LA VERA, LEGITTIMA E COSTITUZIONALE FAMIGLIA REALE DEL PORTOGALLO.

martedì 23 febbraio 2010

DUARTE PIO CONTINUA AD USURPARE IL TRONO DI PORTOGALLO CHE APPARTIENE DI DIRITTO A SAR DOM ROSARIO POIDIMANI A SEGUITO DI ABDICAZIONE DI SAR D. M. PIA





PER VISIONARE TUTTA LA DOCUMENTAZIONE RELATIVA AL PROCESSO QUI DI SEGUITO RIPORTATO SI PREGA DI VOLER CONSULTARE IL SEGUENTE LINK:


http://duartepio-falsanazionalita-domrosario.blogspot.com/


Exmo. Senhor

Presidente do Instituto dos Registos e Notariado

Rua Rodrigo da Fonseca, 198

1099-003 LISBOA

V. Referência:

Processo JÁ nº 21226-08

PR2-RA

Notificação 69951

JOSÉ …………………………………………………………………, casado, maior,

residente em -----------------------------------------, contribuinte fiscal n.º --------

-----------------, que instaurou em 18/12/2007 um PROCESSO DE

JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA, nos termos do art.º 242 e seguintes do

Código do Registo Civil, destinado a obter a DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO

REGISTO DE NASCIMENTO de DUARTE PIO DE BRAGANÇA,

Tendo por base a contestação apresentada à Conservatória dos Registos Centrais pela parte

de DUARTE PIO DE BRAGANÇA e a decisão do Sr. Conservador adjunto venho impugnar

a decisão e interpor recurso da douta decisão ao abrigo do art.º 286 e seguintes do CRC.

a) Da legitimidade inquestionável do autor para a acção garantida

constitucionalmente pela particularidade do caso:

1) O requerente é, desde os seus 13 anos de idade, apoiante do regime monárquico e,

tal como os outros portugueses, cresceu iludido pela publicidade enganosa difundida

nos meios de comunicação social, na qual se afirma que o contestante DUARTE PIO

DE BRAGANÇA é alegadamente o legítimo herdeiro dos últimos reis de Portugal;

1.1) O mesmo contestante foi, desde os 13 anos de idade até aos 20 anos, militante do

Movimento Nova Monarquia, altura em que se afastou por desconfiar que algo não

estava bem a respeito da legitimidade do contestante DUARTE PIO DE BRAGANÇA

em se intitular como “o legítimo representante dos últimos reis de Portugal”. Foram

precisos mais 20 anos e a eclosão da Internet para finalmente ter acedido à verdade;

2) Como monárquico são-lhe devidos, e garantidos, direitos constitucionais que lhe

permitem aceder à verdade histórica à qual tem direito, e este é um direito seu e

também difusamente de todo o povo português, como o garante o art. º 37 da CRP

alínea nº1:

“todos tem o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento, pela

palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar,

de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações”.

Invocando este mesmo direito é da obrigação dos serviços públicos prestarem todos

os esclarecimentos e desenvolverem todas as diligências no sentido da reposição da

legalidade quanto aos factos em análise;

2.1) A partir do momento em que o contestante DUARTE PIO DE BRAGANÇA se

assumiu como figura pública e deixou de fazer reserva, antes pelo contrário, da sua

história pessoal e da sua família para dessa forma induzir os portugueses no erro de

que seria o legítimo herdeiro do último rei de Portugal, fazendo-se passar e agindo

como tal, mais legitimidade ganha o requerente para interpor este processo;

2.2) Também o requerente, na legítima defesa do seu direito de se informar e aceder

à verdade, não pode ser impedido, seja porque modo for, de esclarecer as suas

legítimas e fundadas dúvidas acerca da nacionalidade do contestante DUARTE PIO

DE BRAGANÇA para dessa, e outras formas, avaliar da sua legitimidade;

2.3) Esta questão é por demais importante, e o contestante sabe-o bem, porque, pelo

facto dele não ser sequer (à face da lei) parente do último rei de Portugal, D. Manuel

II, e a bem dizer tinha ainda 36 primos e seis tias à sua frente – já sem contar com a

meia-irmã de D. Manuel II, a senhora Infanta D. MARIA PIA DE SAXE-COBURGO

E BRAGANÇA – teve de invocar que seria o parente português mais próximo deste,

o que nem corresponde à verdade, uma vez que o seu pai era primo em 6º grau de D.

Manuel II e sendo que o parentesco se perde legalmente ao 4º grau (bem como pelo

facto do seu pai ter falsificado a sua própria nacionalidade).

2.4) Pelos motivos supracitados, daí todas as preocupações do contestante DUARTE

PIO DE BRAGANÇA para inventar e justificar as bizarras formas pelas quais dizem

ter acedido à nacionalidade portuguesa;

3) A CRP reconhece a todos os cidadãos o direito à identidade pessoal (art.º 26, nº1)

na medida em que, além de interessado sobre assuntos de matéria dinástica, o

requerente é ainda legítimo detentor de títulos nobiliárquicos, títulos esses que usa

também como pseudónimo literário e que estão devidamente registados na Sociedade

Portuguesa de Autores (mas que agora são tidos como meros títulos de cortesia) e a

moralidade para o uso dos mesmos dependerá, em muito, do resultado do presente

processo de justificação administrativa sobre a nacionalidade do contestante;

4) Finalmente, refira-se que o art.º 46 da CRP garante o direito à livre associação,

direito este que se encontra gravemente afectado em virtude do requerente querer

associar-se e criar um movimento político monárquico, e para o qual tem de aferir,

em seu nome e dos interesses de um público mais difuso, quem é afinal o legitimo

representante dos últimos reis de Portugal;

5) Pelos motivos já expostos o requerente é, sem dúvida, parte legítima no presente

processo, representando-se a si próprio na defesa dos seus direitos e dos legítimos

interesses difusos de todo o povo português no seu direito ao esclarecimento da

verdade histórica acerca de quem são afinal os legítimos representantes dos últimos

reis de Portugal e da última casa dinástica reinante – a Casa Real de Bragança-Wettin

(também denominada de Casa de Real de Saxe-Coburgo-Gotha e Bragança – à qual a

antiga Casa de Bragança da qual o contestante DUARTE PIO DE BRAGANÇA vem a

descender é completamente estranha pelo motivo de ter sido extinta por real decreto

do próprio Rei D. Pedro IV;

6) A família do contestante DUARTE PIO DE BRAGANÇA foi ainda posteriormente

banida, para todo o sempre, da sucessão do trono de Portugal.

7) Acrescente-se que, historicamente, existem grande e bem fundadas dúvidas acerca

da filiação do ex.-infante D. MIGUEL I DE PORTUGAL, bisavô do ora contestante

DUARTE PIO DE BRAGANÇA, nomeadamente de que fosse realmente filho do Rei

D. João VI. Recentemente (em 2006), no próprio livro “Frases que Fizeram a História

de Portugal” esta gigantesca dúvida é posta em clara evidência:

8) Mais se acrescenta que arrogando-se o senhor DUARTE PIO DE BRAGANÇA de

“Sua Alteza Real, o Príncipe Real de Portugal, Duque de Bragança, etc.”, e, entre os

demais títulos, de “Chefe da Casa Real de Portugal”, e sendo esta instituição uma das

mais antigas e reconhecidas instituições portuguesas, o requerente está no seu pleno

direito de invocar um outro tipo de interesse, nomeadamente, o inequívoco interesse

público – em virtude das questões de natureza histórica nacional inerentes a este

processo tão em particular.

9

b) Sobre o ponto INTRODUÇÃO da contestação:

1. Em inúmeras referências à pessoa de Sua Alteza Real a Princesa D. MARIA PIA

DE SAXE-COBURGO E BRAGANÇA, o contestante narrou uma sequência de factos

sobre as incursões judiciais da senhora Princesa Real de Portugal e legítima Duquesa

de Bragança, limitando-se, contudo, a mencionar os que aparentemente lhe são mais

favoráveis aos seus actuais intentos. Desse modo, o contestante optou por omitir uma

sequência de factos e informações relevantes que ajudam a compreender a validade

da filiação paterna e materna da Infanta D. Maria Pia de Saxe-Coburgo e Bragança, e

a consequente invalidade da sentença referida à luz do direito internacional e do

estatuto de soberania de que gozam os reis e os seus descendentes directos. Por entre

esses factos por ele omitidos contam-se inúmeros exemplos como os seguintes:

1.1. Ao contrário do que o contestante pretende alegar, Sua Alteza Real a Princesa D.

MARIA PIA DE SAXE-COBURGO E BRAGANÇA, desde o dia 14 de Março de 1907

(dia seguinte ao do seu nascimento) e até à data da sua morte, por Carta Régia de Sua

Majestade o Rei D. CARLOS I DE PORTUGAL (seu pai), possuiu legalmente o nome

de “Maria Pia” – nome da sua avó paterna, a Rainha D. MARIA PIA DE SABÓIA – e

os apelidos reais “Saxe-Coburgo e Bragança” (erradamente registados sem o “Gotha”).

Em prova de tal afirmação seguem, então, as cópias dos inúmeros documentos de

identificação da senhora Princesa Real de Portugal e legítima Duquesa de Bragança.

(ver cópias dos documentos ORIGINAIS nas páginas seguintes)

10

Fig. 1 – Extracto da certidão de baptismo original da Infanta D. Maria Pia (e que é

anterior à destruição dos arquivos).

11

Fig. 2 – Atestado de reconhecimento (válido perante a Lei Portuguesa), emitido pelo

Consulado de Portugal na Itália, com os dados de nascimento e filiação da Infanta D.

Maria Pia de Saxe-Coburgo e Bragança.

12

Fig. 3 – Confirmação dos dados da Infanta D. Maria Pia de Bragança pelo cônsul de

Espanha em Roma.

13

Fig. 4 – Carta para protecção dos direitos da Infanta D. Maria Pia de Saxe-Coburgo e

Bragança, emitida pelo Consulado de Portugal em Milão.

14

1.2. Pelo facto citado no ponto anterior, a referência de que a senhora Princesa D.

MARIA PIA DE SAXE-COBURGO E BRAGANÇA era, antes da década de 50, mais

conhecida pelo nome de “Hilda Toledano”, além de falsa, pretende apenas confundir

todos aqueles que possam tomar conhecimento da sua existência enquanto membro

da realeza. Na verdade, “Hilda de Toledano” e não somente “Hilda Toledano” – como

lhe chamou o contestante – tratou-se do pseudónimo utilizado pela senhora Princesa

aquando da publicação de duas obras literárias, de natureza ficcional, em Espanha. A

senhora Princesa nunca se apresentou, fora do contexto literário, com esse nome.

1.3. Ao contrário do que sucedeu com os pais e avós do contestante, Sua Alteza Real

a Princesa D. MARIA PIA DE SAXE-COBURGO E BRAGANÇA nasceu na cidade

de Lisboa a 13 de Março de 1907, sendo, portanto, a par com o seu meio-irmão, Sua

Alteza Real o Príncipe D. MANUEL DE SAXE-COBURGO-GOTHA E BRAGANÇA,

– e futuro Rei D. Manuel II de Portugal – a única Senhora a possuir títulos de realeza

nacionais válidos no ano de 1910, e, como tal, reconhecidos pela primeira República

Portuguesa. Para melhor compreensão deste facto, importa recordar que tal se deve,

em primeiro lugar, ao facto destes dois Infantes serem os únicos Infantes de Portugal

a possuírem, nessa época, a nacionalidade portuguesa originária e não meramente a

nacionalidade adquirida (como alegaram possuir, posteriormente, os descendentes do

ex-Infante D. Miguel e a qual consistia num dos impedimentos para se poder suceder

ao trono de Portugal), e, em segundo lugar, ao facto desta circunstância fazê-los estar

ambos abrangidos pelo Decreto-Lei do Governo Provisório da República Portuguesa,

datado de 15 de Outubro de 1910, o qual determinou:

«O Governo Provisorio da Republica Portuguesa, em nome da Republica, faz saber que se

decretou, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º A Republica tem por abolidos e não reconhece titulos nobiliarchicos, distincções

honorificas ou direitos de nobreza,

15

Art.º 2.º As antigas ordens nobiliarchicas são declaradas extinctas para todos os efeitos.

Art.º 3.º É mantida a Ordem Militar da Torre e Espada, cujo quadro será revisto para a radicação

pura e simples de todos os seus dignitários que não houverem sido agraciados por actos de valor

militar em defesa da patria.

Art.º 4.º OS INDIVIDUOS QUE ACTUALMENTE USAM TITULOS que lhe foram conferidos, e

de que pagaram os respectivos direitos, PODEM CONTINUAR A USÁ-LOS, mas nos actos e

contractos que tenham de produzir direitos ou obrigações SERÁ NECESSÁRIO O EMPREGO

DO NOME CIVIL para que tenham validade.

Os Ministros de todas as Repartições o façam imprimir, publicar e correr. Dado nos Paços do

Governo da Republica, aos 15 de outubro de 1910 = Joaquim Theophilo Braga = Antonio José de

Almeida = Afonso Costa = Antonio Xavier Correia Barreto = José Relvas = Amaro Justiniano de

Azevedo Gomes = Bernardino Luís Machado Guimarães = Antonio Luis Gomes.»

Em relação à supracitada Lei, o mesmo Governo Provisório da República Portuguesa

acabou por executar, logo dois meses depois, uma clarificação ao Artigo 4º contido no

Decreto-Lei de 15 de Outubro de 1910. Assim, a 2 de Dezembro de 1910 declarou:

«Tendo-se suscitado dúvidas na execução do artigo 4.º do decreto com força de lei de 15 de

Outubro último, o Governo Provisório da República Portuguesa faz saber que em nome da

República fica o mesmo artigo substituído, para valer como lei, pelo seguinte:

Artigo 4.º – Os indivíduos que ACTUALMENTE USAM títulos nobiliárquicos, distinções

honoríficas ou direitos de nobreza, que lhes foram conferidos, e dos quais tenham quitação ou

direito a ela, ou sejam devedores dos respectivos impostos ou estejam pagando, quer por terem

prestado caução, quer por usufruírem vencimentos do Estado, PODEM CONTINUAR A USÁ-

LOS; mas nos actos que tenham de produzir direitos ou obrigações será necessário o EMPREGO

DO NOME CIVIL para que esses actos tenham validade.

Os Ministros de todas as Repartições o façam imprimir, publicar e correr.

Paços do Governo da República, em 2 de Dezembro de 1910.

– Joaquim Teófilo Braga – António José de Almeida – Afonso Costa – José Relvas – António

Xavier Correia Barreto – Amaro de Azevedo Gomes – Bernardino Machado – Manuel de Brito

Camacho.»

16

Tendo como base estes factos, apenas à senhora Princesa D. MARIA PIA DE SAXECOBURGO

E BRAGANÇA e ao seu meio-irmão D. MANUEL II DE PORTUGAL era

indiscutivelmente reconhecida a validade para o uso dos títulos de realeza que ambos

receberam pela parte do seu pai, Sua Majestade o Rei D. CARLOS I DE PORTUGAL.

Já o caso do contestante, o qual sempre se tem arrogado ao longo da sua vida e até ao

presente como sendo “Sua Alteza Real”, “o Príncipe Real de Portugal” e “o Duque de

Bragança”, etc., e, entre os demais títulos, o de “Chefe da Casa Real de Portugal” – ao

contrário do que ele intentou contra a senhora Princesa D. MARIA PIA DE SAXECOBURGO

E BRAGANÇA –, é o próprio a quem não se compreendem as referências

de teor falso e usurpador aos referidos títulos, e as quais constituem uma clara ofensa

aos preceitos legais vigentes e à sentença do Supremo Tribunal de Justiça de 18-12-

1990, referencia n.º SJ99112120809642 de 12-12-91, a qual determinou:

«I – A referência e o uso de títulos nobiliárquicos portugueses só é permitida quando os

interessados provem que estavam na posse e no uso do título antes de 5 de Outubro de 1910 e

que as devidas taxas foram pagas;

II – Este direito só pode ser comprovado por certidões extraídas de documentos ou registos das

Secretarias de Estado, do Arquivo Nacional ou de outros arquivos ou cartórios públicos existentes

antes de 5 de Outubro de 1910.»

Note-se que, tendo DUARTE PIO DE BRAGANÇA nascido a 13 de Maio de 1945 em

Berna, na Suíça, é óbvio de que ele nunca poderia estar na posse dos referidos títulos

de realeza antes de 1910. Já quanto ao seu pai, DUARTE NUNO DE BRAGANÇA,

também ele não poderia estar na posse dos referidos títulos porque, apesar de ter até

nascido em 1907, não só estava banido e proscrito pelas leis vigentes como ainda era

de nacionalidade austríaca. Note-se também que tratando-se do título em questão – o

de Duque de Bragança – pertencente ao senhor Príncipe D. LUÍS FILIPE DE SAXECOBURGO-

GOTHA E BRAGANÇA (assassinado com seu pai, Sua Majestade El-Rei

D. Carlos I de Portugal, a 1 de Fevereiro de 1908), logo após a morte do monarca e do

seu herdeiro mais directo, este mesmo título passou para a Coroa portuguesa e ficou

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reservado para o filho do Infante elevado a Rei D. MANUEL II DE PORTUGAL (não

se prevendo, naturalmente, que o nosso último Rei acabasse por morrer em estranhas

circunstâncias, em 1932, e sem deixar descendência). Foi nessa altura que o título de

Duque de Bragança passou para a Infanta que, em 1908, fora elevada a Princesa Real

de Portugal: a sua meia-irmã D. MARIA PIA DE SAXE-COBURGO E BRAGANÇA.

