1976), pai de Duarte Pio de Bragança nasceu na Áustria
tendo falecido em Portugal.
1. Da nacionalidade de DUARTE NUNO DE BRAGANÇA:
Duarte Nuno de Bragança nasceu na Áustria, em 1907.
Não era, assim, português em função do local de nascimento, continuando a aplicarse-
lhe o disposto na já referida Lei do Banimento.
96
Admitindo-se, estritamente para efeitos de raciocínio, que fosse filho de pai
português, a lei da nacionalidade vigente à época era o Código Civil de 1867, que
estabelecia as condições para aquisição da nacionalidade Portuguesa por parte de
filhos de portugueses residentes no estrangeiro.
Assim, e em condições bastante semelhantes às decorrentes da mencionada Carta
Constitucional de 1826, dispunha o art.º 18 n.º 3 do Código Civil de 1867 poderem
adquirir a nacionalidade portuguesa:
“Os filhos de pae portuguez, ainda quando este haja sido expulso do reino, ou os
filhos illegitimos de mãe portugueza, bem como nascidos em paiz estrangeiro, que
vierem a estabelecer domicilio no reino, ou declararem por si, sendo maiores e
emancipados, ou por seus paes ou tutores, sendo menores, que querem ser
portuguezes.”
Assim sendo, nos termos do disposto neste art.º 18 n.º 3, eram duas as condições que
deveriam ser preenchidas por um filho de português, nascido no estrangeiro, para
poder ser considerado português:
a) Uma declaração formal do desejo de ser nacional português;
b) Fixação de Residência em Portugal;
“D”. Duarte Nuno não preenchia, à data do seu nascimento e posteriormente, até
1955, qualquer dessas condições.
Não era filho de pai português, uma vez que seu pai tinha nascido e morrido
austríaco; não fixou a sua residência em Portugal até 1955 por força do impedimento
legal de entrada no nosso país, decorrente da Lei do Banimento de 1834 e da Lei da
Proscrição de 1910, impedimento esse que só veio a ser revogado pela Lei 2040, de 27
de Maio de 1950.
97
Ora a mencionada revogação da Lei do Banimento de 1834 e da Lei da Proscrição de
1910, tem como efeito directo o de permitir o regresso da família Bragança a
Portugal, como veio a acontecer em 1955, com carácter definitivo.
Ainda que estes efeitos apenas sejam sensíveis a partir de 1950, admitindo-se ser
matéria controversa a dos efeitos da revogação quanto às questões da nacionalidade
(assunto que será tratado adiante), parece-nos ser facto assente que à data do
nascimento de seu filho DUARTE PIO DE BRAGANÇA, Duarte Nuno era, sem
margem para dúvidas, cidadão estrangeiro.
O documento invocado pelo contestante em nº 4, Duarte Pio de Bragança de 1942
onde seu pai declara opta pela nacionalidade portuguesa e que é filho de Portugueses
é falso como já demonstrado.
Estranho é também o facto, se Duarte Nuno tivesse adquirido a nacionalidade
portuguesa em 1942 por ser filho de portugueses, a que não teria obviamente direito
porque efectivamente não era filho de portugueses, não se compreende porque em
1961 teve necessidade de fazer novo registo de aquisição de nacionalidade desta feita
invocando (ver o averbamento nº 1 “fixou domicilio em território português
anteriormente à lei 2998 de 29/07/59 proc-7996 de 29/09/1961”).
98
99
2. Da nacionalidade de DUARTE PIO DE BRAGANÇA:
Duarte Pio de Bragança nasceu em Berna, na Suíça, em 1945, não se confirmando
que, pela consulta do documento de transcrição da certidão de nascimento para a
ordem jurídica portuguesa, tenha nascido na Embaixada Portuguesa, como alegam
algumas teorias.
A respeito do documento do MNE sobre a morada da legação. Essa morada até pode
corresponder à legação e ser a mesma do registo de nascimento. Mas naquele tempo
as pessoas nasciam em casa e quando ia fazer o registo, o funcionário pergunta o local
de nascimento e o pai do contestante falsamente deu a morada da legação, para
lograr os seus objectivos usurpatórios.