1.4. Ao contrário do que acontece com o contestante, apenas ao senhor Príncipe D.

ROSARIO POIDIMANI se lhe pode ser reconhecida a validade para se arrogar como

Príncipe Real de Portugal, Duque de Bragança e Chefe da Casa Real de Portugal, na

medida em que, o senhor em questão, recebeu os referidos direitos dinásticos através

de cooptação (que se trata de um mecanismo jurídico raramente utilizado, mas que é

possível e permitido pelo direito nobiliárquico internacional). Em Portugal, o uso dos

seus títulos poderá, eventualmente, fazer-se apenas sob a forma de títulos de cortesia.

1.5. Ao contestante importa ser-lhe imputado que não estando de modo nenhum no

direito de posse da chefia da histórica Instituição nacional que é a denominada Casa

Real de Portugal, nem no direito ao uso de títulos da realeza (nem tampouco nobres),

encontra-se a cometer um crime grave e atentatório das leis vigentes em Portugal.

1.6. Em relação às restantes alegações do contestante sobre as incursões judiciais por

parte do senhor seu pai DUARTE NUNO DE BRAGANÇA, importa ressalvar que, as

mesmas, são meramente resultantes das sucessivas tentativas falhadas do mesmo para

que fossem removidas as referências paternas e apelidos reais da senhora Princesa D.

MARIA PIA DE SAXE-COBURGO E BRAGANÇA. Porém, ainda que o contestante

e seu pai tenham levado a cabo um mal-intencionado objectivo junto do Tribunal da

Sacra Rota Romana e ignorado posteriormente a decisão do mesmo utilizando apenas

como argumento as decisões da Relação de Lisboa e do Supremo Tribunal de Justiça,

nunca se lembraram de considerar os seguintes aspectos:

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1.6.1. Aquando da data de nascimento de Sua Alteza Real a Princesa D. MARIA PIA

DE SAXE-COBURGO E BRAGANÇA não existia a obrigatoriedade do registo civil.

Desse modo, e tal como ficou legislado, a todas as pessoas que só possuíssem o acto de

baptismo – como era o caso da senhora Princesa – estas deveriam ir apresentá-lo na

primeira representação de Portugal no País no qual se encontrassem, afim de que se

fizessem reconhecer como cidadãos portugueses, para terem direito a um bilhete de

identidade e ainda à demais documentação que existisse e se julgasse necessária. Ora,

não existindo a obrigatoriedade do registo civil e estando Sua Alteza Real a senhora

Princesa D. MARIA PIA DE SAXE-COBURGO E BRAGANÇA na posse do próprio

certificado de baptismo original, então apenas uma identidade judicial eclesiástica se

poderia pronunciar sobre a eventual invalidade, ou não, do mesmo certificado.

1.6.2. DUARTE NUNO DE BRAGANÇA, o pai do contestante, recorreu ao Tribunal

da Sacra Rota Romana para a obtenção disso mesmo. Contudo, não satisfeito com a

decisão final, procurou concretizar a ideia junto dos seus apoiantes de que o processo

tinha sido arquivado (o que, de modo algum, correspondia à verdade). O Tribunal da

Sacra Rota Romana não só não arquivou o processo em questão, como, na realidade,

o caso foi julgado até ao final e possuiu três momentos distintos:

1.6.3. Primeiro momento: Em 1972 foi interposta uma acção contra Sua Alteza Real a

Princesa D. MARIA PIA DE SAXE-COBURGO E BRAGANÇA e na qual DUARTE

NUNO DE BRAGANÇA reclamou: “…pretende-se que o autor tenha a faculdade de

pedir a supressão do acto de baptismo dos registos da paróquia de Madrid (...) ou que

seja cancelado o nome do rei D. Carlos I do assento de baptismo como pai de Maria

Pia Saxe-Coburgo de Bragança”. Depois, na data de 6 de Dezembro desse mesmo ano,

o Tribunal Eclesiástico da Sacra Rota Romana entendeu não reconhecer a DUARTE

NUNO DE BRAGANÇA a legitimidade necessária para ser proponente de uma acção

dessa natureza (pelo facto deste não possuir nenhum grau de parentesco próximo ao

último rei de Portugal);

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1.6.4. Segundo momento: DUARTE NUNO DE BRAGANÇA, na data de 27 de Junho

de 1973, fez uma nova apelação e, por decisão de 26 de Outubro de 1974, os padres

auditores deliberaram que o recorrente tinha legitimidade para a causa apresentada.

Todavia, e por sua parte, a senhora Princesa D. MARIA PIA DE SAXE-COBURGO E

BRAGANÇA recorreu dessa decisão a 1 de Março de 1975 e foi ordenado, posteriormente,

o contestante DUARTE PIO DE BRAGANÇA como sucessor “mortis causa”.

Desse modo tornava-se, desde então, necessário, para a decisão processual, que este

último apresentasse um comprovativo do cumprimento da norma LXXIX das “Regras

do Tribunal da Sacra Rota Romana”. Assim, DUARTE PIO DE BRAGANÇA tendo

podido, e devido, nessa mesma altura processual e perante o Tribunal da Sacra Rota

Romana (que é a mais elevada instância judicial eclesiástica), fazer a demonstração

da sua alegada legitimidade como “Duque de Bragança”, não o fez, tendo-se apenas

remetido “ao mais tumular dos silêncios” (cf. SOARES, Fernando Luso; “Maria Pia,

duquesa de Bragança, contra D. Duarte Pio, o senhor de Santar”, págs. 96-99).

1.6.5. Terceiro momento: Em 1992 foi, então, decretada a sentença final do processo

iniciado por DUARTE NUNO DE BRAGANÇA e no qual foi validado em todo o seu

vigor o certificado de reconhecimento da paternidade e baptismo de Sua Alteza Real

a Princesa D. MARIA PIA DE SAXE-COBURGO E BRAGANÇA. A última frase da

sentença foi bastante clara ao afirmar:

“O acto de baptismo de Dona Maria Pia de Saxe-Coburgo e Bragança da

paróquia Madrilena de Nossa Senhora do Monte Carmelo é válido em todo o

seu vigor, consistente e permanente.”

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21

22

Fig. 5,6,7 – Cópia dos documentos originais da sentença final a favor de D. Maria Pia.

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1.6.6. Tendo sido dada a oportunidade a DUARTE PIO DE BRAGANÇA de defender

a sua posição e alegada legitimidade face a Sua Alteza Real a Princesa D. MARIA PIA

DE SAXE-COBURGO E BRAGANÇA perante uma instância judicial, porque é que o

agora contestante não o fez? Porque motivo é que o agora contestante não consegue,

nem pode, provar a sua alegada legitimidade, não só como detentor de títulos, como

também de nacionalidade portuguesa válida? A resposta é muito simples e encontrase

na História de Portugal e, particularmente, na da Casa de Bragança.

1.7. Para melhor compreensão desses factos, segue-se uma breve contextualização:

1.7.1. O primeiro Duque de Bragança a ser Rei de Portugal foi, como se sabe, D. João

IV. Acontece que, nessa época, não só esse título não era da Coroa, como nem sequer

fazia parte da Lei Mental. Assim, reconhece-se que foi por livre vontade que D. João

IV juntou este título à Coroa portuguesa fixando que, dali por diante, quer o título e

quer os respectivos bens do ducado passariam a ser pertença do Príncipe herdeiro de

Portugal (mais tarde designado como Príncipe Real), e, ainda, que serviriam para

garantir o seu sustento. Mais tarde quando, em meados do séc. XIX, Mouzinho da

Silveira acabou definitivamente com os morgadios, manteve, no entanto, o morgadio

do ducado de Bragança (pelo facto deste manter a sua função inicial: dar sustento ao

Príncipe Real de Portugal.

1.7.2. Perante isto, julgo ser necessário apresentar mais explicações detalhadas sobre

algumas situações que podem parecer incoerentes (de acordo com o que acabei de

relatar). Senão vejamos: D. João IV tinha um filho primogénito, D. Teodósio III, que

era o príncipe herdeiro e também duque de Bragança. Acontece que, D. Teodósio III

morre em 1653 sem filhos, ainda antes do próprio Rei D. João IV (que morre em

1656). O duque de Bragança passa, então, a ser o filho secundogénito, D. Afonso VI,

que se torna também herdeiro presuntivo por morte do seu irmão. O reinado de D.

Afonso VI foi bastante conturbado, sendo-lhe mesmo retirada a regência (que passou

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para o irmão D. Pedro), mas D. Afonso VI continuou a ser Rei de Portugal e duque

de Bragança até morrer. Quando morre, sucede-lhe o irmão já regente, com o nome

de D. Pedro II. Como D. Pedro II foi Rei sem ser duque de Bragança, também não

recebe esse título enquanto Rei. Quando as Cortes, em 1698, reconhecem o filho de

D. Pedro II como sucessor deste, D. João V passou a ser o duque de Bragança. A

partir daqui, e até D. Pedro V, tudo foi andando sem sobressaltos excepto quando

morreu o Príncipe Real sem existir príncipe da Beira e o título passou para um irmão.

Foram os casos de D. Pedro que morreu com 2 anos; D. José de Bragança, que morreu

prematuramente com 29 anos e sem filhos; e de D. Francisco António, que morreu

com 6 anos. No reinado de D. Maria II, o Príncipe Real era o seu filho primogénito,

D. Pedro, que também era o duque de Bragança. Quando D. Pedro foi aclamado Rei

como D. Pedro V, ele pretendeu manter o ducado até ter filhos. Entretanto,

aconteceu que D. Pedro V morreu sem filhos e sucedeu-lhe no trono o seu irmão D.

Luís I. Ora este Rei nunca tinha sido nem Príncipe Real, nem Príncipe da Beira e,

também não foi, duque de Bragança. Quando nasceu o futuro Rei, D. CARLOS I DE

PORTUGAL, passou ele mesmo a ser o Príncipe Real e também o legítimo duque de

Bragança. Depois quando nasceu o seu filho primogénito, D. LUÍS FILIPE DE SAXECOBURGO-

GOTHA E BRAGANÇA, a pessoa do Príncipe Real passou a ser também

o duque de Bragança. No momento em que ambos foram assassinados, pai e filho,

sucedeu-lhes imediatamente D. MANUEL II DE PORTUGAL (que passou de Infante

a Rei sem ter sido Príncipe Real, nem Príncipe da Beira, nem mesmo duque de

Bragança, tal e qual como tinha acontecido com o seu avô, D. Luís I). Entretanto,

durante o seu curto e último reinado, Portugal não chegou a ter um Príncipe Real

homem e, como tal, não tinha nenhum duque de Bragança. O último Príncipe Real

foi D. LUÍS FILIPE DE SAXE-COBURGO-GOTHA E BRAGANÇA, e foi também ele

o último duque de Bragança (em tempo de vigência da Monarquia). Após a morte do

último Rei, D. MANUEL II DE PORTUGAL, esse título passou automaticamente

para a então Princesa Real, D. MARIA PIA DE SAXE-COBURGO E BRAGANÇA,

meia-irmã de D. Manuel II, a quem o Rei D. Carlos I concedeu todos os privilégios

25

de infanta da Casa de Bragança (e conforme o confirmou a sentença do tribunal da

Sacra Rota Romana em 1992). Esse título (o de duque de Bragança) jamais poderia

passar para a linhagem do Ramo Miguelista não só porque essa linhagem estava

banida perpetuamente, mas também porque esta estava liderado apenas por primos

em 5º grau face ao último Rei de Portugal (e, por esse motivo, eles nem sequer

representavam eventuais parentes válidos face à Lei vigente).

1.7.3. Posta a explicação anterior, importa ainda recordar o que ficou estabelecido

pelas Cortes de Lamego, as quais ditaram que:

“Se el Rey falecer sem filhos, em caso que tenha irmão, possuirá o Reyno em sua

vida, mas quando morrer não será Rey seu filho, sê primeiro o fazerem os Bispos, os

procuradores, e os nobres da Corte del Rey. Se o fizerem Rey sera Rey, e se o não

elegerem não reinará”.

Deste modo, e tendo o Rei D. MANUEL II DE PORTUGAL deixado uma irmã viva, a

senhora Princesa D. MARIA PIA DE SAXE-COBURGO E BRAGANÇA, no respeito

ao que foi instituído nas Cortes de Lamego, a senhora Princesa Real de Portugal e

legítima Duquesa de Bragança tinha toda a legitimidade para se constituir como a tão

esperada Rainha D. MARIA III DE PORTUGAL (como, aliás, até lhe chegou a ser

solicitado por um grupo de monárquicos).

1.7.4. A senhora Princesa D. MARIA PIA DE SAXE-COBURGO E BRAGANÇA em

tempo algum abdicou do seu estatuto de membro soberano da realeza.

1.8. Recorde-se também que, aquando do nascimento de Sua Alteza Real a senhora

Princesa D. MARIA PIA DE SAXE-COBURGO E BRAGANÇA, se encontrava em

vigor a Carta Constitucional de 1826, a qual dispunha nos seus diferentes artigos do

Capítulo V:

26

DO REI

Art.º 72

A Pessoa do Rei é inviolável e sagrada; ele não está sujeito a Responsabilidade alguma.

(Chamado principio de soberania que adiante falaremos)

Art.º 75

10.° - Conceder Cartas de naturalização na forma de Lei.

11.° - Conceder Títulos, Honras, Ordens Militares, e Distinções em recompensa de

Serviços feitos ao Estado, dependendo as mercês pecuniárias da aprovação da

Assembleia, quando não estiverem já designadas, e taxadas por Lei.

12.° - Expedir os Decretos, Instruções e Regulamentos adequados à boa execução das

Leis.

Art.º 78

O Herdeiro presuntivo do Reino terá o Título de – Príncipe Real – e o seu

Primogénito o de – Príncipe da Beira. Todos os mais terão o de – Infantes. O

Tratamento de Herdeiro presuntivo será o de – Alteza Real – e o mesmo será o do

Príncipe da Beira; os Infantes terão o tratamento de – Alteza.

e a qual demonstrava, de forma clara, quais os direitos e poderes da pessoa do Rei.

1.9. No dia 14 de Março de 1907, dia seguinte ao seu nascimento, o Rei D. CARLOS I

DE PORTUGAL, no pleno uso dos seus direitos constitucionalmente garantidos (art.º

75, n.º 11), concedeu uma mercê de reconhecimento e o título de Infanta de Portugal

à sua filha D. MARIA PIA DE SAXE-COBURGO E BRAGANÇA:

“Eu, El-Rei, faço saber aos que a presente carta virem, atendendo as circunstâncias e

qualidades da muito nobre senhora Dona Maria Amélia de Laredó, e querendo dar-lhe

um testemunho autentico da minha real consideração, reconheço por muito minha

amada filha a criança a quem dera a luz a mencionada Senhora na freguesia do

Sagrado Coração de Jesus em Lisboa a treze de Março de mil novecentos e sete. Sendo

27

bem-visto, considerado e examinado por mim, tudo o que fica acima inserido e peço às

autoridades eclesiásticas ponham-lhe as águas baptismais e os nomes de Maria e Pia, a

fim de poder chamar-se com o meu nome, e gozar de ora em diante deste nome com

as honras, prerrogativas, proeminências, obrigações e vantagens dos infantes da Casa

de Bragança de Portugal. Em testemunho e firmeza do sobredito fica a presente carta

por mim assinada. Com o selo grande das minhas armas. Dada no Paço das

Necessidades a catorze de Março de mil novecentos e sete. Carlos primeiro, El-Rei.”

1.10. A paixão de D. CARLOS I DE PORTUGAL pela nobre mãe da então Infanta D.

MARIA PIA DE SAXE-COBURGO E BRAGANÇA era tanta que ambos chegaram a

simular um casamento em Vila Viçosa, como nos deixou em testemunho uma carta

de 1936 do Rei D. ALFONSO XIII DE ESPANHA, avô do actual Rei de Espanha, e

grande amigo da senhora Princesa D. Maria Pia de Bragança, que, aliás, foi protegida

dele durante os anos da sua juventude que viveu em Espanha.

1.11. A carta original assinada pelo Rei D. CARLOS I DE PORTUGAL encontra-se

no espólio do Rei D. ALFONSO XIII DE ESPANHA, que pediu, em 1939, à senhora

Princesa D. MARIA PIA DE SAXE-COBURGO E BRAGANÇA para que a entregasse

ao seu ministro António Giocochea (afim de que este servisse de portador e o próprio

Rei a pudesse guardar pelo receio de que se viesse a perder ou ser destruída). Ver os

documentos que se seguem:

28

Fig. 8 – Original da carta do Rei ALFONSO XIII DE ESPANHA na qual este fala do

casamento simulado de D. CARLOS I DE PORTUGAL com a nobre senhora MARIA

AMÉLIA LAREDÓ E MURÇA, os pais da Infanta D. Maria Pia de Bragança.