Obviamente que se tivesse nascido na legação e por convite o facto ficaria registado
nos livros consulares como obrigava a lei, mas mesmo que assim tivesse sido tratarse-
ia de um parto clandestino face às leis vigentes e sem qualquer valor para efeitos
de aquisição de nacionalidade.
Acrescente-se que ao contrário do que se pensa uma embaixada não é território
estrangeiro, em direito internacional não existe extraterritorialidade, o que existe é
inviolabilidade das representações e imunidade dos representantes. Se ad
argumentum existisse “extraterritorialidade”, o embaixador do Mónaco (onde o jogo
de azar é permitido) ou o embaixador da Holanda (onde a prostituição e o consumo
de estupefacientes é legal) poderiam montar o seu “negócio” em território
estrangeiro dentro das suas embaixadas. Assim ninguém obtêm a nacionalidade por
sua mãe ter dado à luz no prédio de representação diplomática, ainda que com
conivência da autoridade.
100
É também indiscutível que, à data do seu nascimento, estava vedado a DUARTE PIO
DE BRAGANÇA obter a nacionalidade portuguesa por força da aplicação das Leis de
Banimento e de Proscrição.
De facto, no que respeita à situação da sua nacionalidade aplicam-se os mesmos
preceitos referidos relativamente à situação do seu progenitor.
Assim, aplicava-se o disposto no art.º 18 n.º 3 do Código Civil de 1867, sendo então
duas as condições que deveriam ser preenchidas para um filho de português nascido
no estrangeiro poder ser considerado português:
a) Uma declaração formal do desejo de ser nacional português;
b) Fixação de Residência em Portugal.
Nenhuma das referidas condições se encontrava preenchida à data do nascimento de
DUARTE PIO DE BRAGANÇA, nem o foram posteriormente até 1955 (quando a
família Bragança regressa a Portugal e aqui fixou a sua residência).
Em relação à situação concreta de DUARTE PIO DE BRAGANÇA uma terceira
hipótese poderia ser considerada, correspondendo ao previsto no art.º 142 do
Regulamento Consular, aprovado pela Lei 6462, de 20 de Março de 2006, e que
dispunha o seguinte:
“A inscrição de um assento de nascimento no registo consular, feito em presença
dos pais do recém-nascido, supre a declaração de nacionalidade prevista no art.º 18
n.º3 do Código Civil”
Seriam estas as três vias possíveis para um filho de português, nascido no estrangeiro,
vir a adquirir a nacionalidade portuguesa.
101
Ainda relativamente ao nascimento de filhos de portugueses no estrangeiro, haveria
a obrigatoriedade, nos termos do disposto no art.º 105 n.º 3 do Código do Registo
Civil de 1932, de promover a transcrição nos livros de registos dos agentes
diplomáticos e consulares da ocorrência de tal facto:
“Os assentos lavrados pelas autoridades locais relativos a nascimentos e óbitos
de portugueses ocorridos na área da respectiva circunscrição”
Não foi o que aconteceu no caso sub judice.
No acto de registo de nascimento de seu filho Duarte Pio, Duarte Nuno de Bragança
declarou ser nacional português, tendo em vista, através dessa falsa declaração,
preencher a declaração de nacionalidade prevista no art.º 18 n.º 3 do Código Civil de
1867.
Não houve qualquer tipo de transcrição, no livro dos agentes diplomáticos e
consulares, no respectivo consulado ou na embaixada do nascimento de DUARTE
PIO DE BRAGANÇA, como a lei estipulava.
Houve sim, um pedido de transcrição baseado num registo de nascimento de um
cantão Suíço, efectivado para a ordem jurídica portuguesa em 1947, quando ainda se
encontravam em vigor as mencionadas Leis de Banimento e da Proscrição, com os
supra aludidos efeitos.
E, sendo uma transcrição de registo de nascimento em língua estrangeira, para a qual
havia a obrigatoriedade legal de apresentar o documento original e uma tradução
certificada, não encontramos explicação jurídica para o facto de a mesma tradução
ser datada de 19 de Maio de 1947 e o respectivo Assento conter a seguinte menção:
102
“a transcrição foi ordenada pela Direcção dos Serviços de Registos e Notariado em
seu oficio de 12 de Outubro do ano findo.”