29

Fig. 9 – Original da carta do Rei ALFONSO XIII DE ESPANHA, de 1939, e na qual

este relembra à sua amiga Infanta que “…é uma tontice quereres esquecer-te dos teus

direitos de Infanta de Bragança”.

30

Quanto à carta original do Rei D. CARLOS I DE PORTUGAL, ela foi transcrita para

o livro dos registos de baptismo da paróquia de Madrid-Alcalá onde, aliás, a Princesa

D. MARIA PIA DE SAXE-COBURGO E BRAGANÇA fora baptizada, e, essa mesma

carta, tratava-se do reconhecimento de paternidade de D. Carlos I e da Sua mercê à

filha como Infanta da Casa de Bragança.

31

Fig. 10 – O último parágrafo deste documento é muito importante por se tratar do

testemunho assinado pelo próprio A. Goicoechea, ministro do Rei D. ALFONSO XIII

DE ESPANHA e também governador do Banco de Espanha, que assistiu ao baptizado

da pequena Infanta de Portugal.

32

Fig. 11 – Sua Alteza Real a senhora Princesa D. MARIA PIA DE SAXE-COBURGO E

BRAGANÇA viveu os primeiros meses da sua vida entre Portugal e Espanha, até que

a circunstância do brutal assassinato do seu pai, o Rei D. Carlos I, e do Príncipe Real,

a colocou definitivamente sob protecção de Sua Majestade o Rei D. ALFONSO XIII

DE ESPANHA (como, aliás, ficou testemunhado pelo seu próprio filho D. JAIME DE

BOURBÓN, tio do actual Rei de Espanha).

33

1.12. Postas as anteriores alegações de provas, eis que se pode confirmar aquilo que o

agora contestante pretende negar: desde 1907 que, para os devidos efeitos, a senhora

Princesa D. MARIA PIA DE SAXE-COBURGO E BRAGANÇA se encontrou inscrita

e registada oficialmente em termos reais e civis na Espanha como sendo Sua Alteza, a

Infanta de Portugal e filha de Sua Majestade o Rei D. CARLOS I DE PORTUGAL.

Além disso, foi também na Espanha que a Princesa D. Maria Pia de Bragança viveu

sobre a protecção da Casa Real de Espanha até contrair matrimónio. De acordo com a

mercê concedida pelo seu pai, a Infanta de Portugal tomou desde o seu nascimento o

3º lugar na linha de sucessão ao trono de Portugal, precedida apenas pelos seus dois

irmãos D. LUÍS FILIPE e D. MANUEL DE SAXE-COBURGO-GOTHA BRAGANÇA.

1.13. Em Portugal, a 5 de Outubro de 1910, deu-se a Implantação da 1ª República e

apareceu, logo pouco depois, uma chamada “Lei de Proscrição” que impedia todos os

membros da Família Real Portuguesa, até ao 4º grau, de pisarem solo pátrio. Na sua

narrativa, pode ler-se:

LEI DE PROSCRIÇÃO

Decreto, de 15 de Outubro de 1910

O Governo da Republica Portuguesa faz saber que, em nome da Republica, se decreta,

para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º – É declarada proscrita para sempre a família de Bragança, que constitui a

dinastia deposta pela Revolução de 5 de Outubro de 1910.

Art.º 2.º – Ficam incluídos expressamente na proscrição os ascendentes, descendentes e

colaterais até o quarto grau do ex-chefe do Estado.

Art.º 3.º – É expressamente mantida a proscrição do ramo da mesma família banido pelo

regime constitucional representativo. (Ramo Miguelista, do qual Duarte Pio é o actual

representante)

Art.º 4.º – No caso de contravenção do artigo 1.º, incorrerão os membros da família

proscrita na pena de expulsão do território da República e, na hipótese da reincidência,

serão detidos e relegados nos tribunais ordinários.

34

Art.º 5.º – O Governo da República regulará oportunamente a situação material da

família exilada, respeitando os seus direitos legítimos.

Devido a essa medida legislativa, Sua Alteza Real a senhora Princesa D. MARIA PIA

DE SAXE-COBURGO E BRAGANÇA ficou impossibilitada de entrar legalmente em

Portugal até 1950 (data da revogação da referida Lei). Porém, mesmo depois da dita

Lei ter sido revogada, tudo se fez para se manter o afastamento da senhora Princesa,

uma vez que a revogação da lei teve apenas como objectivo permitir a entrada, em

Portugal, do ramo banido da Família e que não possuía quaisquer direitos, o mesmo

Ramo Miguelista no qual o contestante, DUARTE PIO DE BRAGANÇA, é o actual

representante. Na verdade, toda esta conjuntura deveu-se ao facto da base de apoio

monárquica do regime ditatorial ser também quase toda ela composta por indivíduos

que provinham da família Miguelista e que facilmente se integraram no espírito do

Salazarismo e do Fascismo.

1.14. Importa, para ajudar à compreensão dos factos apresentados, contextualizar no

tempo esta mesma sucessão de acontecimentos. Desse modo, recomenda-se a leitura

atenta da obra “Portugal amordaçado – Depoimento sobre os anos do fascismo”, de

Sua Excelência o senhor ex-Presidente da República e Dr. MÁRIO SOARES, e na

qual se podem encontrar alguns testemunhos, dados na primeira pessoa, que são bem

claros sobre a vida e luta da senhora Princesa D. MARIA PIA DE SAXE-COBURGO

E BRAGANÇA. Nas páginas 275-276 pode ler-se:

“Aqui se insere, precisamente, a curiosa história de D. Maria Pia de Bragança, meiairmã

de D. Manuel. Esta senhora – reconhecida pelo Vaticano, como filha de D.

Carlos.”

“Mais tarde, como advogado, tive acesso a documentos que não me deixaram dúvidas

quanto à filiação de D. Maria Pia.”

35

Da página 272 à página 274 dessa mesma obra do senhor ex-Presidente da República,

o Dr. MÁRIO SOARES, pode ainda ler-se:

36

in “Portugal amordaçado – Depoimento sobre os anos do fascismo”, Mário Soares.

37

in “Portugal amordaçado – Depoimento sobre os anos do fascismo”, Mário Soares.

38

Cite-se: “Quanto aos monárquicos constitucionais que nunca aprovaram Duarte Nuno, esses

foram desaparecendo com os anos, depois da morte de D. Manuel II, em ritmo acelerado…outros

ficariam melancolicamente «monárquicos sem rei»”.

1.15. Leia-se abaixo:

No famoso livro “Salazar e a Rainha”, na página 169, ressalta à evidência que, tanto

com as rainhas como com os príncipes do tronco miguelista, as relações da Família

Real Portuguesa com o Governo da República, são sob Oliveira Salazar, as melhores,

independentemente do que pudesse acontecer com os monárquicos. Presos ou

deportados, perseguidos ou marginalizados, tudo isso deixava aparte, perante o

Governo a Sereníssima Casa de Bragança. (no caso DUARTE NUNO e DUARTE PIO

DE BRAGANÇA).

Aliás, a este respeito e do pacto cozinhado entre Salazar e Duarte Nuno, ressalva-se a

evidência deste e seu filho Duarte Pio serem os proprietários do edifício sede da

PIDE/DGS na Rua António Maria Cardoso, recentemente vendido para um

condomínio de luxo, mantendo excelentes relações de amizade pessoal com o exdirector

Barbiéri Cardoso, cujos filhos foram apresentados ao requerente nos anos 80

por um primo direito do contestante (assunto sobre o qual muito havia que contar).

Leia-se no Semanário SOL:

http://sol.sapo.pt/PaginaInicial/Sociedade/Interior.aspx?content_id=99595

39

Portanto, facilmente se percebe o alto grau de protecção que os descendentes da

Monarquia absolutista, que foram banidos pelas Constituições monárquicas e da

república idealista, tiveram sob o regime fascista de Salazar com quem facilmente se

identificavam. Conforme o indicava a senhora Princesa D. MARIA PIA DE SAXECOBURGO

E BRAGANÇA, isto apenas representava – e representou, de facto – um

enorme perigo em termos civis e políticos para Portugal.

40

1.16. Ao contrário do que sucedia com o pretendente Miguelista, a senhora Princesa

D. MARIA PIA DE SAXE-COBURGO E BRAGANÇA era uma jovem quando Salazar

subiu ao poder contando com o apoio dos monárquicos absolutistas e foi perseguida

pelo regime e pelos falsos monárquicos que o suportavam:

in “Portugal Amordaçado”, de Mário Soares, na página 276:

“Escorraçada por Salazar, combatida asperamente pelos monárquicos do

regime.”

A esse respeito, aliás, o famoso General Humberto Delgado deixou um testemunho

importante:

41

N.º 4 – Seu primo Duarte: que audácia! Mas em Portugal, caído Salazar, ficará

considerado apenas como mais um fascista. E quanto à Maria Iva não lhes ligará

importância.

1.17. Só se compreende através deste alto grau de protecção sob o regime fascista de

Salazar – com as sua proximidade com a PIDE/DGS – que DUARTE NUNO DE

42

BRAGANÇA, pai do ora contestante, conseguiu branquear a sua nacionalidade e a do

filho e manter afastada a verdadeira e legitima herdeira do trono Sua Alteza Real a

Princesa D. MARIA PIA DE SAXE-COBURGO E BRAGANÇA, denegando ao longo

de décadas a verdade a que o povo português tem direito.

De Mário Soares fica-nos mais este testemunho, da carta de apresentação da princesa

a Betino Craxi por Mário Soares em 1979:

43

Seriam longas e já muito fastidiosas as provas sobre a filiação de Sua Alteza Real, a

senhora Princesa D. MARIA PIA DE SAXE-COBURGO E BRAGANÇA. Importa

reter é que a Infanta nasceu em 1907 em Lisboa (Portugal) e morreu em 1995 em

Verona (Itália) como filha verdadeira do Rei D. CARLOS I DE PORTUGAL…

44

…e que a sua filiação foi aceite e reconhecida pelos governos Espanhol (quando ela

estava em exílio por força da Lei da Proscrição) e Italiano desde o seu nascimento à

sua morte, e hoje, por via da nossa integração na Comunidade Europeia, à face da lei

Portugal é obrigado a acatar essa mesma filiação (à parte dos interesses pessoais de

uma família que em nada representa o povo de Portugal).

1.18. Segundo o Direito Público Internacional, Sua Alteza Real a senhora Princesa D.

MARIA PIA DE SAXE-COBURGO E BRAGANÇA era a ultima Infanta viva da Casa

Real de Bragança-Wettin e, por esse motivo, era dotada de soberania (conforme o

explica muito bem o Prof. Roberto de Mattei no seu livro “A Soberania Necessária”)

pela morte de D. Manuel passa à condição de representante de chefe de casa

dinástica em exílio cujos direitos ficam abrangidos pelo direito nobiliárquico

internacional, cujas prerrogativas o Dr. Mário Méroe, autor do artigo que se segue,

tão bem explicitou:

in: http://www.jbcultura.com.br/mmeroe/perpetua.htm

"La história no está hecha más que de equivocaciones, de situaciones

confusas, de indecisión en los fuertes, de audacia en los tímidos, hasta el dia en que

llegan los historiadores y lo ponen todo en orden" 1[1].

Preâmbulo

O mundo fascinante da nobiliarquia possui ligações residuais com o

Direito Internacional, no que se refere a situação das dinastias ex-reinantes.

45

Não se tem conhecimento, no quadro actual, de convénios, tratados ou de

regulamentação que preserve os direitos básicos dos integrantes das famílias reais

depostas, nessa condição.

Observa-se, de modo geral, que abolido o sistema monárquico, o novo

regime trata logo de proclamar uma pretensa igualdade, desconsiderando a

trajectória da dinastia pela história pátria, e seus reflexos nas relações internacionais,

como se o passado e a história pudessem ser anulados por decretos.

Independentemente dos caminhos políticos traçados pelos novos

governantes, as dinastias conservam sua estrutura básica e sua história, política e

pessoal, que se renova e se perpetua através dos tempos.

Neste estudo, procuraremos enfocar temas atinentes ao direito dinástico,

iniciando por informações doutrinárias gerais e adentrando aos conceitos das

chamadas dinastias memoriais, com uma breve digressão sobre a sucessão indirecta

nas Ordens e instituições de origem dinástica. No Adendo, como ilustração, o

diploma de restauração da Suprema Real Sagrada Ordem da Fênix, do património

dinástico da Domus Regia Aethiopiae supra Aegyptum.

1) Da Família

A celula mater da comunidade humana, e especialmente, da comunidade

dinástica, é a Família. E, dentre essas famílias, poderá haver uma, sinalizada pelas

circunstâncias, ou pela saga histórica de um povo, que se denomina Família Real, a

família de onde se originam os reinantes, símbolos máximos de seu povo. O que vem

a ser uma Família Real?.

2) Das Famílias Reais

A revista Mundo Monárquico, em seu nº 2, de Agosto/1995, traz

interessante abordagem sobre esse tema, no artigo intitulado: “Famílias Reais: o que

são”. Diz aquela fonte:

46

“O que faz Famílias Reais é uma tradição secular de comportamento. Só

pela herança de tradições e comportamentos, de respeito a valores determinados, de

preocupações e concepções de vida, passadas de geração a geração, é possível

assegurar uma sucessão de pessoas integralmente identificadas com determinado

ofício, inclusive o ofício-arte de chefiar um Estado”.

Segue:

“. . . as dinastias são produzidas pela História, e sedimentadas pelo tempo .

. . . Se são produto da História e do tempo, a existência da monarquia e das Famílias

Reais independe de eventuais sucessos ou insucessos políticos-institucionais. Não há

lei republicana que tenha o condão de desfazer a História e as tradições. Com trono

ou sem trono “oficial”, as Famílias Reais continuam sendo Famílias Reais, histórica e

socialmente”.

A doutrina e a jurisprudência têm reafirmado que o poder territorial não

é indispensável para o exercício dos poderes dinásticos, os quais encontram-se

inseridos na pessoa do soberano, que os conserva mesmo após a perda do trono,

transmitindo-os regularmente aos seus herdeiros e sucessores.

“A perda de seu território em nada diminui as suas faculdades soberanas,

porque estas são imanentes na própria física do soberano, transmitindo-se, ad

perpetuam a seus descendentes”. (Baroni Santos, op. cit., pág. 197/198).

Por Famílias Reais, consideramos as unidades familiares constituídas pelos

descendentes ou remanescentes dos soberanos que reinaram sobre determinado

povo, em sua base territorial, em alguma época.

3) Casas Reais e Dinastias

Há que se considerar a diferença entre Dinastia e Casa Real. Dinastia é o

conjunto de soberanos, ou príncipes pretendentes, pertencentes a uma linhagem com

ancestral comum. Em um país, pode haver diversas dinastias, com reinados

sucessivos ou superpostos, e cada qual mantendo suas tradições e peculiaridades. Casa

Real é a entidade única (reinante ou ex-reinante), que pode ser resultante da junção,

geralmente por casamentos, de diversos ramos dinásticos.

Enquanto no exercício do poder territorial e temporal, os monarcas terão

os títulos oficiais de conformidade com as constituições de seus países, geralmente,

rei, príncipe, imperador, etc. É o Chefe do Estado, para as relações internacionais, e o

símbolo da nação, guardião de sua coroa e de suas tradições, para seus súbditos.

Como Supremo Magistrado, exerce o Poder Moderador (ou, o 4º Poder, ausente nas

estruturas republicanas), velando pelo equilíbrio entre os três poderes tradicionais

(Legislativo, Executivo e Judiciário), funcionando como autêntico e efectivo “fiel da

balança”.

Cessando o poder territorial, o monarca perde os poderes de comando

efectivo (jus imperii e jus gladii), conservando, porém, as prerrogativas dinásticas(jus

majestatis e jus honorum), as quais, como já se afirmou, são imanentes à sua pessoa.

Assume, então, o título de Chefe de Nome e de Armas, da Casa Real de seu país.

Enquanto nessa condição, é reconhecido, pela tradição internacional, como

“pretendente” ao trono vago de seu país, e entre seus poderes dinásticos, encontramse

os de julgar pretensões em torno de títulos de nobreza de sua jurisdição,

reconhecê-los, convalidá-los, assim como criar e conceder novos títulos, a seu

exclusivo critério.

4) Do direito adquirido ao trono

Não é reconhecido o foro de direito adquirido ao trono. As prerrogativas

dinásticas permanecem ad aeternum na família ex-reinante, porém o retorno às

funções estatais não é assegurado por nenhuma convenção. Isso porque, nas

modernas sociedades, a escolha dos governantes (no caso, reinante), pertence ao

povo, através de seus representantes, ou de manifestação de vontade popular

48

(plebiscito). Se decidido a instituição da forma monárquica de governo (ou o retorno

a essa forma), a Assembleia Constituinte terá poderes para reconduzir o antigo

reinante ou um de seus descendentes, bem assim, escolher entre os representantes da

antiga dinastia o que possuir maior representatividade nacional ou, ainda, designar

nova família para a função real.

Em época ainda recente, as Cortes da Espanha, por indicação do antigo

Chefe de Estado, aprovaram a indicação do príncipe Don Juan Carlos de Borbón y

Borbón para sucedê-lo como rei, em desfavor de outro representante da tradição real,

príncipe Don Hugo Carlos de Borbón y Parma, também detentor de atributos de

pretensão ao trono de Espanha.

5) Das doutrinas sobre a soberania

Pensadores cristãos, como Santo Agostinho, Hobbes e Bossuet sustentaram a

teoria do Direito Divino, como fonte primordial das prerrogativas dinásticas e

canónicas.

Essa doutrina, conquanto basilar para o conhecimento da génese das

prerrogativas decorrentes da soberania, no evoluir dos tempos, foi substituída por

outras, mais consentâneas com o actual estágio cultural dos povos (legitimismo,

constitucionalismo, etc), sobrevivendo apenas nos chamados Estados Teocráticos,

com suas múltiplas derivações.

“Hoje, a teoria do Direito Divino transformou-se naquela do legitimismo, com

base na qual, uma dinastia, que por um tempo, ainda que mínimo, tenha reinado

sobre qualquer território ainda que pequenino, por este fato, adquiriu, em perpétuo,

o direito de reger-lhe os destinos, ainda que seja nominalmente, no caso em que

tenha perdido o domínio directo. Portanto, o Soberano deposto permanece sempre

soberano; não será um soberano reinante, será apenas um soberano ex-reinante e

pretendente, mas permanece, todavia, sempre soberano. (No caso de D. Miguel

aplica-se o principio debellatio ou aceitação da derrota explicado de seguida)

49

Não é o soberano uma pessoa comum, mas sujeito do Direito Internacional

Público. Poderá manter tratados e designar embaixadores, ministros

plenipotenciários e demais membros da diplomacia”.

6) Dos direitos dinásticos básicos

A doutrina e a jurisprudência assentes, têm conceituado a soberania, como o

exercício de quatro direitos dinásticos básicos:

1) O ius imperii, que se traduz como o direito de comandar, governar

uma nação, de reinar (modernamente, diz-se que o rei, nas

monarquias constitucionais, “reina, mas não governa”. Trata-se, em

verdade, do exercício do Poder Moderador, já mencionado);

2) O ius gladii, significando o direito de impor obediência ao seu

comando (actualmente, esse “poder” está afecto ao comando supremo

das forças armadas, exercido pelos chefes de Estado);

3) O ius majestatis, que é o direito de ser protegido e respeitado em

conformidade com as leis e os tratados internacionais; e

4) O ius honorum (fonte de honras), o direito de premiar virtudes e

merecimentos com títulos nobiliárquicos e cavaleirescos,

pertencentes ao património de sua dinastia.

Esses direitos são inerentes à pessoa do soberano, inseparáveis,

imprescritíveis e inalienáveis. O monarca pode, entretanto, e por razões pessoais,

dispor desses direitos, mediante abdicação ou recusa, a favor de outro membro de sua

família. Nesses casos, porém, ele renunciará ao exercício desses direitos, não

implicando na renúncia da soberania, que é nativa e se constitui em direito pessoal e

inalienável. Essas qualidades são transmitidas in totum aos seus descendentes,

herdeiros ou sucessores, sem limitação de linhas ou graus.

50

Quando um soberano perde o território sobre o qual exercia o jus imperii

e o jus gladii, não perde, ipso facto, os direitos de soberano. O exercício desses dois

poderes fica provisoriamente suspenso, até que se restaure o status quo ante.

Conserva, porém, em sua plenitude, os poderes do jus majestatis e do jus honorum e

conserva, em sua plenitude, o poder legiferante nas relações internas da dinastia.

7) Do Pretendente

Essa circunstância (a deposição) faz inserir na pessoa do ex-monarca a

pretensão ao trono vago, ou extinto, perspectiva de direito essa que se transmite

hereditariamente, em perpétuo. Por essa razão, os herdeiros directos de tronos

extintos recebem o tratamento de pretendentes.

Em razão das qualificações históricas e dinásticas inseridas em sua pessoa,

o “pretendente” não é um cidadão comum, mas sujeito de Direito Internacional

Público, segundo a melhor doutrina.

O chefe de uma família ex-reinante, desde que soberana, conserva os títulos e os

atributos heráldicos inerentes ao último soberano, de sua família, cujo poder

territorial cessou.

“ É de sua competência, no exercício desse direito, conceder e confirmar

brasões-de-armas, outorgar, reconhecer, confirmar e renovar títulos nobiliários

apoiados no apelido de família (sul cognome) ou com um predicado ideal tirado de

nomes de cidades, ilhas, rios e outros acidentes geográficos do território que

pertencera, em outros tempos, à Coroa de sua Dinastia”. (Baroni Santos, op.cit., pág.

198).

No constante evoluir dos tempos (nem sempre para melhor, entretanto),

podem ocorrer expectativas políticas, culturais e comportamentais de tal monta, que

propicie uma mudança na estrutura do Estado. Uma monarquia pode ser deposta por

decisão popular (plebiscito) ou (o que é mais comum), por força dos chamados

51

“golpes de Estado”. Nesses casos, o soberano e sua família partem para o exílio,

conservando, integralmente, os poderes decorrentes do ius majestatis e o ius

honorum, inerentes à sua qualidade dinástica, conforme exposto acima.

8) Subito la debellatio

A doutrina conceitua essa ocorrência como subito la debellatio, ou seja, a

eliminação política e institucional do trono, com mudança para outro sistema de

governo.

Há eclosões de crises políticas diante das quais o próprio monarca

aceita voluntariamente (às vezes até deseja) essa ruptura institucional,

concordando expressamente com a nova ordem de coisas. (No caso do Ex. Infante

D. Miguel que assinou uma adenda à Convenção de Evoramonte, declarando “ não

mais se imiscuir em negócios deste reino e seus domínios” para dessa forma

escapar à eliminação física) Nesses casos, e apenas nesses, ele perde os direitos

dinásticos, conservando apenas as qualidades principescas herdadas e

transmissíveis aos seus descendentes, desprovidas, porém, dos atributos da

pretensão. (No caso do Ex. Infante D. Miguel e da sua descendência onde se inclui

o ora contestante Duarte Pio também perdeu estas qualidades principescas por

decreto de seu irmão D. Pedro, que o destitui-o destas honras)

Essa “nova ordem”, não raras vezes, intenta debelar de vez o antigo

regime, inviabilizando eventual reversão. Recorre, assim à eliminação física do

monarca e seus descendentes, como nos casos vergonhosos em que ocorreram os

assassinatos do Czar da Rússia e toda a sua família, e dos reis de França e seu príncipe

herdeiro, que contava à época, apenas 9 anos de idade. São páginas lamentáveis da

52

História, que não beneficiaram em nada aqueles povos, nem renderam lições

políticas aproveitáveis para seu futuro.

9) Da deposição sem renúncia

A perpetuação das qualidades dinásticas em soberanos depostos sem

renúncia é reconhecida por pacífica jurisprudência. Reproduzimos a seguir, parte

da lição do mestre Basilio Petrucci, in “Ordine Cavallereschi e titoli nobiliari in

Italia”, ed. C.D.Roma, 972, pág. 87, mencionada por Baroni Santos, op. cit. pág.

198:

“Assim é que o ex-rei Umberto II de Savoia, não havendo subito la

debellatio, conserva a prerrogativa Real na concessão de títulos nobiliários e

honorificências cavaleirescas, a par de outros Soberanos de antigos Estados italianos e

estrangeiros…”

“De tudo acima, deduz-se que uma Família Soberana não será uma

Família Principesca particular … mas uma verdadeira e própria Dinastia, que

perpetua a sua antiga autoridade através da conservação do direito do jus maiestatis,

isto é, o direito de ser honrado, respeitado e protegido segundo as leis internacionais

– e o “jus honorum”, isto é, o direito de premiar o merecimento e a caridade com

títulos nobiliárquicos e graus cavaleirescos pertencentes à Família, mesmo fora do

próprio Estado” (op.cit., pág. 206).

Da sentença nº 217/49, da Pretoria de Vico Del Gargano, República da

Itália (reproduzida em português por W. Baroni Santos, op. cit., págs. 267/268),

colhe-se:

“. . . é irrelevante que aquela Imperial Família não reina mais, há séculos,

porque a deposição não prejudica as prerrogativas soberanas, do qual é o sujeito

53

investido, e tais prerrogativas não são prejudicadas, ainda que o Soberano renuncie,

espontaneamente, ao trono. Em substância, naquele caso, o Soberano não cessa de ser

Rei, mesmo vivendo em exílio ou em vida privada, porque suas prerrogativas são, em

si, de nascimento e não se extinguem, mas permanecem e se transmitem no tempo,

de geração em geração”.

“Ora, o Rei Umberto II, de seu exílio em Cascais pode elevar ao grau de

nobreza a quem quer que seja, sem que isto possa ser acoimado de ilegítimo ou ilegal.

Isto reverte em suas prerrogativas soberanas, às quais ele jamais renunciou, e

portanto, permanece sempre titular do jus conferendi, como Rei da Itália”.

“Esses podem, como todos os Chefes de Famílias ex-reinantes, realizar

aqueles actos que se inserem nas prerrogativas soberanas, e assim podem, como na

espécie que aqui se ocupa, conferir investiduras nobiliárquicas. Para validade disto,

não impede o fato de que as nomeações não sejam registradas na extinta Consulta

Heráldica; o que vale e sustenta é o decreto de nomeação, isto é o ato de autoridade

para conferi-lo; o resto tem importância relativa, que não robustece o direito que

surge do próprio decreto”.

Ressalte-se, ainda, que as famílias principescas, com a qualificação de

soberanas, não necessitam de nenhum reconhecimento, por parte do governo de seu

país de origem, nem se submetem a nenhum registro, nos países onde seus membros

firmarem residência. Essa independência política e dinástica tem embasamento em

sua própria soberania, que norteia sua existência social e legal independentemente de

quaisquer reconhecimentos, no que se refere aos assuntos dinásticos e privados.

Como cidadãos, entretanto, ficam obrigados aos preceitos legais gerais, a

que se submeterem todos os habitantes do país onde seus membros forem radicados,

pois, como membros de família ex-reinante, não recebem dos governos posteriores

nenhum privilégio ou, mesmo, garantia de sobrevivência.

54

10) Das Dinastias Memoriais

A jurisprudência nobiliária internacional tem sido unânime em reconhecer,

aos monarcas depostos sem renúncia, o direito ao pleno exercício dos chamados

poderes dinásticos inerentes à sua pessoa, como sejam: o ius majestatis e o ius

honorum. Os dois outros poderes – ius gladii e ius imperii estão vinculados ao

exercício da função real como Chefe de Estado monárquico.

Representando um gubernatio in exsilio, pode o monarca ex-reinante exercer

em sua plenitude os direitos dinásticos remanescentes, que se perpetuaram em sua

família, como jurisdição exclusiva do Chefe de Nome e de Armas, e transmissão,

mortis causa ou por renúncia, ao seu herdeiro ou sucessor regular.

Não há limitação temporal para o status de exílio (referimo-nos a exílio para

efeitos de preservação dinástica), de uma família soberana ex-reinante. Esta

conservará suas prerrogativas in pectore et in potentia, com suas qualidades

intrínsecas de imprescritibilidade e inalienabilidade, através dos séculos, até que se

restaure o trono de seus ancestrais. No interregno, a dinastia conservará suas

tradições e poderá exercer o ius conferendi, a critério de seu chefe.

Destaca-se que as chamadas prerrogativas, embora originadas de activa

participação na história de seus países de origem, após a deposição da família

reinante passam a ser adornos puramente honoríficos, totalmente desvinculadas de

todo e qualquer poder ou compromisso político.

Assim, as dinastias em exílio não recebem subsídio estatal, nem gravam os

cofres públicos com nenhuma verba pessoal. Seus membros sobrevivem com seus

próprios recursos e desempenham actividades profissionais como cidadãos comuns,

actuando, discretamente e às próprias expensas, voluntariamente, nas áreas de

educação, saúde e auxílio às pessoas carentes.

Não são raras as creches e instituições para deficientes mantidas unicamente

55

pelo esforço pessoal e directo de príncipes sem trono – que conservam vivo o ideal de

solidariedade e fraternidade humana que herdaram de seus ancestrais. Sem poder

político, eles representam, entretanto, a reserva histórica e moral de seu povo, que

poderá reclamar sua volta na época oportuna, conforme exemplos recentes (Espanha,

Cambodja, Afeganistão, entre outros).

De outra parte, é incorrecta a expressão ex-rei, frequentemente usada para

denominar um monarca despojado do trono.

Um soberano entronizado segundo as tradições aceitas, conservará suas

prerrogativas dinásticas ad aeternum, independentemente de encontrar-se ou não no

exercício do poder estatal. Com a entronização, com os efeitos de sagração, o

mandato real insere-se indelevelmente em sua pessoa, para sempre, e transmite-se

aos seus herdeiros ou sucessores. Alijado do poder temporal, o monarca torna-se exreinante,

mas sempre terá a qualidade pessoal de rei, com os tratamentos

protocolares inerentes ao ius majestatis, como é de seu direito.

De nosso arquivo pessoal, reproduzimos abaixo documento recebido do

príncipe Vittorio Emanuele di Savoia, herdeiro do trono da Itália, por ocasião do

falecimento de S.M. o Rei Umberto II2[4], último soberano daquele nação, deposto

sem renúncia em 1946, e conservando, ipso facto, os poderes majestáticos, os quais

serão transmitidos aos seus herdeiros ou sucessores, ad infinitum.

Nenhuma diferença institucional ou jurídica há entre uma dinastia

deposta há pouco, e outra que não reina há séculos. Ambas conservam, em sua

plenitude suas prerrogativas dinásticas, imprescritíveis, imarcescíveis e invioláveis, e

podem ser restauradas no poder estatal mediante chamamento popular (plebiscito)

ou deliberação de assembleia constituinte.

Para efeito de estudos, pode-se mencionar, porém, algumas nuances. Uma

56

dinastia deposta recentemente ainda se conserva viva na lembrança do povo e das

instituições. Não raro, subsistem remanescentes sociais e culturais que derivam para

comparações, podendo o quadro político ser revertido. Exemplos recentes: O

Cambodja, que após terríveis e desastrosas experiências ditatoriais, decidiu pedir o

retorno do sistema monárquico, exigindo a volta do rei Norodon Sihanouk. Outros

exemplos: a Espanha, que entronizou Juan Carlos I em 1976, após longo período de

regime ditatorial.

No sofrido Afeganistão, após os ataques militares de 2001 e consequente

desmantelamento da estrutura estatal, cogita-se da presença do antigo Xá (rei)

Mohamed Zahir, exilado desde os anos 1970, como alternativa para viabilizar o

retorno à normalidade institucional do país.

Uma dinastia há muito deposta, ressente-se dos efeitos erosivos do factor

cronológico. As gerações se sucedem, ininterruptamente, e as lembranças das pessoas

se apagam. Há os registros oficiais, nem sempre completos ou, em alguns casos,

deliberadamente omissos quanto a importantes aspectos da história do país.

Geralmente, os regimes que se sucedem às dinastias pugnam pelo

esquecimento forçado, apagando ou minimizando a importância das conquistas

sociais do período monárquico, negando, às gerações futuras, a oportunidade de

conhecer o passado histórico de seu país e dele extrair lições e advertências para o

futuro.

Esta é uma responsabilidade histórica e social que deveria sobrepor-se às

injunções políticas, o que, de modo geral, não ocorre.

Assim, resta para os pesquisadores, os acervos particulares, com seus

documentos, anotações, fotos ou objectos, geralmente conservados graças ao desvelo

dos descendentes, admiradores e colaboradores da família deposta.

Quando possível mantê-los, esses acervos podem permitir a reconstituição das

57

linhas dinásticas e actualizar sua representação, nos casos em que há descendentes

situados em linha de sucessão.

Todavia, em se tratando de dinastias há muito no ostracismo, não é uma

tarefa isenta de dificuldades, dado a extensão do tempo decorrido e as injunções

familiares, impondo-se o exame da fidedignidade das anotações.

Como elementos para pesquisa, podemos consultar as chamadas memórias

dos ciclos da civilização, que são as narrativas históricas, oficiais ou não, bem assim

os apontamentos e reminiscências registradas por testemunhas idóneas, presenciais.

Esses testemunhos, escritos ou não, descrevem e transmitem noções certas

sobre determinados momentos históricos, também denominados, por essa

característica, como tempos históricos, ou seja, aqueles em que foram tomadas

decisões que formaram ou desviaram o curso dos acontecimentos, na marcha das

civilizações.