Após esta transcrição e, posteriormente, com a permissão do regresso a Portugal da
família Bragança, foram emitidos documentos legais portugueses, sendo que, em
função desta situação, foi contactada a Conservatória dos Registos Centrais no
sentido de se pronunciar sobre algumas questões importantes, para se perceber qual a
posição adoptada pelos serviços, naquela altura, a saber:
a) Local de nascimento de Duarte Pio de Bragança;
b) Razão pela qual foi aceite a transcrição da certidão de nascimento para a
ordem jurídica portuguesa;
c) Nacionalidade do pai do registado;
d) Interpretação do art.º 18 n.º 3 do Código de Seabra, relativa à domiciliação do
menor.
Pela análise dos documentos disponibilizados com a consulta, a interpretação
efectuada pela dita Conservatória foi viciada pela introdução de um erro na
declaração – a alegada nacionalidade portuguesa de DUARTE NUNO, à data de
nascimento de DUARTE PIO DE BRAGANÇA –, declaração essa que não terá sido
verificada ou investigada pelos serviços registrais, o que resultou na atribuição da
nacionalidade portuguesa a Duarte Pio, sem que para tal estivessem reunidas as
necessárias condições legais.
Em suma, a transcrição do referido registo de nascimento de DUARTE PIO DE
BRAGANÇA para a ordem jurídica portuguesa, ocorrida em 1947, violou a Lei então
vigente, por força de uma declaração falsa prestada pelo pai Duarte Nuno.
103
Também pela consulta da certidão narrativa de nascimento de DUARTE PIO DE
BRAGANÇA se verifica que relativamente aos seus progenitores, bem como aos
progenitores destes, não consta qualquer tipo de menção ao local de nascimento, o
que, só por si, evidencia o não preenchimento de uma das condições essenciais, em
1947, para legitimar a obtenção da nacionalidade portuguesa.
3. A Lei 2040, de 27 de Maio de 1950
Após a morte de D. Manuel II, último Rei de Portugal, muitas questões se levantaram
no que concerne à disposição de todo o seu património, bem como quanto a quem
seria o seu legítimo sucessor.
Estando impedidos por Lei de regressar a Portugal, os membros da família Bragança
tentaram, por diversas vezes e por intermédio de diversas figuras públicas, interceder
junto do Presidente do Conselho de Ministros, Oliveira Salazar, no sentido de ser
levantada a proibição da entrada no país por parte daquela família.
Num discurso datado de 1949, Salazar afirma ser favorável à permissão do regresso da
família Bragança a Portugal, referindo-se às diversas autorizações concedidas para
visita ao nosso país por parte de membros daquela família, visitas essas em clara
oposição ao disposto na Lei então vigente.
De qualquer forma, Salazar chega a referir a sua preocupação relativamente ao risco
de se poder vir a revelar inconveniente para a tranquilidade do país a fixação de
residência permanente em Portugal, por parte de DUARTE NUNO DE BRAGANÇA.
Parece-nos ter havido, claramente, uma intenção por parte de Salazar de permitir o
regresso da família Bragança a Portugal, para assim satisfazer os apoiantes da causa
monárquica presentes nos círculos políticos do Estado Novo, que de outra forma
104
poderia sentir-se tentados a desencadear movimentos direccionados a uma eventual
restauração da Monarquia portuguesa.
Em função do que, como se disse, vinha já sendo prática corrente do Estado
Português para com a família Bragança, nos anos imediatamente anteriores, foi
publicada a 27 de Maio de 1950 a mencionada lei, com a seguinte redacção:
“Em nome da Nação, a Assembleia Nacional decreta e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo Único: São revogados a Carta de Lei de 19 de Dezembro de 1834 e o Decreto
de 15 de Outubro de 1910 sobre banimento e proscrição.
Publique-se e cumpra-se como nela contem.”