Com o escopo de apresentar um estudo de fácil compreensão sobre as

dinastias, nossa proposta visa classificar as famílias reais em três grupos:

I) dinastias reinantes, exercendo efectivamente a chefia de Estados

monárquicos, cujo chefe ostenta o título oficial que lhe corresponder (Rei,

Imperador, Príncipe, Grão-Duque, Sultão, Emir, Xá (Shá), e outros;

II) dinastias depostas há menos de um século, aproximadamente três gerações,

denominadas de deposição recente;

III) dinastias depostas há mais de um século, que nomearemos como

memoriais.

Os chefes das dinastias do primeiro grupo são representantes de Estados; seu

relacionamento externo é disciplinado por regras, tratados e disposições de Direito

Internacional. Como chefe supremo local, sua posição interna é definida pela

58

constituição e leis de seu país. O estudo dessas dinastias poderia desbordar o plano

deste trabalho, razão pela qual nos limitaremos a examinar os outros dois grupos.

Consideramos que o lapso temporal geralmente aceito pelos estudiosos para

determinar as gerações é em torno de 30 a 35 anos. Assim, o período de um século

(comportando, em tese, três gerações), afigura-se como um marco razoável, para

simplificar os conceitos apresentados.

Nesse contexto, propomos considerar como dinastias memoriais3[5] aquelas

famílias cujos ancestrais efectivamente exerceram o supremo poder majestático sobre

uma nação e que os representantes actuais se encontram distanciados do trono há

mais de três gerações, ou seja, mais de um século.

A jurisprudência nobiliária considera irrelevante o lapso de tempo que o

último soberano da família real originária permaneceu no poder. Ao assumir o cargo

supremo, o monarca recebe os poderes dinásticos, que se inserem em sua pessoa,

produzindo efeitos imediatos e perpétuos.

Por exemplo, o rei Umberto II de Savóia, de saudosa memória, com a

abdicação de seu pai Vittorio Emanuele III, rei da Itália, reinou apenas durante o mês

de maio de 1946, partindo para o exílio4[6], sem renúncia, em razão do plebiscito

que implantou, naquele país, o regime republicano. Os tribunais italianos, em

reiteradas decisões, sempre reconheceram seu direito de exercer as prerrogativas

dinásticas como rei da Itália em exílio, não se cogitando de nenhum óbice quanto a

exígua duração de seu reinado.

Muitas dinastias memoriais conservam sob sua guarda importantes registros

históricos, sobre sua própria família e também sobre outras. As antigas famílias

reinantes mantinham estreito relacionamento familiar entre si, para garantir maior

coesão bélica face aos inimigos comuns. O parentesco parecia reforçar a sensação de

59

segurança e fortalecimento social e militar. Assim, nos seus registros, quase sempre

se encontram menções e assentamentos referentes às famílias ligadas, o que em

muito auxilia o pesquisador.

Quando um monarca encontra-se no exercício do poder estatal, seus actos são

registados em protocolos oficiais, ou seja, fazem parte da história oficial do país. São

os anais da História, modernamente substituídos pelos Diários Oficiais. Com a

deposição, face ao direcionamento da nova ordem, cessa o interesse estatal pelos

actos da família ex-reinante, que passam a ser considerados registros particulares.

Não são, entretanto, registros comuns ou meras anotações familiares: O

monarca ex-reinante, com a denominação de Chefe de Nome e de Armas de sua

dinastia pode validamente praticar actos formais, concedendo ou reconhecendo

mercês nobiliárias, organizando os serviços protocolares de sua Casa, mantendo

relacionamento diplomático com chefes de Estado, ou outros monarcas em exílio.

Pode, ainda, organizar, criar ou restaurar ordens cavaleirescas do património

de sua família, acolhendo em seus quadros a quem considerar digno de tal honraria,

assim como nomear embaixadores e ministros. Evidentemente, tais nomeações são

meramente honoríficas, e visam manter relacionamento social e cultural, pois

representam a Família Real em exílio, e não o Estado. Seus titulares exercem trabalho

voluntário, imbuídos da importância de se manter as tradições e a força moral e

histórica que delas advém.

Não mais exercem o poder moderador, não comandam as forças armadas nem

abrem as sessões dos parlamentos. Representam, entretanto, a perpetuidade da

verdadeira índole cultural e moral das tradições maiores de seus povos.

A deposição faz inserir na pessoa do ex monarca a pretensão ao trono vago ou

extinto, perspectiva de direito essa que se transmite hereditariamente, em perpétuo.

Por essa razão, os herdeiros directos de tronos extintos, vagos, ou ocupados por outra

60

dinastia, recebem a denominação de pretendentes. Há correntes doutrinárias que

consideram o pretendente como sujeito de Direito Internacional Público, em razão

de suas qualificações históricas e dinásticas, que podem motivar uma reversão

institucional em seu país de origem.

Os chefes das dinastias memoriais podem denominar-se, apropriadamente,

como guardiões da (sagrada) coroa real e das tradições nacionais.

Essa designação é discreta e, parece-nos, a mais conveniente, por ser

completa, enfeixando todos os poderes e a representatividade do monarca em exílio,

e preservar a discrição sobre a titulatura real, que somente deve ser utilizada em

documentos oficiais da dinastia ou em comunicações diplomáticas com seus pares.

Como custos traditiones, mesmo sem deveres oficiais, as famílias dinásticas

exercem imensa gama de actividades. Mantém sob sua responsabilidade directa a

regularidade dos assentamentos da família, os registros dos actos praticados pelo

Chefe Dinástico, a secretaria, a correspondência, a biblioteca, o armorial, e os

arquivos gerais.

Algumas Casas contam com a colaboração de dedicados servidores,

voluntários não-remunerados. Especialistas em heráldica, genealogia e direito

nobiliário emprestam seus conhecimentos para auxiliar na sistematização dos

arquivos, para preservar os registros, estimular pesquisas históricas e dinásticas,

preservando esse legado inestimável para as gerações futuras.

Muitas famílias ex-reinantes, entretanto, não dispõem de recursos para arcar

com essas responsabilidades. Considerando que as famílias dinásticas em exílio não

recebem nenhuma ajuda estatal, - pois geralmente são radicadas em países diversos

de sua terra originária - , para bem se desincumbirem dessas funções, e evitar a

dispersão de seu histórico, muitas dinastias memoriais agruparam-se em

comunidades, orientadas por consistórios ou conselhos, organizando, conjuntamente,

61

arquivos e registros gerais sob a coordenação de um Moderador.

Esse “Superior Geral”, geralmente possuidor de vastos conhecimentos

especializados sobre assuntos dinásticos e profundo conhecedor da História,

escolhido entre seus pares, exerce uma importante função dinástico-administrativa,

exortando e orientando os príncipes em suas atribuições. É reconhecido e respeitado

por sua experiência e conhecimentos, apresentando concretamente sugestões úteis e

preciosos conselhos para a correcta administração e preservação do património

histórico legado, sem interferir nos assuntos privativos da dinastia ou em sua

soberania.

O Moderador é o presidente natural dos conselhos ou consistórios, que são

reunidos para opinar nos casos que lhes são submetidos, como sucessão presuntiva,

podendo reconhecer e confirmar o herdeiro ou indicando sucessor, em casos de

vacância.

O Moderador possui, ainda, poderes especiais para tomar decisões

monocráticas, para melhor orientar os trabalhos e agilizar os procedimentos da

competência do colegiado.

No âmbito interna corporis, as dinastias memoriais podem ser organizadas por

diplomas especiais, que regulamentam os registros dos actos de governo, o protocolo,

o uso das armas e da titulatura, e dispõem sobre a sucessão. Esses estatutos

disciplinam as relações internas e a concessão de honrarias com os respectivos

registros em livros próprios, ou com recursos da informática, com a finalidade de se

perpetuar o histórico e as actividades da família.

Essa formalização documental pode ostentar diversos nomes, como Estatutos,

Regulamentos, Actos de Instituição ou Restauração, entre outros. Pareceu-nos

especialmente adequada a denominação "Organização Institucional Teocrática da

62

Coroa de Kash" instituída pela Domus Augusta5[8], para o documento basilar de

regulamentação das actividades da Domus Regia Aethiopiae supra Aegyptum

(Grande Núbia).

Nos termos do inciso VII do art. 127 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros

Públicos), esses documentos podem ser registrados em Cartórios de Registros de

Títulos e Documentos, para sua conservação. Essa providência é recomendável, para

se perpetuar, em registro público e seguro, documentos de valor histórico e hábeis a

esclarecer eventuais controvérsias sobre os liames sucessórios, e alterações na

estrutura da entidade e em sua titulatura.

Como exemplo da utilidade prática desses registos, em nossas pesquisas,

localizamos um antigo documento de reforma dos Estatutos da Ordem do

Campeador, de 09/05/1977.6[9] Nessa cártula (Decreto nº 001/75-GR, art. 2º e §§),

consta que a Ordem pertence ao património heráldico e dinástico da Sereníssima

Casa Ducal Del Bivar e tem como patrono cívico o nobre herói da Península Ibérica

Don Rodrigo Del Bivar, que passou à história como El Cid, o Campeador, Senhor de

Bivar. Observa-se uma alteração no título magistral de seu dirigente máximo

(geralmente denominado Grão-Mestre): na Ordem do Campeador, o dominus da

Ordem tem o título de Regente, conservando os direitos sucessórios da Casa e

Família Ducal e os poderes inerentes ao grão-mestrado daquela instituição dinástica.

11) Da Sucessão dinástica

da adopção nobiliária

Interessante aspecto da sucessão civil, a adopção, sob aspecto nobiliário,

merece algumas considerações. Se o titular não possuir descendência ius sangüinis,

poderá indicar um sucessor que não possua vínculo de sangue com o primeiro titular

da honraria?

63

Sabemos que a sucessão guarda sempre um elo de família, de sangue, de

tradições. E mais, o titulado não possui o ius disponendi, para adequar a linha de

sucessão prevista na instituição da honraria, com a realidade familiar. Mas, ante a

possibilidade de extinguir-se a linha originária, por falta de herdeiros, deverá o

último titular conformar-se com o perecimento de tradições, muitas vezes,

milenares?.

poderá indicar um sucessor que não possua vínculo de sangue com o primeiro titular

da honraria?

63

Sabemos que a sucessão guarda sempre um elo de família, de sangue, de

tradições. E mais, o titulado não possui o ius disponendi, para adequar a linha de

sucessão prevista na instituição da honraria, com a realidade familiar. Mas, ante a

possibilidade de extinguir-se a linha originária, por falta de herdeiros, deverá o

último titular conformar-se com o perecimento de tradições, muitas vezes,

milenares?.

O mesmo dilema ocorre quando da sucessão dinástica.

Se esta ocorrer na sequência regular, com herdeiro iure sangüinis conhecido, sua

formalização e reconhecimento pelos seus pares não oferece dificuldades. Via de

regra, através de expedientes diplomáticos, o chefe dinástico leva ao conhecimento

da comunidade de seu relacionamento a designação de seu herdeiro, o qual receberá

as honras diplomáticas devidas à sua posição.

Ocorrendo a sucessão, mortis causa ou por renúncia do titular, basta uma

comunicação formal, e o novo dinasta será reconhecido e honrado, como o fora seu

antecessor.

Dificuldades podem surgir quando o último titular não apresentar herdeiro

iure sangüinis.

Em casos semelhantes, e para evitar o perecimento das tradições, é aceito o

procedimento de se eleger um sucessor, entre os colaboradores da dinastia.

Oportunamente, o escolhido receberá a orientação devida sobre a administração do

acervo histórico do qual tornar-se-á protector e responsável.

A designação é formalizada por ato do chefe dinástico e oficialmente

informada à comunidade da qual a Casa é integrante. É praxe apresentar-se o

cooptado à comunidade dinástica logo que essa providência for adoptada, ultimando

seu reconhecimento e confirmação, ainda em vida do último titular.

12) Da cooptação

64

Essa modalidade de adopção (com efeitos restritos ao universo da dinastia) é

conhecida como cooptação, e pode operar-se, tanto sob a jurisdição do chefe da

dinastia e por sua iniciativa, como por ato do consistório, em casos de impedimento

físico e mental do titular, falecimento ou desaparecimento sem designação de

sucessor.

A cooptação, reconhecida e confirmada pela autoridade competente, afirma e

estabelece os poderes reais, ilidindo todo e qualquer óbice ao pleno exercício das

funções dinásticas.

Há países que possuem protocolos (na Espanha, denomina-se “Livro de Casas

Ex-Reinantes”, onde são registradas as famílias cujos ancestrais exerceram o poder

real. Esse registro é de grande valia como documentação da situação dinástica, mas

não é essencial para o reconhecimento por parte de outros dinastas, que guardam

completa autonomia para a prática desse ato.

13) Das Ordens Dinásticas

As Ordens dinásticas ou cavaleirescas podem enfrentar, em seus ciclos

sucessórios, situações análogas. Seja por falecimento prematuro de seu grão-mestre,

ausência de sucessor dinástico ou dirigente legal, ou por dispersão de seus membros,

a regularidade funcional e mesmo a subsistência dessas Ordens podem ser

inviabilizadas, propiciando o desaparecimento de seus arquivos históricos e de suas

tradições. Assim, documentos preciosos, de antigas instituições dinásticas podem

jazer adormecidos, por muitas gerações, em algum arquivo familiar, à espera de

eventual restauração.

14) Dos Priorados

Para ampliar geograficamente o campo de actividades de suas Ordens,

algumas dinastias organizam priorados, autónomos ou não, dependendo das

disposições de sua instituição. Geralmente, os priorados são criados por ato soberano,

65

a favor de um príncipe ou alto nobre, da confiança do dinasta concedente, e seguem

as mesmas directrizes do Grão-Mestrado da Ordem-Mãe, quanto aos títulos,

condecorações, actividades sociais e culturais, e sua sucessão.

Da boa doutrina, colhemos esta ilustrativa anotação, sobre o Principado

Soberano Feudatário de Kasteloryzo:

"Este principado foi instituído por Hatti-Houmayou (ato soberano, ou

Decreto Imperial, n. do a.) de S.M.I.R. o Padischah do Império Otomano, sendo-lhe

anexado um Grão-Priorado autónomo da Sacra Angélica Imperial Ordem

Constantiniana de São Jorge".

15) Dos Capítulos

Outras instituições dinásticas, à míngua de sucessão regular, e para evitar o

perecimento das tradições, organizam-se em capítulos, com as mesmas finalidades

das entidades originárias. O Chefe do capítulo é eleito por seus pares, com caráter

vitalício, em assembleia convocada especialmente para esse fim.

Dessa forma, é possível encontrar-se, sob a denominação de Ordens,

Confrarias, Reais Associações e outras, instituições originariamente dinásticas, que

passaram a ser dirigidas por antigos membros, cooptados nas altas funções magistrais,

que preservam as antigas tradições e as glórias do ente ancestral.

Por essas razões, no esteio das adaptações que se fazem necessárias para a

preservação da titulatura nobiliária, face às múltiplas alterações dos formatos das

comunidades humanas modernas, entendemos que as disposições acima podem,

mutatis mutandis, orientar a sucessão nobiliária em geral, sendo imprescindível, para

validade do acto, a homologação formal, seja pela autoridade dinástica originária, por

sucessor oficial reconhecido, ou, em casos específicos das Ordens cavaleirescas, e em

ausência de herdeiro ou sucessor conhecido, a eleição por maioria dos membros

remanescentes, em ato solene, devidamente documentado.

66

Referências Bibliográficas:

�� Baroni Santos, W., Tratado de Heráldica, vol. I, 5ª ed., 1978

�� Lavardin, Javier, Historia del Último Pretendiente a la Corona de España, Editions Ruedo

Ibérico, Paris, França, 1976, nº d'édition: 119

�� Arquivos de O Estado de São Paulo, edição de 24/12/2001

�� Arquivos do 1º Cartório de Registro de Títulos e Documentos - Registro Civil das Pessoas

Jurídicas de São Paulo, Reg. nº 7.072, de 09/05/1977.

�� Lei Federal nº 6.015/73 – Registros Públicos

�� Cito, Angelo (Frei Adeodato do Sagrado Coração de Jesus), Resumo Histórico Genealógico

Heráldico Jurídico da Ilustre Casa Angelo Comneno e da Ordem Sacra Imperial Angélica da

Cruz de Constantino, o Grande. Rio de Janeiro-RJ, 1954.

�� Petrucci, Basílio, Ordini cavallereschi e titoli nobiliari in Italia, ed. CD Roma, 1972, in

Baroni Santos, W., Tratado de Heráldica, vol. I, 5ª ed., 1978, p. 198.

�� Centro de Informação e Documentação da Coroa de Kash

�� Arquivos CID da Casa Imperial dos Romanos

�� Arquivos da Santa Sé Apostólica Pro-Patriarcal Ecuménica

Sendo a senhora Princesa D. MARIA PIA DE SAXE-COBURGO E BRAGANÇA uma

Chefe de Casa Dinástica soberana, ela estava no direito de recusar submeter a análise

da sua paternidade ao poder republicano que foi conquistado à sua família (e que era

até uma Monarquia democrática e constitucional) pela força de um golpe de Estado

subversivo com o assassínio brutal do seu pai Sua Majestade o Rei D. CARLOS I DE

PORTUGAL e do seu irmão o jovem Infante D. LUÍS FILIPE DE SAXE-COBURGOGOTHA

E BRAGANÇA.