Várias questões se levantam relativamente à interpretação deste diploma,
nomeadamente no que respeita aos efeitos do mesmo, havendo por assim, duas
posições antagónicas sobre a amplitude dos seus efeitos jurídicos:
1) Há quem defenda que os efeitos decorrentes da Lei retroagem à data de
publicação dos diplomas revogados, isto é, que com a revogação das
mencionadas leis de 1834 e de 1910 o próprio D. Miguel I e, por maioria de
razão, os seus descendentes nunca perderam a nacionalidade portuguesa e os
restantes direitos civis e políticos. Deste modo, todos os efeitos decorrentes da
aplicação das leis revogadas seriam eles próprios apagados, recuperando-se, na
sua plenitude, a situação existente em 1834 e a que teria ocorrido caso se não
tivessem vigorado as leis do Banimento e da Proscrição. Esta tese permite
afastar todos e quaisquer vícios existentes no que toca às questões da
nacionalidade dos vários intervenientes, conduzindo à obtenção imediata e
originária da nacionalidade portuguesa por parte de Duarte Pio de Bragança;
2) Num sentido completamente oposto, fundado numa interpretação literal da
Lei 2040, esta apenas poderia produzir efeitos para o futuro. De facto, do texto
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da lei apenas consta a revogação da anterior legislação, nada se dizendo no
que concerne aos efeitos da aplicação da mesma. Ora, nada constando da Lei
quanto aos seus efeitos, terá que se proceder a uma interpretar de acordo com
os demais dispositivos legais aplicáveis à data, relativamente à sucessão de leis
no tempo. A este respeito o art.º 8 do Código Civil de 1867 diz expressamente
o seguinte:
“A lei civil não tem efeito retroactivo. Exceptua-se a lei interpretativa,
a qual é aplicada retroactivamente salvo se dessa aplicação resultar
ofensa de direitos adquiridos.”
Não sendo uma lei interpretativa, os efeitos da Lei 2040 de 1950 só se
poderiam produzir para o futuro, o que significa que os efeitos das leis do
Banimento e da Proscrição, até à data da sua revogação, permaneceriam
intactos. Quer isto dizer que só a partir de 1950 é que a Duarte Nuno, bem
como a sua descendência, poderiam vir a obter a cidadania portuguesa, nos
moldes previstos na Lei da Nacionalidade aplicável à data e que seria o Código
Civil de 1867. Em termos práticos, esta posição implica que não se
reconhecendo automaticamente a nacionalidade portuguesa a DUARTE PIO
DE BRAGANÇA, este teria que ter passado por um processo de naturalização,
instruído após a revogação da Lei do Banimento e da Lei da Proscrição,
naturalização essa cujos efeitos não seriam originários, pelo que Duarte Pio só
seria licitamente nacional português a partir de 1950.
Não nos indicando o texto da lei o sentido da sua aplicação, a respectiva
interpretação exige que se identifique, em termos históricos, que não actualistas, o
que doutrina chama de “ratio leges”, ou seja, alcançar pelo estudo dos elementos
disponíveis, nomeadamente dos actos do processo legislativo, as razões pelas quais foi
o dito diploma produzido e o objectivo último, substancial, do legislador, assim se
podendo descortinar o sentido da Lei, para além da sua simples literalidade.
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Essa tarefa pode ser realizada através da consulta das actas das Sessões da Assembleia
Nacional, nos anos de 1949 e 1950, em que os deputados discutiram esta questão,
uma vez que, neste caso concreto, não existe na Lei um Preâmbulo, que nos permita,
a partir de um texto incluindo no próprio diploma, identificar os objectivos
concretos do legislador.
Ora, pela consulta dessas mesmas actas verifica-se que a discussão se centrava à época
na possibilidade de se considerar esta revogação como uma Amnistia ou como uma
Restituição Integral de Direitos.
Na primeira alternativa estaríamos a falar da aplicação da lei apenas para o futuro, ou
seja, de 1950 em diante, sendo válidos todos os actos praticados até então.
Na segunda situação estaríamos perante uma aplicação retroactiva da lei, ou seja,
tornar-se-ia possível a destruição de todos os efeitos das leis revogadas, recuperando
a família Bragança, originariamente, todos os seus direitos civis e políticos.
Transcrevem-se de seguida algumas opiniões de parlamentares, expressas nas Sessões
da Assembleia Nacional:
1. Sessão da Assembleia Nacional, IV Legislatura, 4ª sessão Legislativa, n.º 198
Deputado Paulo Cancela de Abreu
“… Na ocasião própria os monárquicos dirão sobre o modo de efectivar-se a
doutrina destes projectos. Mas desde já posso afirmar que os ilustres membros
da Família de Bragança não têm de ser amnistiados, mas sim reintegrados no
pleno gozo dos seus direitos de portugueses…”
Deputado Rui de Andrade
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“… Por isso o diploma que venha a elaborar-se não deve adoptar este termo –
amnistia-, que representa um perdão. Eles não são culpados…”
2. Sessão da Assembleia Nacional, IV Legislatura, 4ª sessão Legislativa, n.º 197
Deputado Botelho Moniz
“…Há uma segunda parte, que é de pura restituição de direitos e essa segunda
parte divide-se em duas: restituição de direitos a inválidos e restituição de
direitos à Casa de Bragança. Restituição de Direitos não é amnistia…”
Deputado Ribeiro Casaes
“… Não! Não há que amnistiar os Braganças! Há que fazer justiça, dando-lhes
desde já, o que ninguém se tem negado. A Família de Bragança é portuguesa
de lei. Respeitemo-la. E tenhamos sempre presente que ela representa uma
reserva moral da Nacção.”
3. Sessão da Assembleia Nacional, V Legislatura, 1ª sessão Legislativa, n.º 011
Deputado Paulo Cancela de Abreu
“… Quero que desapareça o último vestígio jurídico de dois erros políticos da
Monarquia Liberal e da República Democrática…
Os regimes fracos, fruto da violência ou das habilidades de fracas minorias, os
regimes que não possuem consigo a alma da Nação, necessitam de recorrer a
leis odientas e criminosas que atirem para o exílio os seus adversários mais
representativos. As leis internacionais de hoje repudiam tais excessos de
poder. Ponhamos as nossas de acordo com elas, por que neste caso são
humanas, justas e cristãs.
E assim amnistiaremos os autores de um crime cometido contra a liberdade,
contra a igualdade perante a lei, contra a fraternidade dos portugueses, contra
o espírito de tolerância dos verdadeiros democratas e principalmente contra a
dignidade nacional…”
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Pelo conteúdo destas declarações poderia depreender-se que o intuito do legislador
seria o de restituir todos os direitos civis e políticos retirados à Ala Miguelista pelas
Leis do Banimento e Proscrição, destruindo todos os seus efeitos e, como
consequência, considerando D. Miguel I e sua descendência como verdadeiros
portugueses.
Mas tal interpretação, teria, obrigatoriamente, que ter uma mínima representação no
texto da lei, o que de facto não veio a suceder.
Pensamos, portanto, que muito embora os deputados à Assembleia Nacional tivessem
em mente a tese da recuperação integral de direitos, vieram a preocupar-se
essencialmente em afastar a ideia de que se pretenderia promulgar uma lei de
amnistia, por esta implicar uma ideia de culpa, por parte da família Bragança, que
repugnava aos deputados.
Terão ficado, porventura, para além da tese da amnistia, mas ainda assim aquém de
uma efectiva Restituição Integral de Direitos.
Aliás, uma questão fundamental contendia, também, com a ideia de Restituição
Integral de Direitos, a qual radicava no destino a ser dado ao vasto património da
família Bragança, apropriado pelo Estado Português e, já então, integrado numa
Fundação.
Assim, não se vislumbra, quer no texto da lei revogatória, quer nas discussões para a
sua promulgação, quer mesmo na vida prática activa da Família Bragança, após o seu
regresso a Portugal, que a aplicação prática da lei tenha sido no sentido da restituição
integral aos Bragança de todos os seus direitos.
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Associado aos efeitos práticos da aplicação desta lei, está todo o processo que resultou
na emissão de documentos por parte das entidades oficiais.