Três estados soberanos (Espanha, Itália e Vaticano) reconheceram ao longo de toda a

sua vida a sua filiação. Sendo a Espanha e a Itália membros da Comunidade Europeia,

esta filiação não pode ser posta em causa, porque, como aliás já ficou por demasiado

evidente e bastante documentado, Sua Alteza Real a Princesa D. MARIA PIA DE

SAXE-COBURGO E BRAGANÇA nasceu e morreu como filha de Sua Majestade o

Rei D. CARLOS I DE PORTUGAL.

67

Porventura, se ainda dúvidas houvesse, refira-se que foi recentemente recebida do

Conselho de Estado Espanhol uma cópia do despacho oficial para que os dois netos

da senhora Princesa D. MARIA PIA DE SAXE-COBURGO E BRAGANÇA possam e

façam pleno uso dos apelidos de realeza da senhora sua avó. Para tal, foi estudada

atentamente a questão e comprovada toda a legitimidade para o referido uso dos

mesmos – com aprovação em plenário – e ainda pelo facto da importância histórica

da família no contexto da organização e História da Europa.

Confirmação, em 2008, do reconhecimento da Infanta D. Maria Pia e descendência.

68

69

70

71

72

Também sua segunda filha, a Infanta D. MARIA DA GLÓRIA CRISTINA AMÉLIA

VALÉRIA ANTÓNIA BLAIS DE SAXE-COBURGO-GOTHA E BRAGANÇA, a qual

tem nacionalidade espanhola, possui os apelidos Reais conforme se pode verificar no

documento do BOE (Boletim Oficial do Estado Espanhol) a respeito da Fundação

Berrocal para as Artes (fundação dedicada à memória do seu marido, recentemente

falecido, o escultor Miguel Ortiz Berrocal) – de Janeiro de 2008:

73

Serve a presente explicação para demonstrar que o agora contestante DUARTE PIO

DE BRAGANÇA ocultou factos à Conservatória dos Registos Centrais para, dessa

forma, apenas lograr atingir os seus objectivos que visam meramente denegrir a

imagem dos únicos e legítimos representantes da última dinastia reinante e no fundo

perpetuar a mentira que, desde o tempo do seu avô, vem ensombrando a memória

histórica de Portugal. Querendo continuar a enganar a Nação portuguesa, faz passarse

passar por “duque de Bragança”, titulo ao que não tem qualquer direito.

74

C) – Sobre o ponto QUESTÃO DE FUNDO da contestação:

1. Quanto à “questão de fundo”, o contestante entendeu que a Lei de Banimento seria

inconstitucional por contrariar a Carta Constitucional de 1826 e também a de 1822,

reposta em vigor após a Revolução de 1836, que regulavam, ao tempo, a sucessão ao

trono português, sendo que a Constituição de 1838, que afastava da sucessão a linha

colateral do ex-Infante D. MIGUEL I DE BRAGANÇA, teria sido revogada em 1842,

tendo alegadamente voltado a vigorar a Carta de 1826. Não obstante, o contestante

afirma que esta dizia que a nacionalidade portuguesa só se perderia em caso de uma

naturalização em País estrangeiro, aceitação de emprego, pensão ou condecoração de

Governo Estrangeiro sem autorização do Rei, ou de banimento por sentença. Daí que

ele entenda que o ex-Infante D. MIGUEL I DE BRAGANÇA nem qualquer dos seus

descendentes tenham perdido a nacionalidade portuguesa. No entanto, o contestante

omitiu para benefício próprio que:

1.1. A Lei de Banimento de 1834 estava, de facto, em todo o seu vigor em 1910.

1.2. Existiram Constituições Monárquicas – como a de 1838 – que incorporaram

partes a Lei de Banimento de 1834 nomeadamente e apenas em que a mesma excluía

o ex-infante D. MIGUEL I DE BRAGANÇA e seus descendentes da sucessão do

trono.

1.3. A Lei de Banimento (com o consequente exílio e perda de nacionalidade) não foi

incluída na Constituição de 1838, nem tinha de estar por se tratar de lei ordinária

aprovada em cortes motivo pela qual nunca deixou de estar em vigor. Com a

reposição da Carta Constitucional de 1826, ainda que a exclusão da sucessão ao trono

da família do Ramo Miguelista deixasse de ter uma dignidade constitucional, esta não

deixou de vigorar, porque em nada contrariou a Carta Constitucional. Na verdade,

qualquer Lei que seja anterior à entrada em vigor de uma nova Constituição e que a

75

contrarie é tida como inconstitucional, e, entende-se, em termos de ciência jurídica,

que a mesma fica revogada tacitamente (contudo, o mesmo já não acontece com as

Leis inconstitucionais que são aprovadas depois da entrada em vigor da nova

Constituição, porque estas só cessam a vigência com a sua revogação ou declaração

de inconstitucionalidade pelos órgãos competentes).

Porém, isto não se aplica à Lei do Banimento, porque não é pelo facto de algum dos

seus artigos (a exclusão da sucessão do trono) deixarem de ter dignidade

constitucional que a Lei passa a contrariar a Carta Constitucional; ora não tendo sido

revogada tacitamente com a reposição em vigor da Carta (porque não a contrariava),

a Lei do Banimento só cessava vigência com a sua revogação expressa, o que não

sucedeu durante a vigencia da monarquia nem nos primeiros 40 anos da república.

Outros dados que reforçam a vigência da Lei de Banimento em 1910 são: os membros

da linha miguelista raramente vinham a Portugal e quando o faziam as suas visitas

uma ou duas, tinham carácter secreto; por outro lado a I República decretou em 15

de Outubro de 1910 que é “mantida” a proscrição do ramo da família Bragança

banido pelo regime constitucional anterior (ou seja o ramo miguelista); o regime do

Estado Novo revogou não só este decreto de 1910 como a Lei do Banimento de 1834;

Conclui-se assim que o banimento e a exclusão do trono vigoraram até 27 de Maio de

1950 (data da revogação pela Assembleia Nacional sob as ordens de Salazar);

Durante o período da proscrição (de 1834 a 1950) aos membros da linha miguelista

estava vedada a nacionalidade portuguesa; o privilégio de extra-territorialidade

outorgado pelo Imperador da Áustria concedia a D. Miguel II de Bragança o direito

ao tratamento idêntico ao de um soberano no exílio como se de um chefe de Estado

se tratasse, concedendo-lhe imunidade à jurisdição austríaca; mas não podia atribuir

nem atribuiu a nacionalidade portuguesa a D. Miguel II, pois nenhuma autoridade

estrangeira o podia fazer; só o estado português pode dizer quem reúne ou não as

condições de acesso à nacionalidade.

76

1.4. Postos estes primeiros esclarecimentos, informa o senhor Conservador adjunto

na sua decisão, mais especificamente no ponto n.º2, que: “Não se verifica, face aos

elementos disponíveis, a existência de factos e/ou situações donde resultem quaisquer

indícios de falsidade material ou intelectual no assento de Duarte Pio de Bragança”.

Para a tomada de tal posição, baseia-se decerto o mesmo senhor Conservador adjunto

na tradução da certidão de nascimento austríaca de DUARTE NUNO AFONSO MARIA

MIGUEL GABRIEL RAFAEL FRANCISCO XAVIER RAIMUNDO ANTÓNIO (sem

o apelido BRAGANÇA), a qual foi efectuada na 1ª Conservatória de Lisboa a 23 de

Julho de 1942. Importa, no entanto, recordar que esta certidão que foi tomada como

válida pelo senhor Conservador adjunto contém uma menção falsa de que DUARTE

NUNO AFONSO MARIA MIGUEL GABRIEL RAFAEL FRANCISCO XAVIER

RAIMUNDO ANTÓNIO era filho de pai português, o que de todo não corresponde à

verdade, e ainda que enquanto hipotético filho de pai português a simples declaração

de opção pela nacionalidade portuguesa o viria a tornar cidadão português em 1942.

Refira-se que não pode corresponder à verdade a referência de que MIGUEL MARIA

CARLOS EGÍDIO CONSTANTINO GABRIEL RAFAEL, o pai de DUARTE NUNO

AFONSO MARIA MIGUEL GABRIEL RAFAEL FRANCISCO XAVIER RAIMUNDO

ANTÓNIO e avô do contestante, era português, pelos motivos abaixo indicados:

1) Pela aplicação das Leis do Banimento de 1834 e da Proscrição de 1910;

2) Pela aplicação dos princípios da perda de nacionalidade que foram consagrados na

Constituição de 1822 e em todas as que se seguiram até 1911.

Para clarificação de todos estes factos, leia-se a Constituição de 1820 no seu art.º 23:

Perde a qualidade de cidadão Português:

I. O que se naturalizar em país estrangeiro;

II. O que sem licença do Governo aceitar emprego, pensão, ou condecoração de

qualquer Governo estrangeiro;

77

Leia-se, também, a Carta Constitucional de 1826 no seu art.º 8:

Perde os Direitos de Cidadão Português:

1º - O que se naturalizar em País Estrangeiro;

2º - O que sem licença do Rei aceitar Emprego, Pensão ou Condecoração de

qualquer Governo Estrangeiro;

3º - O que for banido por Sentença.

c) Constituição de 4 de Abril de 1834

Art.º 7

Perde os direitos de Cidadão português:

I - O que for condenado no perdimento deles por sentença;

II - O que se naturalizar em País Estrangeiro;

III - O que sem licença do Governo aceitar mercê lucrativa ou honorífica de

qualquer Governo Estrangeiro.

Artº 98

A linha colateral do ex-Infante Dom Miguel e de toda a sua descendência é

perpetuamente excluída da sucessão.

d) Constituição da Republica 1911

Artº3

A Constituição garante a portugueses e estrangeiros residentes no país a

inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, à segurança individual e à

propriedade nos termos seguintes:

1.º Ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em

virtude da lei.

2.º A lei é igual para todos, mas só obriga aquela que for promulgada nos termos

desta Constituição.

78

3.º A República Portuguesa não admite privilégio de nascimento, nem foros de

nobreza, extingue os títulos nobiliárquicos e de conselho e bem assim as ordens

honoríficas, com todas as suas prerrogativas e regalias.

Os feitos cívicos e os actos militares podem ser galardoados com diplomas especiais.

Nenhum cidadão português pode aceitar condecorações estrangeiras.

Artº 74

São cidadãos portugueses, para o efeito do exercício dos direitos políticos, todos

aqueles que a lei civil considere como tais.

Ponto único – A perda e a recuperação da qualidade de cidadão português são

também reguladas pela lei civil.

Veio o contestante DUARTE PIO DE BRAGANÇA alegar da falta de fundamentação

legal da validade da lei do banimento devido aos períodos de vigência das diferentes

Constituições entre o período de 1822 a 1911 como explica no articulado da

contestação do nº 32 a 49. Curiosamente, anos antes, o mesmo contestante que agora

tenta justificar o injustificável afirmava peremptoriamente numa entrevista que foi

publicada em livro “D. Duarte de Bragança Um Homem de Causas, Causas de Rei” de

Palmira Correia edições D. Quixote 1ª edição 2005:

79

Na página 21: “ Descendente em linha directa de D. Miguel I, D. Duarte Pio é filho

de D. Duarte Nuno (neto de D. Miguel) e de D. Maria Francisca (trineta de D. Pedro

IV) A lei do banimento, que determinava a aplicação da pena de morte aos

descendentes de D. Miguel I que fossem encontrados em território português

impediu a família de regressar ao País durante largos anos. Seu pai entrou pela

primeira vez secretamente em 31 de Outubro de 1929. Só em 1950, quando a lei

proscrição foi finalmente renovada, a “Família Real” pôde finalmente regressar a

Portugal, o que acabou por fazer três anos depois.

Diz a lei do banimento:

Artº 1 O Ex-Infante D. Miguel e os seus descendentes são excluídos para sempre

do direito de suceder na coroa dos reinos de Portugal, Algarve e seus domínios.

Artº 2 O mesmo Ex-Infante D. Miguel, e seus descendentes são banidos do

território português, para em nenhum tempo entrarem nele, nem gozarem de

quaisquer direitos civis ou políticos. A conservação ou aquisição de quaisquer bens

fica-lhes sendo vedada, seja qual for o título e a natureza dos mesmos. Os

patrimoniais, e particulares do Ex-Infante D. Miguel, de qualquer espécie que

sejam, ficam sujeitos às regras gerais de indemnização.

80

81

LEI DE PROSCRIÇÃO

Decreto, de 15 de Outubro de 1910

O Governo da Republica Portuguesa faz saber que, em nome da Republica, se decreta, para

valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É declarada proscrita para sempre a família de Bragança, que constitui a dinastia

deposta pela Revolução de 5 de Outubro de 1910.

Art.º 2.º Ficam incluídos expressamente na proscrição os ascendentes, descendentes e

colaterais até o quarto grau do ex-chefe do Estado. (aqui se inclui também D, Maria Pia filha

de D. Carlos I, nascida em 1907)

Art.º 3.º É expressamente mantida a proscrição do ramo da mesma família banido pelo

regime constitucional representativo. (quer esta alínea dizer que mantém o que estava em

vigor desde 1834 a lei do banimento)

1.6. Como se torna obvio da leitura das leis citadas anteriormente de 1834 a 1910,

durante a Monarquia Constitucional, a supracitada Carta de Lei datada de 11 de

Dezembro de 1834 esteve sempre em vigor e também no advento do golpe

republicano houve a preocupação de manter em vigor essa mesma Lei do

Banimento. Isso mesmo o reconhece DUARTE PIO DE BRAGANÇA no supra

citado livro, agora apresentado como prova. E, mesmo se assim não fosse, porque

razões não vieram viver para Portugal os descendentes do Ex-Infante D. Miguel

antes de 1953, senão pelo facto de sobre eles pender a pena de morte?

Quer isto dizer que de 1834 a 1950 toda a descendência do ex-Infante D. Miguel

não tinha quaisquer direitos civis ou políticos. Ao ser-lhes negados direitos civis

isso inclui obviamente a nacionalidade. Motivo pelo qual a menção de ser

nacional português referenciada nos documentos de registo de Duarte Pio de

Bragança, seu pai Duarte Nuno Afonso Maria Miguel Gabriel Rafael Francisco

82

Xavier Raimundo António e seu avô Miguel Maria Carlos Egídio Constantino

Gabriel Rafael são falsas, porque há data da ocorrência dos respectivos

nascimentos estava em vigor a referida lei, nunca alterada pelas diferentes

vigências constitucionais, no que concerne ao seu artigo nº 2:

Artº 2 O mesmo Ex-Infante D. Miguel, e seus descendentes são banidos do

território português, para em nenhum tempo entrarem nele, nem gozarem de

quaisquer direitos civis ou políticos. A conservação ou aquisição de quaisquer bens

fica-lhes sendo vedada, seja qual for o título e a natureza dos mesmos. Os

patrimoniais, e particulares do Ex-Infante D. Miguel, de qualquer espécie que

sejam, ficam sujeitos às regras gerais de indemnização.

Se algumas dúvidas se pudessem levantar teriam haver com o artigo nº 1 e os direitos

ou não à permanência na linha de sucessão deste ramo banido que não cabe no

objecto deste recurso. Mas sempre se dirá que pela perda de direitos políticos mesmo

sem a referência expressa às linhas de sucessão, perderam também os direitos

dinásticos, independentemente da Constituição que esteve em vigor de 1834 a 1950.

Acrescente-se ainda a invocada vigência da Carta Constitucional de 1826 pelo

Contestante Duarte Pio de Bragança em substituição da Constituição de 1834 em

nada altera em substância a questão da nacionalidade do Ex-infante D. Miguel e toda

a sua descendência

Carta Constitucional de 1826 artº 8

Perde os Direitos de Cidadão Português:

3º O que for banido por Sentença.

Como sabemos o Ex-infante D. Miguel foi banido por uma lei emanada do

parlamento da época lei essa que era ao mesmo tempo uma sentença, sem margens

interpretativas, D. Miguel é assim condenado não por um simples juiz, mas por toda

a Nação através dos seus representantes máximos, o parlamento e a coroa, ele e toda

83

a sua descendência (1834 a 1950) na qual se inclui DUARTE PIO DE BRAGANÇA,

perderam assim a nacionalidade Portuguesa.

Condenação esta resultante da indignação da nação face à falta de palavra do ex.

Infante no cumprimento da Convenção e adenda da Convenção de Evoramonte onde

declarava “não mais imiscuir-se em negócios destes reinos e seus domínios”

Demonstrados os princípios gerais da perda e da impossibilidade do acesso à

nacionalidade portuguesa do ex-infante D. MIGUEL I DE BRAGANÇA e toda a sua

descendência trataremos de imediato de cada um dos visados em questão:

Ao Ex-Infante D. Miguel não restam dúvidas que pela aplicação da lei do banimento

e do art.º 8 nº 3 da carta Constitucional deixou de ser português passando à condição

de apátrida.