Pela análise da documentação registral fornecida com a consulta, parece-nos dever
ser concluído que a emissão dos documentos de identificação portugueses de Duarte
Pio de Bragança teve como origem na declaração falsa de seu pai, Duarte Nuno, a
que anteriormente se aludiu, declaração essa que terá sido suficiente para a
Conservatória dos Registos Centrais proceder à emissão da citada documentação,
evitando que se tivesse que proceder a um necessário processo formal dirigido ao fim
ultimo de obtenção da nacionalidade.
Afigura-se assim arguir da falsidade da referida declaração e, com esse fundamento,
fundamentar obter a declaração de nulidade do registo de nascimento de Duarte Pio
de Bragança.
Sobre uma situação semelhante, um extenso parecer da Procuradoria-Geral da
Republica datado de 29 de Janeiro de 1993 afirma, em linhas gerais, que se o pai de
um pretendente a nacional português, usou de uma falsa qualidade, neste caso o ser
filho de pai português, para através de uma simples declaração de domicilio obter,
automaticamente, para si e para o filho a nacionalidade portuguesa, então a
verificação da existência dessa falsa qualidade só pode conduzir à perda da
nacionalidade portuguesa por essas mesmas pessoas.
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4. Conclusões
a) Os antepassados de Duarte Pio de Bragança foram expulsos de Portugal, com
perda de todos os seus direitos civis e políticos, incluindo o direito de
nacionalidade;
b) Nenhum dos antepassados de Duarte Pio de Bragança, D. Miguel I, Miguel II
e Duarte Nuno, reuniu condições para vir a obter a nacionalidade portuguesa;
c) À face da lei aplicável à data da ocorrência do nascimentos dos supra
referidos, todos são legalmente considerados como cidadãos estrangeiros;
d) Com a revogação das leis do Banimento e da Proscrição, em 1950, é
autorizado o regresso a Portugal da Família Bragança;
e) Ainda que constitua matéria controversa, não se nos afigura que os efeitos da
lei 2040, de 1950, possam retroagir à data dos diplomas revogados;
f) Sendo cidadãos estrangeiros os membros da Família Bragança, revogadas as
leis do Banimento e da Proscrição, o procedimento para normalização da
situação perante o ordenamento jurídico português deveria ter sido um
processo administrativo de naturalização, o que não veio a acontecer;
g) Pela consulta da documentação disponibilizada com a consulta, parece claro
que a atribuição da nacionalidade portuguesa a Duarte Pio de Bragança
decorreu, exclusivamente, da falsa declaração produzida no seu registo de
nascimento, por seu pai Duarte Nuno, de que seria nacional português;
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Pelo exposto não restam, duvidas que deverá V. Ex. Proceder à anulação dos
registos de nascimento de Duarte Nuno de Bragança e seu filho Duarte Pio de
Bragança por falsificação destes mesmos registos. Bem como eliminar todas e
quaisquer referências ilegais a títulos de nobreza que os mesmos registos contêm:
Pede deferimento
Nisa 5 de Dezembro de 2008
O requerente
José António Alves Leandro Travassos Valdez
O presente documento é composto por 111 páginas.
NOTA:
IL PROCESSO SI E’ CONCLUSO DICHIARANDO IL DENUNCIANTE PERSONA CHE NON TIENE LEGITTIMITA’ A PROMUOVERE UNA AZIONE DEL GENERE.
TRATTANDOSI DI ATTO PUBBLICO QUALE LA FALSIFICAZIONE DELLA NAZIONALITA’ SUL CERTIFICATO DI NASCITA , PER DI PIU’ CHE CONTINUUA NEL TEMPO, QUALSIASI CITTADINO DOVREBBE POTER AGIRE DI CONSEGUENZA.
IN TUTTI I CASI, RITENENDO, SECONDO IL PROPRIO PARERE, IL COMPORTAMENTO DELLA CONSERVATORIA DEI REGISTRI CIVILI DI LISBONA ILLEGALE, IL DENUNCIANTE HA PRESENTATO, AMPIAMENTE DOCUMENTATO, ESPOSTO DEI FATTI VERIFICATISI, ALLA PROCURA GENERALE DELLA REPUBBLICA DI LISBONA.
SI ATTENDONO EVENTUALI SVILUPPI E, SPERIAMO, GIUSTIZIA.