1) Da nacionalidade de “D”. MIGUEL II DE BRAGANÇA:

Ao seu filho Miguel Maria Carlos Egídio Constantino Gabriel Rafael, aplicam-se os

mesmos princípios de aplicação da lei do banimento.

Tendo nascido na Alemanha no Castelo de Kleinheubach, na Baviera, Alemanha, em

19 de Setembro de 1853, Miguel estudou no Colégio de São Clemente, em Metz, e

frequentou a Universidade de Innsbruck, em Tirol. Foi nomeado alferes do décimo

quarto Regimento de Dragões, tomando parte na campanha de ocupação da Bósnia.

84

85

86

Veio a falecer em Seebenstern, na Áustria, em 11 de Outubro de 1927.

Por força da Lei do Banimento de 1834, a ele estava-lhe completamente vedada a

nacionalidade portuguesa.

Ainda assim, refira-se que à época do seu nascimento se aplicava a Carta

Constitucional de 1826, a qual relativamente às questões de nacionalidade dispunha

no seu art.º 7, sob o Titulo “ Os Cidadãos Portugueses”, o seguinte:

“São cidadãos portugueses:

1.º- Os que tiverem nascido em Portugal ou seus domínios, e que hoje não forem

Cidadãos Brasileiros, ainda que o Pai seja estrangeiro, uma vez que este não resida

por serviço da sua Nação.

2.º - Os Filhos de Pai Português, e os ilegítimos de Mãe Portuguesa, nascidos em

País Estrangeiro, que vierem estabelecer domicílio no Reino.

3.º - Os Filhos de Pai Português, que estivesse em País Estrangeiro em serviço do

Reino, embora eles não venham a estabelecer domicilio no Reino.

4.º- Os Estrangeiros naturalizados, qualquer que seja a sua religião; Uma lei

determinará as qualidades precisas para se obter carta de Naturalização.”

Ora a aplicação deste art.º 7 da Carta Constitucional de 1826 à situação concreta de

MIGUEL II impedia-o de aceder à nacionalidade portuguesa pelas seguintes razões:

a) Não tinha nascido em Portugal;

b) Não era filho de Pai de Português, em razão da Lei do Banimento ter

retirado a nacionalidade a seu Pai, D. Miguel I, que vivia exilado fora de

Portugal;

c) Não veio a requerer a naturalização, processo, aliás, no qual não teria

qualquer hipótese de sucesso, exactamente por força da vigência da Lei do

Banimento.

87

Em virtude do seu estabelecimento na Áustria e de algum reconhecimento que, por

força da sua proveniência real, detinha naquele pais, a 20 de Março de 1881 o

Imperador da Áustria, Francisco José, concedeu a MIGUEL II DE BRAGANÇA

direitos de extraterritorialidade, direitos esses que eram extensíveis aos seus filhos

menores. A concessão deste direito, que permitia considerar o local do domicílio dos

agraciados como território da sua suposta nacionalidade, neste caso território

português, levou a que os defensores da Ala Miguelista considerassem como solo

português o local do nascimento do filho de Miguel II, DUARTE NUNO DE

BRAGANÇA, assim procurando legitimar, em função de um suposto jus solii, a sua

nacionalidade portuguesa, que teria adquirido de forma originária e imediata.

Tal corrente não pode, em todo o caso, prevalecer numa análise jurídica, uma vez

que só a Lei portuguesa pode regular as questões relativas à atribuição da

nacionalidade portuguesa, que não pode, portanto, ser adquirida por “actos generosos

de soberanos estrangeiros”, como bem sustentam vários autores.

O próprio contestante DUARTE PIO DE BRAGANÇA o reconhece no supracitado

livro, na página 29:

“Embora o governo português nem sequer reconhecesse a existência da família.”

88

A extra-territorialidade se tivesse alguma validade jurídica que não era o caso,

também de nada valeria a MIGUEL II DE BRAGANÇA em virtude de ter nascido em

1853 como alemão na Alemanha e o referido “privilégio” ter sido concedido em 1881

quando já tinha 28 anos de idade.

Com a implantação da República, em 1910, manteve-se a anterior situação, prevista

na Lei do Banimento de 1834, com a publicação da Lei da Proscrição de 15 de

Outubro de 1910, que no seu art.º 3 versa sobre o Ramo Miguelista da família

Bragança:

“É expressamente mantida a proscrição do ramo da mesma família (Bragança)

banido pelo regime constitucional representativo.”

Assim sendo, MIGUEL II DE BRAGANÇA nasceu estrangeiro e morreu estrangeiro,

nunca podendo ter adquirido validamente, por qualquer forma, a nacionalidade

portuguesa. Motivo pelo qual a transcrição do registo de nascimento de seu filho

Duarte Nuno, efectuada em 1942 é falsa por conter a falsa declaração que Miguel II

seria português.

Ainda assim e por mero exercício de raciocínio supondo que os argumentos

invocados pelo contestante a respeito da inconstitucionalidade da lei do banimento

tivessem algum valor como o próprio contestante refere no nº 47 da sua contestação

1º) perde a nacionalidade aquele que se naturalizar em paiz estrangeiro, 2º que sem

licença do rei aceitar emprego, pensão ou condecoração de qualquer Governo

estrangeiro e 3º o que for banido por sentença.

Esta disposição nº 2 que sem licença do rei aceitar emprego, pensão ou condecoração

de qualquer Governo estrangeiro da carta Constitucional de 1826 era de tal forma

importante que aparece em todas as constituições da época:

89

Constituição 1820 artº 23

Perde a qualidade de cidadão Português:

II. O que sem licença do Governo aceitar emprego, pensão, ou condecoração de

qualquer Governo estrangeiro.

b) Carta Constitucional de 1826 artº 8

§ 2º O que sem licença do Rei aceitar Emprego, Pensão ou Condecoração de qualquer

Governo Estrangeiro.

c) Constituição de 4 de Abril de 1834

artº 7

III - O que sem licença do Governo aceitar mercê lucrativa ou honorífica de qualquer

Governo Estrangeiro.

Relembrando; tendo nascido na Alemanha no Castelo de Kleinheubach, na Baviera,

Alemanha, em 19 de Setembro de 1853, Miguel estudou no Colégio de São Clemente,

em Metz, e frequentou a Universidade de Innsbruck, em Tirol. Foi nomeado alferes

do décimo quarto Regimento de Dragões, tomando parte na campanha de ocupação

da Bósnia.

Ora se foi nomeado alferes do regimento Alemão, obviamente

que teve de aceitar, emprego; pensão e condecoração de

governo estrangeiro o que mais uma vez comprova que ainda

que tivesse nacionalidade portuguesa, a teria perdido por força

da aplicação destes dispositivos.

Acrescente-se ainda que durante a Primeira Guerra Mundial,

integrou o exército austríaco, do qual se retirou quando

Portugal entrou no conflito em 1916.

90

MIGUEL II DE BRAGANÇA (fonte Wikipédia e enciclopédia Luso Brasileira).

91

Ainda assim se face ao exposto resta-se qualquer dúvida teríamos a prova dos nove

que o próprio “D. Miguel II” nos dá no chamado Pacto de Dover do qual no livro

“Salazar e a Rainha”:

Pacto de Dover (págs. 89 a 92):

“Diz Caetano Beirão que sobre esse chamado Pacto de Dover se discorreu muito,

todavia de concreto ficando segundo ele, apenas a nota que o pretendente legitimista

(Miguel Bragança II) escreveu…para ser entregue à imprensa.”

92

93

Ponto nº 3

“São restituídos ao Senhor D. Miguel e à sua família os direitos de Portugueses”

Ou seja em 1912 “ D, Miguel II” avô de Duarte Pio envia uma nota à imprensa onde

pede a devolução dos direitos de português para si e para a sua família a D. Manuel II

que já nada poderia fazer por ele em virtude de estar exilado. E de estar em vigor as

leis do banimento confirmadas pela lei da proscrição da republica. Se pede a

devolução bem sabia “D. Miguel II” que não era português, nem ele nem seu filho

Duarte Nuno nascido em 1907 e pai de Duarte Pio.

No ponto 4, também pede a devolução do estado de nobreza (perdido pela sua família

por decreto de D. Pedro IV a 18 de Março de 1834).

94

Eis o motivo pelo qual são falsas as referências a títulos nobiliárquicos nos registos de

nascimento de:

- Duarte Nuno Afonso Maria Miguel Gabriel Rafael Francisco Xavier Raimundo

António (vulgo DUARTE NUNO DE BRAGANÇA);

- DUARTE PIO DE BRAGANÇA (óbvio contestante desta acção).

95

E onde os mesmos aparecem como duques de Bragança em clara oposição às leis

vigentes, facto esse que, aliás, deve ser também anulado dos referidos registos de

nascimento.

Acrescente-se que para preservar o estatuto de chefe de casa dinástica, se para tal

legitimidade tivessem, à luz do direito internacional e assim dessa forma manter o

estatuto de soberano não reinante o ex-infante D. MIGUEL I DE BRAGANÇA e os

seus descendentes, no qual se inclui DUARTE PIO DE BRAGANÇA nunca poderiam

abdicar dessa soberania, como o fizeram ao longo de gerações. O ex-infante D.

Miguel quando, em Evoramonte, assinou uma adenda declarando que nunca mais se

imiscuiria em negócios destes reino e seus domínios, MIGUEL II DE BRAGANÇA,

avô de Duarte Pio, quando serviu no exercito Austríaco; o seu filho Duarte Nuno

quando mandou os seus partidários obedecer a D. Manuel II e inclusive o próprio

contestante DUARTE PIO DE BRAGANÇA que, tendo servido voluntariamente na

Força Aérea portuguesa, e por esse motivo jurado bandeira, isto é jurar respeitar a

Constituição e as leis da República Portuguesa (na qual se inclui o artigo nº288,

alínea b, nº 2 “a forma republicana constitui um limite material à própria revisão

constitucional”) o tornam num cidadão igual aos outros.

1.8. D. Duarte Nuno (1907-1976), pai de Duarte Pio de Bragança nasceu na Áustria

tendo falecido em Portugal.

1. Da nacionalidade de DUARTE NUNO DE BRAGANÇA:

Duarte Nuno de Bragança nasceu na Áustria, em 1907.

Não era, assim, português em função do local de nascimento, continuando a aplicarse-

lhe o disposto na já referida Lei do Banimento.

96

Admitindo-se, estritamente para efeitos de raciocínio, que fosse filho de pai

português, a lei da nacionalidade vigente à época era o Código Civil de 1867, que

estabelecia as condições para aquisição da nacionalidade Portuguesa por parte de

filhos de portugueses residentes no estrangeiro.

Assim, e em condições bastante semelhantes às decorrentes da mencionada Carta

Constitucional de 1826, dispunha o art.º 18 n.º 3 do Código Civil de 1867 poderem

adquirir a nacionalidade portuguesa:

“Os filhos de pae portuguez, ainda quando este haja sido expulso do reino, ou os

filhos illegitimos de mãe portugueza, bem como nascidos em paiz estrangeiro, que

vierem a estabelecer domicilio no reino, ou declararem por si, sendo maiores e

emancipados, ou por seus paes ou tutores, sendo menores, que querem ser

portuguezes.”

Assim sendo, nos termos do disposto neste art.º 18 n.º 3, eram duas as condições que

deveriam ser preenchidas por um filho de português, nascido no estrangeiro, para

poder ser considerado português:

a) Uma declaração formal do desejo de ser nacional português;

b) Fixação de Residência em Portugal;

“D”. Duarte Nuno não preenchia, à data do seu nascimento e posteriormente, até

1955, qualquer dessas condições.

Não era filho de pai português, uma vez que seu pai tinha nascido e morrido

austríaco; não fixou a sua residência em Portugal até 1955 por força do impedimento

legal de entrada no nosso país, decorrente da Lei do Banimento de 1834 e da Lei da

Proscrição de 1910, impedimento esse que só veio a ser revogado pela Lei 2040, de 27

de Maio de 1950.

97

Ora a mencionada revogação da Lei do Banimento de 1834 e da Lei da Proscrição de

1910, tem como efeito directo o de permitir o regresso da família Bragança a

Portugal, como veio a acontecer em 1955, com carácter definitivo.

Ainda que estes efeitos apenas sejam sensíveis a partir de 1950, admitindo-se ser

matéria controversa a dos efeitos da revogação quanto às questões da nacionalidade

(assunto que será tratado adiante), parece-nos ser facto assente que à data do

nascimento de seu filho DUARTE PIO DE BRAGANÇA, Duarte Nuno era, sem

margem para dúvidas, cidadão estrangeiro.

O documento invocado pelo contestante em nº 4, Duarte Pio de Bragança de 1942

onde seu pai declara opta pela nacionalidade portuguesa e que é filho de Portugueses

é falso como já demonstrado.

Estranho é também o facto, se Duarte Nuno tivesse adquirido a nacionalidade

portuguesa em 1942 por ser filho de portugueses, a que não teria obviamente direito

porque efectivamente não era filho de portugueses, não se compreende porque em

1961 teve necessidade de fazer novo registo de aquisição de nacionalidade desta feita

invocando (ver o averbamento nº 1 “fixou domicilio em território português

anteriormente à lei 2998 de 29/07/59 proc-7996 de 29/09/1961”).

98

99

2. Da nacionalidade de DUARTE PIO DE BRAGANÇA:

Duarte Pio de Bragança nasceu em Berna, na Suíça, em 1945, não se confirmando

que, pela consulta do documento de transcrição da certidão de nascimento para a

ordem jurídica portuguesa, tenha nascido na Embaixada Portuguesa, como alegam

algumas teorias.

A respeito do documento do MNE sobre a morada da legação. Essa morada até pode

corresponder à legação e ser a mesma do registo de nascimento. Mas naquele tempo

as pessoas nasciam em casa e quando ia fazer o registo, o funcionário pergunta o local

de nascimento e o pai do contestante falsamente deu a morada da legação, para

lograr os seus objectivos usurpatórios.

Obviamente que se tivesse nascido na legação e por convite o facto ficaria registado

nos livros consulares como obrigava a lei, mas mesmo que assim tivesse sido tratarse-

ia de um parto clandestino face às leis vigentes e sem qualquer valor para efeitos

de aquisição de nacionalidade.

Acrescente-se que ao contrário do que se pensa uma embaixada não é território

estrangeiro, em direito internacional não existe extraterritorialidade, o que existe é

inviolabilidade das representações e imunidade dos representantes. Se ad

argumentum existisse “extraterritorialidade”, o embaixador do Mónaco (onde o jogo

de azar é permitido) ou o embaixador da Holanda (onde a prostituição e o consumo

de estupefacientes é legal) poderiam montar o seu “negócio” em território

estrangeiro dentro das suas embaixadas. Assim ninguém obtêm a nacionalidade por

sua mãe ter dado à luz no prédio de representação diplomática, ainda que com

conivência da autoridade.

100

É também indiscutível que, à data do seu nascimento, estava vedado a DUARTE PIO

DE BRAGANÇA obter a nacionalidade portuguesa por força da aplicação das Leis de

Banimento e de Proscrição.

De facto, no que respeita à situação da sua nacionalidade aplicam-se os mesmos

preceitos referidos relativamente à situação do seu progenitor.

Assim, aplicava-se o disposto no art.º 18 n.º 3 do Código Civil de 1867, sendo então

duas as condições que deveriam ser preenchidas para um filho de português nascido

no estrangeiro poder ser considerado português:

a) Uma declaração formal do desejo de ser nacional português;

b) Fixação de Residência em Portugal.

Nenhuma das referidas condições se encontrava preenchida à data do nascimento de

DUARTE PIO DE BRAGANÇA, nem o foram posteriormente até 1955 (quando a

família Bragança regressa a Portugal e aqui fixou a sua residência).

Em relação à situação concreta de DUARTE PIO DE BRAGANÇA uma terceira

hipótese poderia ser considerada, correspondendo ao previsto no art.º 142 do

Regulamento Consular, aprovado pela Lei 6462, de 20 de Março de 2006, e que

dispunha o seguinte:

“A inscrição de um assento de nascimento no registo consular, feito em presença

dos pais do recém-nascido, supre a declaração de nacionalidade prevista no art.º 18

n.º3 do Código Civil”

Seriam estas as três vias possíveis para um filho de português, nascido no estrangeiro,

vir a adquirir a nacionalidade portuguesa.

101

Ainda relativamente ao nascimento de filhos de portugueses no estrangeiro, haveria

a obrigatoriedade, nos termos do disposto no art.º 105 n.º 3 do Código do Registo

Civil de 1932, de promover a transcrição nos livros de registos dos agentes

diplomáticos e consulares da ocorrência de tal facto:

“Os assentos lavrados pelas autoridades locais relativos a nascimentos e óbitos

de portugueses ocorridos na área da respectiva circunscrição”

Não foi o que aconteceu no caso sub judice.

No acto de registo de nascimento de seu filho Duarte Pio, Duarte Nuno de Bragança

declarou ser nacional português, tendo em vista, através dessa falsa declaração,

preencher a declaração de nacionalidade prevista no art.º 18 n.º 3 do Código Civil de

1867.

Não houve qualquer tipo de transcrição, no livro dos agentes diplomáticos e

consulares, no respectivo consulado ou na embaixada do nascimento de DUARTE

PIO DE BRAGANÇA, como a lei estipulava.

Houve sim, um pedido de transcrição baseado num registo de nascimento de um

cantão Suíço, efectivado para a ordem jurídica portuguesa em 1947, quando ainda se

encontravam em vigor as mencionadas Leis de Banimento e da Proscrição, com os

supra aludidos efeitos.

E, sendo uma transcrição de registo de nascimento em língua estrangeira, para a qual

havia a obrigatoriedade legal de apresentar o documento original e uma tradução

certificada, não encontramos explicação jurídica para o facto de a mesma tradução

ser datada de 19 de Maio de 1947 e o respectivo Assento conter a seguinte menção:

102

“a transcrição foi ordenada pela Direcção dos Serviços de Registos e Notariado em

seu oficio de 12 de Outubro do ano findo.”

Após esta transcrição e, posteriormente, com a permissão do regresso a Portugal da

família Bragança, foram emitidos documentos legais portugueses, sendo que, em

função desta situação, foi contactada a Conservatória dos Registos Centrais no

sentido de se pronunciar sobre algumas questões importantes, para se perceber qual a

posição adoptada pelos serviços, naquela altura, a saber:

a) Local de nascimento de Duarte Pio de Bragança;

b) Razão pela qual foi aceite a transcrição da certidão de nascimento para a

ordem jurídica portuguesa;

c) Nacionalidade do pai do registado;

d) Interpretação do art.º 18 n.º 3 do Código de Seabra, relativa à domiciliação do

menor.

Pela análise dos documentos disponibilizados com a consulta, a interpretação

efectuada pela dita Conservatória foi viciada pela introdução de um erro na

declaração – a alegada nacionalidade portuguesa de DUARTE NUNO, à data de

nascimento de DUARTE PIO DE BRAGANÇA –, declaração essa que não terá sido

verificada ou investigada pelos serviços registrais, o que resultou na atribuição da

nacionalidade portuguesa a Duarte Pio, sem que para tal estivessem reunidas as

necessárias condições legais.

Em suma, a transcrição do referido registo de nascimento de DUARTE PIO DE

BRAGANÇA para a ordem jurídica portuguesa, ocorrida em 1947, violou a Lei então

vigente, por força de uma declaração falsa prestada pelo pai Duarte Nuno.

103

Também pela consulta da certidão narrativa de nascimento de DUARTE PIO DE

BRAGANÇA se verifica que relativamente aos seus progenitores, bem como aos

progenitores destes, não consta qualquer tipo de menção ao local de nascimento, o

que, só por si, evidencia o não preenchimento de uma das condições essenciais, em

1947, para legitimar a obtenção da nacionalidade portuguesa.

3. A Lei 2040, de 27 de Maio de 1950

Após a morte de D. Manuel II, último Rei de Portugal, muitas questões se levantaram

no que concerne à disposição de todo o seu património, bem como quanto a quem

seria o seu legítimo sucessor.

Estando impedidos por Lei de regressar a Portugal, os membros da família Bragança

tentaram, por diversas vezes e por intermédio de diversas figuras públicas, interceder

junto do Presidente do Conselho de Ministros, Oliveira Salazar, no sentido de ser

levantada a proibição da entrada no país por parte daquela família.

Num discurso datado de 1949, Salazar afirma ser favorável à permissão do regresso da

família Bragança a Portugal, referindo-se às diversas autorizações concedidas para

visita ao nosso país por parte de membros daquela família, visitas essas em clara

oposição ao disposto na Lei então vigente.

De qualquer forma, Salazar chega a referir a sua preocupação relativamente ao risco

de se poder vir a revelar inconveniente para a tranquilidade do país a fixação de

residência permanente em Portugal, por parte de DUARTE NUNO DE BRAGANÇA.

Parece-nos ter havido, claramente, uma intenção por parte de Salazar de permitir o

regresso da família Bragança a Portugal, para assim satisfazer os apoiantes da causa

monárquica presentes nos círculos políticos do Estado Novo, que de outra forma

104

poderia sentir-se tentados a desencadear movimentos direccionados a uma eventual

restauração da Monarquia portuguesa.

Em função do que, como se disse, vinha já sendo prática corrente do Estado

Português para com a família Bragança, nos anos imediatamente anteriores, foi

publicada a 27 de Maio de 1950 a mencionada lei, com a seguinte redacção:

“Em nome da Nação, a Assembleia Nacional decreta e eu promulgo a lei seguinte:

Artigo Único: São revogados a Carta de Lei de 19 de Dezembro de 1834 e o Decreto

de 15 de Outubro de 1910 sobre banimento e proscrição.

Publique-se e cumpra-se como nela contem.”

Várias questões se levantam relativamente à interpretação deste diploma,

nomeadamente no que respeita aos efeitos do mesmo, havendo por assim, duas

posições antagónicas sobre a amplitude dos seus efeitos jurídicos:

1) Há quem defenda que os efeitos decorrentes da Lei retroagem à data de

publicação dos diplomas revogados, isto é, que com a revogação das

mencionadas leis de 1834 e de 1910 o próprio D. Miguel I e, por maioria de

razão, os seus descendentes nunca perderam a nacionalidade portuguesa e os

restantes direitos civis e políticos. Deste modo, todos os efeitos decorrentes da

aplicação das leis revogadas seriam eles próprios apagados, recuperando-se, na

sua plenitude, a situação existente em 1834 e a que teria ocorrido caso se não

tivessem vigorado as leis do Banimento e da Proscrição. Esta tese permite

afastar todos e quaisquer vícios existentes no que toca às questões da

nacionalidade dos vários intervenientes, conduzindo à obtenção imediata e

originária da nacionalidade portuguesa por parte de Duarte Pio de Bragança;

2) Num sentido completamente oposto, fundado numa interpretação literal da

Lei 2040, esta apenas poderia produzir efeitos para o futuro. De facto, do texto

105

da lei apenas consta a revogação da anterior legislação, nada se dizendo no

que concerne aos efeitos da aplicação da mesma. Ora, nada constando da Lei

quanto aos seus efeitos, terá que se proceder a uma interpretar de acordo com

os demais dispositivos legais aplicáveis à data, relativamente à sucessão de leis

no tempo. A este respeito o art.º 8 do Código Civil de 1867 diz expressamente

o seguinte:

“A lei civil não tem efeito retroactivo. Exceptua-se a lei interpretativa,

a qual é aplicada retroactivamente salvo se dessa aplicação resultar

ofensa de direitos adquiridos.”

Não sendo uma lei interpretativa, os efeitos da Lei 2040 de 1950 só se

poderiam produzir para o futuro, o que significa que os efeitos das leis do

Banimento e da Proscrição, até à data da sua revogação, permaneceriam

intactos. Quer isto dizer que só a partir de 1950 é que a Duarte Nuno, bem

como a sua descendência, poderiam vir a obter a cidadania portuguesa, nos

moldes previstos na Lei da Nacionalidade aplicável à data e que seria o Código

Civil de 1867. Em termos práticos, esta posição implica que não se

reconhecendo automaticamente a nacionalidade portuguesa a DUARTE PIO

DE BRAGANÇA, este teria que ter passado por um processo de naturalização,

instruído após a revogação da Lei do Banimento e da Lei da Proscrição,

naturalização essa cujos efeitos não seriam originários, pelo que Duarte Pio só

seria licitamente nacional português a partir de 1950.

Não nos indicando o texto da lei o sentido da sua aplicação, a respectiva

interpretação exige que se identifique, em termos históricos, que não actualistas, o

que doutrina chama de “ratio leges”, ou seja, alcançar pelo estudo dos elementos

disponíveis, nomeadamente dos actos do processo legislativo, as razões pelas quais foi

o dito diploma produzido e o objectivo último, substancial, do legislador, assim se

podendo descortinar o sentido da Lei, para além da sua simples literalidade.

106

Essa tarefa pode ser realizada através da consulta das actas das Sessões da Assembleia

Nacional, nos anos de 1949 e 1950, em que os deputados discutiram esta questão,

uma vez que, neste caso concreto, não existe na Lei um Preâmbulo, que nos permita,

a partir de um texto incluindo no próprio diploma, identificar os objectivos

concretos do legislador.

Ora, pela consulta dessas mesmas actas verifica-se que a discussão se centrava à época

na possibilidade de se considerar esta revogação como uma Amnistia ou como uma

Restituição Integral de Direitos.

Na primeira alternativa estaríamos a falar da aplicação da lei apenas para o futuro, ou

seja, de 1950 em diante, sendo válidos todos os actos praticados até então.

Na segunda situação estaríamos perante uma aplicação retroactiva da lei, ou seja,

tornar-se-ia possível a destruição de todos os efeitos das leis revogadas, recuperando

a família Bragança, originariamente, todos os seus direitos civis e políticos.

Transcrevem-se de seguida algumas opiniões de parlamentares, expressas nas Sessões

da Assembleia Nacional:

1. Sessão da Assembleia Nacional, IV Legislatura, 4ª sessão Legislativa, n.º 198

Deputado Paulo Cancela de Abreu

“… Na ocasião própria os monárquicos dirão sobre o modo de efectivar-se a

doutrina destes projectos. Mas desde já posso afirmar que os ilustres membros

da Família de Bragança não têm de ser amnistiados, mas sim reintegrados no

pleno gozo dos seus direitos de portugueses…”

Deputado Rui de Andrade

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“… Por isso o diploma que venha a elaborar-se não deve adoptar este termo –

amnistia-, que representa um perdão. Eles não são culpados…”

2. Sessão da Assembleia Nacional, IV Legislatura, 4ª sessão Legislativa, n.º 197

Deputado Botelho Moniz

“…Há uma segunda parte, que é de pura restituição de direitos e essa segunda

parte divide-se em duas: restituição de direitos a inválidos e restituição de

direitos à Casa de Bragança. Restituição de Direitos não é amnistia…”

Deputado Ribeiro Casaes

“… Não! Não há que amnistiar os Braganças! Há que fazer justiça, dando-lhes

desde já, o que ninguém se tem negado. A Família de Bragança é portuguesa

de lei. Respeitemo-la. E tenhamos sempre presente que ela representa uma

reserva moral da Nacção.”

3. Sessão da Assembleia Nacional, V Legislatura, 1ª sessão Legislativa, n.º 011

Deputado Paulo Cancela de Abreu

“… Quero que desapareça o último vestígio jurídico de dois erros políticos da

Monarquia Liberal e da República Democrática…

Os regimes fracos, fruto da violência ou das habilidades de fracas minorias, os

regimes que não possuem consigo a alma da Nação, necessitam de recorrer a

leis odientas e criminosas que atirem para o exílio os seus adversários mais

representativos. As leis internacionais de hoje repudiam tais excessos de

poder. Ponhamos as nossas de acordo com elas, por que neste caso são

humanas, justas e cristãs.

E assim amnistiaremos os autores de um crime cometido contra a liberdade,

contra a igualdade perante a lei, contra a fraternidade dos portugueses, contra

o espírito de tolerância dos verdadeiros democratas e principalmente contra a

dignidade nacional…”

108

Pelo conteúdo destas declarações poderia depreender-se que o intuito do legislador

seria o de restituir todos os direitos civis e políticos retirados à Ala Miguelista pelas

Leis do Banimento e Proscrição, destruindo todos os seus efeitos e, como

consequência, considerando D. Miguel I e sua descendência como verdadeiros

portugueses.

Mas tal interpretação, teria, obrigatoriamente, que ter uma mínima representação no

texto da lei, o que de facto não veio a suceder.

Pensamos, portanto, que muito embora os deputados à Assembleia Nacional tivessem

em mente a tese da recuperação integral de direitos, vieram a preocupar-se

essencialmente em afastar a ideia de que se pretenderia promulgar uma lei de

amnistia, por esta implicar uma ideia de culpa, por parte da família Bragança, que

repugnava aos deputados.

Terão ficado, porventura, para além da tese da amnistia, mas ainda assim aquém de

uma efectiva Restituição Integral de Direitos.

Aliás, uma questão fundamental contendia, também, com a ideia de Restituição

Integral de Direitos, a qual radicava no destino a ser dado ao vasto património da

família Bragança, apropriado pelo Estado Português e, já então, integrado numa

Fundação.

Assim, não se vislumbra, quer no texto da lei revogatória, quer nas discussões para a

sua promulgação, quer mesmo na vida prática activa da Família Bragança, após o seu

regresso a Portugal, que a aplicação prática da lei tenha sido no sentido da restituição

integral aos Bragança de todos os seus direitos.

109

Associado aos efeitos práticos da aplicação desta lei, está todo o processo que resultou

na emissão de documentos por parte das entidades oficiais.

Pela análise da documentação registral fornecida com a consulta, parece-nos dever

ser concluído que a emissão dos documentos de identificação portugueses de Duarte

Pio de Bragança teve como origem na declaração falsa de seu pai, Duarte Nuno, a

que anteriormente se aludiu, declaração essa que terá sido suficiente para a

Conservatória dos Registos Centrais proceder à emissão da citada documentação,

evitando que se tivesse que proceder a um necessário processo formal dirigido ao fim

ultimo de obtenção da nacionalidade.

Afigura-se assim arguir da falsidade da referida declaração e, com esse fundamento,

fundamentar obter a declaração de nulidade do registo de nascimento de Duarte Pio

de Bragança.

Sobre uma situação semelhante, um extenso parecer da Procuradoria-Geral da

Republica datado de 29 de Janeiro de 1993 afirma, em linhas gerais, que se o pai de

um pretendente a nacional português, usou de uma falsa qualidade, neste caso o ser

filho de pai português, para através de uma simples declaração de domicilio obter,

automaticamente, para si e para o filho a nacionalidade portuguesa, então a

verificação da existência dessa falsa qualidade só pode conduzir à perda da

nacionalidade portuguesa por essas mesmas pessoas.

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4. Conclusões

a) Os antepassados de Duarte Pio de Bragança foram expulsos de Portugal, com

perda de todos os seus direitos civis e políticos, incluindo o direito de

nacionalidade;

b) Nenhum dos antepassados de Duarte Pio de Bragança, D. Miguel I, Miguel II

e Duarte Nuno, reuniu condições para vir a obter a nacionalidade portuguesa;

c) À face da lei aplicável à data da ocorrência do nascimentos dos supra

referidos, todos são legalmente considerados como cidadãos estrangeiros;

d) Com a revogação das leis do Banimento e da Proscrição, em 1950, é

autorizado o regresso a Portugal da Família Bragança;

e) Ainda que constitua matéria controversa, não se nos afigura que os efeitos da

lei 2040, de 1950, possam retroagir à data dos diplomas revogados;

f) Sendo cidadãos estrangeiros os membros da Família Bragança, revogadas as

leis do Banimento e da Proscrição, o procedimento para normalização da

situação perante o ordenamento jurídico português deveria ter sido um

processo administrativo de naturalização, o que não veio a acontecer;

g) Pela consulta da documentação disponibilizada com a consulta, parece claro

que a atribuição da nacionalidade portuguesa a Duarte Pio de Bragança

decorreu, exclusivamente, da falsa declaração produzida no seu registo de

nascimento, por seu pai Duarte Nuno, de que seria nacional português;

111

Pelo exposto não restam, duvidas que deverá V. Ex. Proceder à anulação dos

registos de nascimento de Duarte Nuno de Bragança e seu filho Duarte Pio de

Bragança por falsificação destes mesmos registos. Bem como eliminar todas e

quaisquer referências ilegais a títulos de nobreza que os mesmos registos contêm:

Pede deferimento

Nisa 5 de Dezembro de 2008

O requerente

José António Alves Leandro Travassos Valdez

O presente documento é composto por 111 páginas.

NOTA:

IL PROCESSO SI E’ CONCLUSO DICHIARANDO IL DENUNCIANTE PERSONA CHE NON TIENE LEGITTIMITA’ A PROMUOVERE UNA AZIONE DEL GENERE.

TRATTANDOSI DI ATTO PUBBLICO QUALE LA FALSIFICAZIONE DELLA NAZIONALITA’ SUL CERTIFICATO DI NASCITA , PER DI PIU’ CHE CONTINUUA NEL TEMPO, QUALSIASI CITTADINO DOVREBBE POTER AGIRE DI CONSEGUENZA.

IN TUTTI I CASI, RITENENDO, SECONDO IL PROPRIO PARERE, IL COMPORTAMENTO DELLA CONSERVATORIA DEI REGISTRI CIVILI DI LISBONA ILLEGALE, IL DENUNCIANTE HA PRESENTATO, AMPIAMENTE DOCUMENTATO, ESPOSTO DEI FATTI VERIFICATISI, ALLA PROCURA GENERALE DELLA REPUBBLICA DI LISBONA.

SI ATTENDONO EVENTUALI SVILUPPI E, SPERIAMO, GIUSTIZIA.